PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001513-89.2024.4.03.6002
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: RICARDO VIANA ANDREATTA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON ALVES DO BONFIM - MS14433-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001513-89.2024.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: RICARDO VIANA ANDREATTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON ALVES DO BONFIM - MS14433-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido por esta Eg. Quarta Turma que por maioria de votos, decidiu negar provimento ao reexame necessário (ID. 333754486), cuja ementa transcrevo: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. 1. Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade do Impetrante. 2. A questão versada nestes autos não encontra correspondência jurídica com a matéria discutida no Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inaplicável ao caso o sobrestamento deste feito. 3. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência. 4. A análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) denota que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal (importação irregular de mercadorias), somente deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. 5. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias. 7. No caso concreto resta inequívoco que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09. 8. A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, considerada a mais punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro, de modo que não se admitem excessos ou presunções na sua aplicação. Por tal razão, revela-se necessária a efetiva apuração da presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo utilizado para cometido da infração por terceiros, não bastando a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando. 9. Precedentes. 10. Não existem nos autos evidências que demonstrem o pleno conhecimento do Impetrante acerca da empreitada ilícita praticada pelo condutor, ou, no limite, que tenham se beneficiado do cometimento da infração. Pelo contrário, a documentação consignada aos autos denota a relação negocial estabelecida em decorrência da celebração de contrato de locação de veículo em data anterior à lavratura do auto de infração. 11. Provas coligidas no processo que não comprovam a má-fé do proprietário do veículo apreendido, não sendo admitida a presunção de sua participação na infração fiscal, razão pela qual resta legítima a pretensão de afastamento da pena de perdimento imposta. 12. Evidenciada a nulidade do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0120100-276196/2023 e havendo notícia nos autos de que o veículo teve destinação administrativa, fato que impossibilita a restituição do veículo, cabe indenização nos termos do art. 803-A, do Decreto 6.759/2009[1], tendo como base o valor do constante no procedimento fiscal, que será corrigido da data da apreensão até a data do pagamento administrativo. 13. Reexame necessário a que se nega provimento. Discorre a UNIÃO, em síntese, que o manter integralmente a r. sentença, incorreu em julgamento ultra petita, como bem destacado no voto divergente, porquanto sem pedido da parte contrária no sentido de que a indenização seja efetuada diretamente pela Ré/Receita Federal do Brasil, na medida em que, nessa hipótese, o pagamento deve ser realizado por meio do regime de precatório previsto no art. 100 da CF/88. Aduz que “na inicial não há qualquer pleito no sentido de impor à Ré/Embargante o dever de apurar a existência de algum gravame incidente sobre o citado veículo, oriundo de contrato arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, e efetuar o pagamento de eventual saldo devedor diretamente à Instituição Financeira credora”. Ressalta, ainda que, além da obrigação ter sido imposta sem que houvesse pedido expresso para tanto, o que caracteriza a sentença como extra petita, a referida decisão ultrapassa também os limites subjetivos da demanda, uma vez que a instituição financeira não faz parte do polo ativo da presente ação. (ID. 337478181) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a parte embargada foi intimada a se manifestar. Com contrarrazões da parte autora (ID. 338138294), os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001513-89.2024.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: RICARDO VIANA ANDREATTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON ALVES DO BONFIM - MS14433-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Quarta Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão quanto à inexistência de alegação anterior da indenização do veículo, o qual se encontra devidamente fundamentado. Este Colegiado decidiu expressa e fundamentadamente acerca da ilegalidade da pena de perdimento do veículo aplicada em face da Autora, ora Embargada. Nesse sentido restou consignado no voto condutor: “No tocante ao veículo, conforme bem apontado na sentença, “a documentação trazida na inicial, em especial o ato constitutivo da empresa (id. 331053739), demonstra ser o autor proprietário de empresa regularmente estabelecida no ramo de locação de veículos e, nessa condição, firmou contrato com Fernando Ferreira, na data de 08/09/2023, tendo como objeto o veículo marca VW, modelo AMAROK V6 HIGH AC4, placas QCR4D15, e data de devolução em 01/11/2023 (id. 331053733), pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)” (ID. 319646348) Desta forma, é patente a relação negocial estabelecida entre as partes contratantes, corroborada pelo comprovante de transferência do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por Fernando Ferreira em favor do impetrante na data da celebração do contrato de locação. ” (ID. 319646329). Com efeito, a pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, considerada a mais punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro, de modo que não se admitem excessos ou presunções na sua aplicação. Por tal razão, revela-se necessária a efetiva apuração da presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo utilizado para cometido da infração por terceiros, não bastando a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo , a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal." (STJ, RESP 201100525168, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520). TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PERDIMENTO. 1. Somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1313331/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) "ADMINISTRATIVO - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO - PENA DE PERDIMENTO - BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. A pena de perdimento não se pode dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente. Por esse motivo, ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. PERDIMENTO . BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (AgRg no RESP 603619/RJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 02.08.2004). 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 657.240/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 244) Na mesa linha o posicionamento já adotado por esta Eg. Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMÓVEL TRANSPORTANDO MERCADORIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO NO FATO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E PROVIDA. - A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão e consequente decreto de perdimento do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso não tenha envolvimento direto com o ato ilícito. - Conforme consta do documento de fls. 38, em 25/09/2014 durante fiscalização de rotina em frente ao posto da PRF Capeí, situado na BR 463, km 67, Ponta Porã/MS, servidores da Receita Federal abordaram o veículo em questão, conduzido por Clever Ricardo de Morais Mota, e com o passageiro José Geraldo de Medeiros, momento do qual detectaram grande quantidade de mercadorias estrangeiras as quais foram introduzidas irregularmente no território nacional. - A autora proprietária do automotor destaca a sua boa-fé, por conta de sua ausência de conhecimento e participação na prática do ato delitivo. - Constatada a verossimilhança nas afirmações da impetrante. Até mesmo porque, pela documentação juntada aos autos não restou por comprovada a conduta delitiva da autora, a qual, não participou do ilícito, sendo, tão somente, proprietário do veículo em questão, sendo incorreto afirmar, de forma peremptória, que a genitora seja partícipe no ato praticado pelo seu filho. Agregue-se a tal circunstância, não haver nos autos informações de que a apelante tenha sido implicado em autuações por fatos semelhantes. - O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos que ora se transcrevem, in verbis:"Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo , quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo , ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)". - Referenciada norma não encontra aplicação subjetiva ao caso concreto. - À finalidade da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. - Nos termos da legislação colacionada, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. Tal premissa vai ao encontro da pacificada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário. - Há de se sopesar também à aplicação da pena de perdimento, a mensuração da proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido, com escopo de não se proceder ao confisco. - À decretação do perdimento, o valor do veículo em não pode se sobrepor em demasia ao valor da mercadoria aprendida. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - No caso em tela, não restou comprovada a má fé da proprietário do automóvel, circunstância essa combinada com a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas no veículo, em torno de R$ 10.571,00 (fl. 107) e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 22.658,99 (fl. 40). - À vista da não comprovação da intenção da proprietária do veículo na participação da prática do ilícito, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reformada sentença de primeiro grau, à finalidade de se afastar a aplicação do decreto de perdimento do veículo em questão, sob pena de se caracterizar o confisco de bens. - Dado provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem, afastando a pena de perdimento aplicada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2185427 - 0000418-18.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019) Na hipótese, contudo, observo não existirem evidências que demonstrem o pleno conhecimento proprietário, acerca da empreitada ilícita praticada pelo condutor, ou, no limite, que tenham se beneficiado do cometimento da infração. Assim, perfilho do entendimento exarado pela sentença no sentido de que tais circunstâncias servem de prova de sua completa desvinculação com os fatos e com a infração cometida pelo condutor.” No entanto, quando do julgamento do recurso de apelação, já constava nos autos a notícia acerca da indisponibilidade do veículo, visto que no curso do processo sua propriedade foi alienado em leilão público, fato que impossibilitaria eventual restituição à parte autora. Com efeito, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido, há que se considerar a superveniência de fato novo – indisponibilidade do veículo – suficiente a ensejar a conversão do pedido de restituição, em perdas e danos, inclusive como consequência lógica e jurídica da procedência dos pedidos, considerando a revogação da pena de perdimento e o reconhecimento do direito da parte Autora em reaver seu veículo. Ademais, o cabimento da indenização está expressamente prevista no art. 803-A, do Decreto 6.759/2009, tendo como base o valor do constante no procedimento fiscal. Observa-se, ainda, que o julgado se encontra em consonância com a jurisprudência, consoante precedentes consignados na fundamentação do voto, a saber: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RESTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A restituição dos veículos apreendidos, deferida em liminar concedida em ação anteriormente ajuizada, restou inviabilizada em razão da decretação do perdimento e destinação administrativa dos bens, doados a Municípios do Estado do Paraná. 2. O ajuizamento de demanda objetivando não só a restituição dos veículos, mas a anulação do auto de infração e do processo administrativo que ensejou a aplicação da pena de perdimento como um todo, não altera o fato de que os bens já foram destinados administrativamente, o que impossibilita sejam fisicamente restituídos ao proprietário. 3. Nos termos do art. 803-A do Decreto 6.759/2009, na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida ao interessado indenização em dinheiro. Ou seja, a declaração da nulidade do ato administrativo que decretou o perdimento não conduz, necessariamente, à anulação do ato de destinação, especialmente considerando os interesses de terceiro de boa-fé; que devem fazer parte da relação processual. 4. Agravo de instrumento desprovido (TRF-4 - AG: 50308240420204040000 5030824-04.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA). Destaquei. DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULARMENTE SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BOAFÉ DO PROPRIETÁRIO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. LEILÃO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato. 2 - Por certo, o negócio entre particulares não obsta a atuação da Administração, porquanto não podem ser oponíveis as convenções particulares ao fisco, restritos os efeitos do pacto entre as partes celebrantes, não vinculando a autoridade aduaneira, em razão da primazia do interesse público sobre o particular. 3 - Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). (...) 8 - Presente a boa-fé do proprietário (locadora de veículos) no sentido de sua não participação, não é possível que lhe seja estendida a responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal. 9 - Diante da impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A, do Decreto 6.759/2009. 10 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006590-88.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019). Destaquei. Desse modo, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. De outro lado, observo que a Embargante não trouxe em suas razões aclaratórias, elementos ou argumentos que pudesse infirmar o quanto decidido, o que denota o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Quarta Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão quanto à inexistência de alegação anterior da indenização do veículo, o qual se encontra devidamente fundamentado. 3. Colegiado que decidiu expressa e fundamentadamente acerca da ilegalidade da pena de perdimento do veículo aplicada em face da Autora, ora Embargada. 4. Ainda que não tenha havido pedido expresso quanto à indenização, há que se considerar a superveniência de fato novo – indisponibilidade do veículo – suficiente a ensejar a conversão do pedido de restituição, em perdas e danos, inclusive como consequência lógica e jurídica da procedência dos pedidos, considerando a revogação da pena de perdimento e o reconhecimento do direito da parte Autora em reaver seu veículo. 5. Cabimento da indenização que também está expressamente prevista no art. 803-A, do Decreto 6.759/2009[1], tendo como base o valor do constante no procedimento fiscal. 6. Julgado que se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Eg. Corte Regional, bem como do Eg. TRF4. 7. O fato de o acórdão ter adotado tese diversa da defendida pela Embargante não implica em violação ao art. 1.022 do CPC, inexistindo vício passível de saneamento por via dos aclaratórios. 8. Embargante não trouxe em suas razões aclaratórias, elementos ou argumentos que pudesse infirmar o quanto decidido, o que denota o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
