PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012689-92.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: BOBINACO COMERCIO DE ACO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012689-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BOBINAÇO COMÉRCIO DE AÇO LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por BOBINAÇO COMÉRCIO DE AÇO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. CTN, ARTIGO 202 E LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 2º, § 5º. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONSTATADA. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 2. Em se tratando de matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, tenho que podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do C. STJ. 3. As certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal preenchem os requisitos obrigatórios previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, indicando o número dos processos administrativos, a origem e natureza da dívida, o período de apuração, data de vencimento, termos iniciais de atualização monetária e juros de mora, forma de constituição do débito e de notificação, além da fundamentação legal pertinente, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 4. Quanto à forma de atualização do crédito tributário, as certidões de dívida ativa revelam a aplicação da taxa selic - artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e quanto à constitucionalidade da aplicação da selic como índice de correção monetária de débitos tributários, trata-se de matéria já pacificada pelo E. STF. 5. Agravo de Instrumento improvido" (maiúsculas e negrito originais) Alega a embargante (Num. 339178122 - Pág. 1/6) que o acórdão embargado padece dos vícios da omissão e contradição por afirmar o cumprimento dos requisitos formais da CDA reconhecendo sua validade formal, mas se omite sobre a ausência dos próprios elementos que a lei exige para conferir-lhe certeza e liquidez. Sustenta que o julgado cita o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 para sustentar a aplicação da selic como índice de correção e juros, mas não examina a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade de sua aplicação cumulativa como correção monetária e juros de mora. Intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (Num. 339301722 - Pág. 1), a embargada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 340091934 - Pág. 1/2) alegando que os embargos apenas evidenciam o inconformismo da embargante que deve ser insurgir contra a decisão pelas vias recursais próprias, mostrando-se incabível a oposição dos embargos declaratórios nos moldes pretendidos. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012689-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BOBINAÇO COMÉRCIO DE AÇO LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FLORIANO - SP305022-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso concreto, não vislumbro a ocorrência de qualquer omissão ou contradição no julgado embargado. Quanto à alegação de nulidade da CDA, o julgado embargado foi claro ao consignar que os documentos Num. 303252437 - Pág. 1/6 e Num. 303252438 - Pág. 1/6 do processo de origem demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando o número dos processos administrativos, a origem e natureza da dívida, o período de apuração, data de vencimento, termos iniciais de atualização monetária e juros de mora, forma de constituição do débito e de notificação, além da fundamentação legal pertinente, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Registro, por relevante, que embora a embargante alegue na peça vestibular recursal que na CDA "somente consta que se trata de multa por infração administrativa, supostamente não recolhida, cuja cobrança estaria fundamentada na legislação" e que "não há qualquer indicação da sua origem, ou seja, não especifica qual infração gerou tal multa", os documentos Num. 303252437 - Pág. 1/6 e Num. 303252438 - Pág. 1/6 do processo de origem demonstram que, diversamente do quanto alegado, os débitos em execução foram originados pelo não recolhimento de COFINS e PIS com vencimento em 24.12.2021, 25.01.2022, 25.02.2022 e 25.07.2022. No que toca à aplicação da selic, o julgado embargado registrou que as certidões de dívida ativa revelam sua aplicação nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e que o STF já pacificou o entendimento quanto à constitucionalidade da aplicação deste índice de correção monetária de débitos tributários. Diversamente, não há qualquer comprovação de que tenha havido aplicação concomitante da selic com correção monetária e juros de mora, como alega a embargante. Por derradeiro, anoto que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser caracterizada entre os próprios termos da decisão e não aquela supostamente existente entre a decisão e as alegações das partes, elementos dos autos ou texto de lei, o que não ocorreu no caso dos autos.. Neste sentido é o julgado do C. STF: "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Inexistência das alegadas contradição e omissão no acórdão embargado. 3. A contradição que autoriza o emprego dos embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. O instituto não se presta à rediscussão do mérito da causa, mesmo que a partir de suposta analogia - ademais inexistente - com outros precedentes da Corte. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (negritei) (STF, Segunda Turma, RE-AgR-ED 453281, Relator Gilmar Mendes, 23.05.2006) Ausente qualquer omissão ou contradição a serem sanadas no julgado, os presentes declaratórios devem rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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EMENTA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, de modo que ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que não se constata a presença de qualquer omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos aclaratórios. 3. O julgado embargado foi claro ao consignar que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando o número dos processos administrativos, a origem e natureza da dívida, o período de apuração, data de vencimento, termos iniciais de atualização monetária e juros de mora, forma de constituição do débito e de notificação, além da fundamentação legal pertinente, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 4. Embora a embargante alegue na peça vestibular recursal contar na CDA que se trata de multa por infração administrativa sem indicação da sua origem, os débitos em execução foram originados pelo não recolhimento de COFINS e PIS. 5. No que toca à aplicação da selic, o julgado embargado registrou que as certidões de dívida ativa revelam sua aplicação nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e que o STF já pacificou o entendimento quanto à constitucionalidade da aplicação deste índice de correção monetária de débitos tributários, inexistindo comprovação de que tenha havido aplicação concomitante da selic com correção monetária e juros de mora, como alega a embargante. 6. Embargos de Declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
