PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006564-81.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZURICH RESSEGURADORA BRASIL S.A., ZURICH VIDA E PREVIDENCIA S.A, ZURICH BRASIL CAPITALIZACAO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Zurich Resseguradora Brasil S/A e outras (Id. 336611711) contra acórdão desta Turma que não se retratou do aresto de Id. 270937965 (Id. 333284976). Alegam, em síntese, que o aresto foi omisso em relação à aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 400.479. Afirmam que, de acordo com a Corte Suprema, o PIS e a COFINS não incidem sobre as receitas financeiras decorrentes das "reservas técnicas", uma vez que não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras. Pleiteiam o prequestionamento dos artigos 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação da Lei nº 12.973/2014, 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 73, 84 e 85 do Decreto-Lei nº 73/66, 757 do Código Civil, 2º da Lei nº 6.404/76, 195, I, "b", da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Manifestação Id. 338202562, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. jcc
VOTO Embargos de declaração opostos por Zurich Resseguradora Brasil S/A e outras ao argumento de que há omissão no aresto. A ementa do julgado embargado está assim redigida: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SEGURADORA. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS RECEITAS RESULTANTES DAS APLICAÇÕES DAS RESERVAS TÉCNICAS. RECURSO PARADIGMA PENDENTE DE ANÁLISE. RE Nº 1.479.774. TEMA 1309. ARESTO NÃO RETRATADO. I. Caso em exame 1. Devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão não se amolda à orientação do Recurso Extraordinário nº 400.479 AgR-ED (Tema 372). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retratação do julgado no que toca à questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das reservas técnicas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 400.479/RJ-AgR-ED estabeleceu a seguinte tese:"No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas". Vê-se que o recurso paradigma examinou a questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas dos prêmios de seguro, sem analisar a matéria referente à tributação decorrente das aplicações de reservas técnicas. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal submeteu a questão à repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.479.774 (Tema 1309), que está pendente de julgamento. Dessa forma, não há que se falar em retratação. IV. Dispositivo e tese 4. Aresto não retratado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, inc. II. Jurisprudência relevante citada: (RE 400479 AgR-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023), (RE 1479774 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-327 DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024)" Vê-se que foi consignado no julgado que o recurso paradigma examinou a questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas dos prêmios de seguro, sem analisar a matéria referente à tributação decorrente das aplicações de reservas técnicas, inclusive no julgamento dos embargos de declaração nele opostos, questão que será analisada no Recurso Extraordinário nº 1.479.774 (Tema 1309). Dessa forma, não há que se falar em omissão. A legislação apontada (artigos 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação da Lei nº 12.973/2014, 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 73, 84 e 85 do Decreto-Lei nº 73/66, 757 do Código Civil, 2º da Lei nº 6.404/76, 195, I, "b", da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil) não altera referido entendimento. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso, com a indicação do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação da Lei nº 12.973/2014, 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 73, 84 e 85 do Decreto-Lei nº 73/66, 757 do Código Civil, 2º da Lei nº 6.404/76, 195, I, "b", da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (RE 400479 AgR-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
