PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017554-41.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A
Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017554-41.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRASFOND FUNDAÇÕES ESPECIAIS S.A., manteve a r. sentença concessiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência de juros moratórios na extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo, por ausência de previsão no art. 375 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e por afronta ao princípio da legalidade tributária. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que não houve pronunciamento a respeito das seguintes matérias: (i) previsão legal autônoma para cobrança de juros moratórios nos arts. 161 do CTN e 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996; (ii) ocorrência do fato gerador e do vencimento do crédito tributário na data do registro da Declaração de Importação; (iii) irrelevância do silêncio do art. 375 do Regulamento Aduaneiro, por se tratar de consectário legal automático; (iv) aplicação do art. 14 da Lei nº 10.865/2004 às contribuições PIS/COFINS-Importação; (v) remissão da IN SRF nº 285/2003 à legislação vigente ao tempo da extinção do regime e natureza interpretativa da IN RFB nº 1.600/2015; e (vi) violação aos princípios da isonomia e da proteção do erário, ante a indevida postergação do pagamento dos tributos. Requer o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou resposta. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017554-41.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no acórdão. No caso concreto, assiste razão parcial à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, sem efeitos infringentes. De fato, embora o acórdão tenha concluído pela ilegalidade da cobrança de juros moratórios por ausência de previsão no art. 375 do Regulamento Aduaneiro e vedação de inovação normativa pela IN RFB nº 1.600/2015, não enfrentou de forma expressa os fundamentos autônomos deduzidos na apelação da União, concernentes à previsão legal genérica dos juros e à caracterização da mora no regime aduaneiro especial. Com efeito, cumpre consignar, para fins de integração: (i) quanto à alegada previsão legal dos juros de mora, ainda que o art. 161 do CTN e o art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996 prevejam, de modo geral, a incidência de juros sobre tributos pagos em atraso, tais dispositivos não se sobrepõem à disciplina específica do regime de admissão temporária, em que a suspensão do pagamento decorre de autorização legal (Lei nº 9.430/1996, art. 79) e se extingue mediante o despacho para consumo nos termos do art. 375 do Decreto nº 6.759/2009. Nessa hipótese, o pagamento é devido apenas no encerramento regular do regime, inexistindo mora configurada; (ii) quanto ao momento do fato gerador e do vencimento, a legislação que rege a admissão temporária institui regime jurídico próprio, afastando a incidência automática das regras ordinárias aplicáveis à importação comum. O fato gerador e a exigibilidade plena dos tributos somente se consolidam no encerramento do regime, e não na data do registro da Declaração de Importação; (iii) quanto ao silêncio do art. 375 do Regulamento Aduaneiro, a ausência de previsão de juros moratórios não pode ser suprida por interpretação extensiva ou por ato infralegal posterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária; (iv) quanto ao art. 14 da Lei nº 10.865/2004, a extensão às contribuições PIS/COFINS-Importação não altera a conclusão, pois o regime especial de suspensão proporcional é comum a todos os tributos incidentes na operação e não contém previsão de encargos moratórios quando o recolhimento se dá na forma e no momento previstos pela legislação vigente à época da admissão; (v) quanto à natureza interpretativa da IN RFB nº 1.600/2015 e à remissão da IN SRF nº 285/2003 à legislação vigente ao tempo da extinção, a norma infralegal não pode inovar para criar obrigação tributária acessória ou consectário não previsto sob o regime anterior, sob pena de retroatividade indevida; (vi) quanto à isonomia e proteção do erário, a vedação de atualização monetária ou de juros até o encerramento do regime não configura benefício indevido, mas simples observância do marco legal de exigibilidade dos tributos suspensos. Dessa forma, sanadas as omissões apontadas, apenas para explicitar a fundamentação e prequestionar os dispositivos legais invocados (CTN arts. 106, I, 144 e 161; Lei nº 9.430/1996 arts. 61, §3º, e 79; Lei nº 10.865/2004 art. 14; DL nº 37/1966 art. 75, §1º, I; Decreto nº 6.759/2009 arts. 73, 107, 238, 242, 252, 259, 373 §3º, 374 §1º e 375; IN SRF nº 285/2003 art. 13, §3º; IN RFB nº 1.600/2015), sem modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão e prequestionar as matérias indicadas, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO MEDIANTE DESPACHO PARA CONSUMO. EXIGÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ATO INFRALEGAL NÃO PODE INOVAR O ORDENAMENTO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. #I. CASO EM EXAME
#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO #III. RAZÕES DE DECIDIR
#IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CTN, arts. 106, I, 144 e 161; Lei nº 9.430/1996, arts. 61, §3º, e 79; Lei nº 10.865/2004, art. 14; DL nº 37/1966, art. 75, §1º, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 73, 107, 238, 242, 252, 259, 373 §3º, 374 §1º e 375; IN SRF nº 285/2003, art. 13, §3º; IN RFB nº 1.600/2015. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
