PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001481-21.2024.4.03.6120
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IGAS - INDUSTRIA DE CARRETAS E REQUALIFICADORA DE CILINDROS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RENNER SILVA FONSECA - MG97515-A
APELADO: IGAS - INDUSTRIA DE CARRETAS E REQUALIFICADORA DE CILINDROS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: RENNER SILVA FONSECA - MG97515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela IGAS INDUSTRIA DE CARRETAS E REQUALIFICADORA DE CILINDROS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reconhecer a impossibilidade de restituição administrativa, pela possibilidade restituir (mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor), somente entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, o regime aplicável, na compensação, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP) e para que seja observado o artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 e, negou provimento à apelação da impetrante. Em suas razões, a IGAS INDUSTRIA DE CARRETAS E REQUALIFICADORA DE CILINDROS LTDA alega omissão quanto à possibilidade de compensação autorizada pela LC 214. Já a embargante UNIÃO FEDERAL requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 592.616. Sustenta, ainda, que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra na moldura legal do ISSQN. Foram apresentadas respostas aos embargos de declaração de ambas as partes. É o relatório.
VOTO Não assiste razão às embargantes. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da impetrante, o acórdão foi explícito ao esclarecer que não cabe provimento quanto à possibilidade de compensação autorizada pela Lei Complementar nº 214/2024, visto que tal regime não estava vigente à época da postulação da exordial. Ademais, a referida lei somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Portanto, em relação ao pedido de compensação, deve-se considerar a causa de pedir exposta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação. Passo à análise dos embargos de declaração da União Federal. Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não implica a necessidade de sobrestamento do presente feito. O reconhecimento da repercussão geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que não houve decisão do STF determinando a suspensão, nos termos do § 5º do artigo 1.035 e do inciso II do artigo 1.037 do CPC. Cabe reiterar que a posição do STF, quanto ao descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se igualmente ao ISS, por se tratar de situação idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente, conforme demonstram os seguintes arestos: RE 1.088.880/RN, RE 1.044.194/SC, RE 1.082.684/RS e ARE 1.081.527. Assim, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS . IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)". Por todo o exposto, no que se refere aos artigos prequestionados -- arts. 489, §1º, incisos IV a VI, 926, 927, inciso III e §3º, 1.039 e 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil; art. 27 da Lei nº 9.868/1999; arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 3º da LC nº 7/1970; art. 2º da LC nº 70/1991; art. 12, §1º, inciso III, e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º da Lei nº 10.637/2002; art. 1º da Lei nº 10.833/2003; e arts. 195, inciso I, alínea "b", 150, inciso I, e 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 -- não se verifica qualquer afronta, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. Constata-se, portanto, que os argumentos deduzidos nos presentes embargos revelam inconformismo das partes embargantes com o teor da decisão proferida, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, tampouco à rediscussão de fundamentos da decisão recorrida. Importa registrar, ainda, que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelas embargantes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso, uma vez que as matérias constitucional e federal foram devidamente apreciadas. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes. É o meu voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal e negou provimento à apelação da impetrante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pelas embargantes. 4. O acórdão foi explícito ao esclarecer que não cabe provimento quanto à possibilidade de compensação autorizada pela Lei Complementar nº 214/2024, visto que tal regime não estava vigente à época da postulação da exordial. Ademais, a referida lei somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 5. O reconhecimento da repercussão geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que não houve decisão do STF determinando a suspensão, nos termos do § 5º do artigo 1.035 e do inciso II do artigo 1.037 do CPC. 6. A posição do STF, quanto ao descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se igualmente ao ISS, por se tratar de situação idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente, conforme demonstram os seguintes arestos: RE 1.088.880/RN, RE 1.044.194/SC, RE 1.082.684/RS e ARE 1.081.527. 7. No que se refere aos artigos prequestionados -- arts. 489, §1º, incisos IV a VI, 926, 927, inciso III e §3º, 1.039 e 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil; art. 27 da Lei nº 9.868/1999; arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 3º da LC nº 7/1970; art. 2º da LC nº 70/1991; art. 12, §1º, inciso III, e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º da Lei nº 10.637/2002; art. 1º da Lei nº 10.833/2003; e arts. 195, inciso I, alínea "b", 150, inciso I, e 145, §1º, da Constituição Federal de 1988 -- não se verifica qualquer afronta, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência predominante sobre a matéria. 8. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: Arts. 489, §1º, incisos IV a VI, 926, 927, inciso III e §3º, 1.039, 1.040, incisos II e III e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 27 da Lei nº 9.868/1999; arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 3º da LC nº 7/1970; art. 2º da LC nº 70/1991; art. 12, §1º, inciso III, e §5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º da Lei nº 10.637/2002; art. 1º da Lei nº 10.833/2003; e arts. 195, inciso I, alínea "b", 150, inciso I, e 145, §1º, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Emb. Infringentes nº 2014.61.00.001887-9/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, Segunda Seção, j. 02.05.2017.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
