PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010718-72.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: DELEVAL SILVA MANGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DELEVAL SILVA MANGUEIRA - SP191732
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, FLAVIO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Deleval Silva Mangueira contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão dos efeitos do acordão do processo administrativo que lhe aplicou a sanção de suspensão do exercício profissional (Id. 323426662). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita (Id. 323426664). Aduz (Id 323423367) que: a) foi instaurado processo administrativo disciplinar em seu desfavor, originário de representação feita pelo Sr. Flávio Vieira, e que tal procedimento é nulo, considerado que lhe foi negado acesso aos autos em diversas oportunidades, nada obstante as manifestações protocoladas, porém ignoradas no curso do PAD, o que gerou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos artigos 5º, LV, da CF e 6º e 9º da Lei 9.784/99; b) que a acusação deveria ter sido extinta, à vista do abandono da causa pelo representante, o qual, inclusive, deve ser mantido no polo passivo da demanda, assim como o relator, Dr. Yuri da Silva Guimarães, que atuou com negligência e imperícia ao fazer rasuras nas peças do processo; c) a empresa Certisign deve ser incluída na lide, pois detém o controle técnico sobre a emissão do certificado digital, uma vez que, sem ordem judicial, não renovará seu token, em razão da sanção aplicada. Pleiteia, portanto, a reforma da decisão agravada e a consequente suspensão da penalidade disciplinar até julgamento final do mérito recursal, à vista do periculum in mora e do fumus boni iuris, decorrente de prejuízos à atividade profissional, visto que seu token perderá a validade em 19.07.2025, o que o impedirá de exercer com regularidade seu trabalho e prejudicará o seu sustento e de sua família. A tutela recursal antecipada foi deferida em parte (Id 328988019). Contra referido decisum foi interposto agravo interno (Id 332198807). Contraminutas apresentadas (Id 332198793 e 334068988). É o relatório. phs
VOTO Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passa-se à análise dos requisitos. A demanda originária deste recurso é uma ação ordinária em que foi indeferida a liminar que objetivava afastar a penalidade administrativa de suspensão do exercício profissional por 60 dias (conferir). Afirma o agravante, entre outros vícios, o abandono do processo pelo representante e violação ao devido processo legal, pois lhe foi negado o acesso aos autos em diversas oportunidades, em afronta aos artigos 5º, LV, da CF, 6º e 9º da Lei 9.784/99. Relativamente ao contraditório no processo administrativo, dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.874/99 em consonância com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O Poder Judiciário, no âmbito do controle jurisdicional de controle do processo administrativo disciplinar, está adstrito ao exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, de modo que não lhe é possível emitir juízo de valor quanto ao mérito. A Ordem dos Advogados do Brasil detém a prerrogativa para fiscalizar o exercício profissional e impor as sanções cabíveis aos advogados que incidirem em condutas contrárias à atividade ocupacional, nos termos da Lei nº 8.906/1994. O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB elenca uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), inclusive deveres a serem cumpridos, cuja inobservância gera sanções previstas na legislação pertinente. Porém, toda penalidade deve ser precedida do devido processo legal também na seara administrativa, como determina o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Na espécie, o agravante foi penalizado, no Processo Administrativo Disciplinar nº 25.0886.2024.025381-9, pela prática das infrações previstas nos artigos 31, 33, 34, inciso XXV, da Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) e o Código de Ética da OAB (Id 323426666, p. 268/287): (...) Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. (...) Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; (...) Nesse contexto, admitida a representação ofertada pelo Sr. Flávio Vieira (Id 323426666, p. 44), o agravante foi notificado sobre os termos da representação disciplinar, oportunidade em que ingressou no feito e apresentou sua defesa (Id 323426666, p. 45/51). Não obstante sua participação, verifica-se que, a teor do que foi relatado, o representado requereu vista dos autos em diversas oportunidades e, em algumas delas, lhe foi negado o direito de consulta, como se verifica no Id 323426666, p. 108, 154, 164 e outras, o que, em princípio, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, preceitos também exigidos no âmbito da administração federal, especialmente por se tratar de restrição de direitos, consoante disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ressaltado no artigo 73, § 1º, da Lei nº 8.906/94, a seguir transcrito, in verbis: Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. Constata-se, portanto, que mencionado direito, em tese, restou infirmado, de modo que presente a probabilidade do direito. Não se verifica, por outro lado, a plausibilidade das alegações quanto à permanência no polo passivo do Dr. Yuri da Silva Guimarães, do Sr. Flávio Vieira e da empresa Certisign, visto que não têm legitimidade para figurar no feito, consoante decidido nos autos de origem. Nesse contexto, considerada a gravidade da penalidade aplicada, transitada em julgado em 07.10.2024 (Id 323426666, p. 320), considera-se evidenciado, em princípio, o periculum in mora, visto que obstado o direito ao exercício da atividade profissional do recorrente, de onde retira os recursos para a sua subsistência e sua família. Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e ratificar a liminar anteriormente deferida, a fim de obstar a penalidade de suspensão do exercício das atividades profissionais do agravante, possibilitada, em caso de óbice, a renovação do respectivo certificado digital/token, até o julgamento final da demanda de origem. Em consequência, declaro prejudicado o agravo interno.
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VOTO Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passa-se à análise dos requisitos. A demanda originária deste recurso é uma ação ordinária, na qual foi indeferida a liminar que objetivava afastar a penalidade administrativa de suspensão do exercício profissional por 60 dias (conferir). Afirma o agravante, entre outros vícios, o abandono do processo pelo representante e violação ao devido processo legal, pois lhe foi negado o acesso aos autos em diversas oportunidades, em afronta aos artigos 5º, LV, da CF, 6º e 9º da Lei 9.784/99. Relativamente ao contraditório no processo administrativo, dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.874/99 em consonância com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O Poder Judiciário, no âmbito do controle jurisdicional de controle do processo administrativo disciplinar, está adstrito ao exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, de modo que não lhe é possível emitir juízo de valor quanto ao mérito. A Ordem dos Advogados do Brasil detém a prerrogativa para fiscalizar o exercício profissional e impor as sanções cabíveis aos advogados que incidirem em condutas contrárias à atividade ocupacional, nos termos da Lei nº 8.906/1994. O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB elenca uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), inclusive deveres a serem cumpridos, cuja inobservância gera sanções previstas na legislação pertinente. Porém, toda penalidade deve ser precedida do devido processo legal também na seara administrativa, como determina o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Na espécie, o agravante foi penalizado, no processo administrativo disciplinar nº 25.0886.2024.025381-9, pela prática das infrações previstas nos artigos 31, 33, 34, inciso XXV, da Lei n. º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) e o Código de Ética da OAB (Id 323426666, p. 268/287): (...) Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. (...) Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; (...) Nesse contexto, admitida a representação ofertada pelo Sr. Flávio Vieira (Id 323426666, p. 44), o agravante foi notificado sobre os termos da representação disciplinar, oportunidade em que ingressou no feito e apresentou sua defesa (Id 323426666, p. 45/51). Aduz o representado requereu vista dos autos em diversas oportunidades e, em algumas delas, lhe foi negado o direito de consulta, como se verifica no Id 323426666, p. 108, 154 e 164. Não lhe assiste razão, no entanto, ao alegar a nulidade do processo administrativo por conta das referidas recusas, as quais foram acompanhadas de devida fundamentação, visto que o agravante obtivera acesso aos autos para a apresentação de sua defesa. Não verifica, também, a plausibilidade das alegações quanto à permanência no polo passivo do Dr. Yuri da Silva Guimarães, do Sr. Flávio Vieira e da empresa Certisign, visto que não têm legitimidade para figurar no feito, consoante decidido nos autos de origem. Nesse contexto, considerada a ausência da probabilidade do direito, desnecessária, portanto, a apreciação do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e casso a liminar anteriormente deferida, a fim de manter a decisão agravada. Em consequência, declaro prejudicado o agravo interno. |
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. ADVOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SANÇÃO APLICADA PELA OAB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender os efeitos de sanção disciplinar aplicada pela OAB, consistente na suspensão do exercício profissional. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
