PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004068-74.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SAO PAULO LOCACAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Remessa necessária da sentença (ID 316144120) que concedeu a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, promovesse a remessa dos débitos fiscais da impetrante que tramitam perante a Receita Federal, inclusive se já parcelados, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição de dívida ativa da União. As partes não recorreram (ID 316144121 e ID 316144123). A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, deixou de opinar quanto ao mérito por não antever interesse do órgão no caso concreto (ID 316603187). É o relatório.
VOTO Remessa necessária da sentença (ID 316144120) que concedeu a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, promovesse a remessa dos débitos fiscais da impetrante que tramitam perante a Receita Federal, inclusive se já parcelados, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição de dívida ativa da União. A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação de dívidas (tributárias ou não), relativamente a litígios administrativos e judiciais de cobrança de valores exigíveis pela União, suas autarquias e fundações, no que concerne a créditos inscritos em dívida ativa, a fim de propiciar benefício ao devedor, cuja competência regulamentar foi confiada à PGFN e à AGU, in verbis: Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - (revogado). Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. Art. 15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei. Para o cumprimento da norma deve ser observado o que dispõe o Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda, que estabelecem prazos para as devidas providências, consoante seguem transcritos: - Decreto-Lei nº 147/1967: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. - Portaria PGFN nº 33/2018: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1 º, da Lei nº 4 .320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. - Portaria MF 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (...) A sentença proferida decidiu com acerto ao considerar que o ato apontado como coator se deu a partir do requerimento administrativo formulado e que a pretensão da impetrante era procedente, exceto quanto ao pedido de efeitos retroativos à data prevista na Portaria PGFN nº 1.701/2022. Assim fundamentou o juízo a quo, com base nos elementos que constam dos autos, in verbis: (...) Assim, tem o direito da Impetrante em ver seus débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles que já eram objetos de parcelamentos anteriores perante a Receita Federal, com sua rescisão e encaminhamento à PGFN para esse desiderato. Procede, portanto, a pretensão veiculada. Entretanto, é vedado a este Juízo avançar no mérito administrativo para emitir ordem que imponha à PGFN que realize a transação, mesmo após o termo final de adesão, assim como determinar a retroação dos efeitos da sentença a período anterior ao ajuizamento. Ocorre que pedido tem a seguinte redação: "1) O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar a quebra do parcelamento e a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista pela Portaria PGFN nº 1.701/2022; (...) 3) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA da presente demanda, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia." (ID 310787260, p. 23 - destaques do original) É que o ato apontado como coator ou eivado de ilegalidade, segundo narrativa contida na exordial, se deu a partir do requerimento administrativo formulado, que, curiosamente, ocorreu no mesmo dia do ajuizamento desta ação (ID 312158544). De outro lado, a Portaria referida no pedido prorrogou o prazo para adesão ao parcelamento até o dia 29.4.2022, não havendo nenhum elemento nos autos indicando que a Impetrante houvesse requerido ou procurado a Receita Federal nesse prazo para formular o requerimento ora em análise. Assim, não procede o pedido de retroação do direito à adesão ao parcelamento. (...) A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, preceito alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, entendimento que não se destina apenas aos processos judiciais, dado que é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos. Ademais, o princípio da eficiência administrativa é primado do sistema legal (artigo 37 da CF), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazo que prejudique o contribuinte. O não encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU) dentro do prazo estabelecido representa uma vedação ao contribuinte de favorecer-se de programa de recuperação fiscal disponibilizado pela administração. Nesse sentido, mostra-se correta a intervenção do Judiciário para garantir a eficiência administrativa e, assim, assegurar o direito de o contribuinte ingressar em programa de transação tributária. A sentença proferida deve ser, portanto, confirmada. Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta 4ª Turma, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ENVIO IMEDIATO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário de sentença pela qual foi julgado procedente ação e concedida a ordem para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, todos os débitos fiscais vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, nos termos do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação judicial para que a Receita Federal envie à PGFN os débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, viabilizando a inscrição em dívida ativa da União e permitindo à impetrante aderir ao regime de transação tributária. III. Razões de decidir 3. A inscrição dos débitos tributários da impetrante é necessária para que possa exercer o direito à transação, sendo que eventuais limitações operacionais não podem justificar a lentidão da Receita Federal para enviar os débitos tributários a Procuradoria da Fazenda Nacional. 4. Na espécie, entendo que obstaculizar o acesso ao programa de transação tributária, não se mostra razoável, considerando especialmente o interesse do contribuinte de se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. 5. Considerando a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos da impetrante indicados na inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000147-75.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É como voto.
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EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DOS DÉBITOS PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO. INGRESSO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Cumprimento do prazo previsto na Portaria MF 447/2018, para encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos de tributos federais, com o objetivo de adesão a programa de parcelamento tributário. II. Questão em discussão 2. Tempo para a conclusão do procedimento administrativo, de forma a permitir que o contribuinte ingresse em programa de transação tributária. III. Razões de decidir 3. O não encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa da União (DAU) dentro do prazo estabelecido representa uma vedação ao contribuinte de favorecer-se de programa de recuperação fiscal disponibilizado pela administração. IV. Dispositivo e tese 4. Remessa necessária desprovida Tese de julgamento: A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, preceito alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, entendimento que não se destina apenas aos processos judiciais, dado que é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos. Ademais, o princípio da eficiência administrativa é primado do sistema legal (artigo 37 da CF), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazo que prejudique o contribuinte. _________
Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal; artigos 14 e 15 da Lei nº 13.988/2020; artigo 22 do Decreto-lei nº 147/1967; artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018; artigo 2º da Portaria MF 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000147-75.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/09/2025.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
