PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002210-40.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: KEILA ANDREIA DE OLIVEIRA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Keila Andreia de Oliveira - ME e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra o acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares aduzidas nas contrarrazões do agravado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa que exigem as multas punitivas amparadas no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito que não se enquadra no citado dispositivo legal. Aduz Keila Andreia de Oliveira - ME (ID 335790840) que: a) o acórdão consignou que a execução deveria prosseguir em relação à CDA nº 174529/08 e que, em razão de não ter sido reconhecida a nulidade de todas as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal, restaria, por ora, prejudicada a análise da sucumbência pretendida pelo agravante; b) o julgado é omisso, pois há informação nos autos de que a CDA nº 174529/08 foi cancelada administrativamente, para se alinhar à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 540, conforme petição que a autarquia protocolizou em 20/01/2021; c) a consequência lógica é a inexistência de qualquer débito remanescente a justificar a continuidade da execução fiscal, o que, por corolário, afasta o fundamento utilizado no acórdão para prejudicar a análise da sucumbência. Afirma o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (ID 336577804) que: a) o acórdão é omisso ao não se pronunciar expressamente sobre o relativismo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação da previsão constitucional, bem como frente ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dada a possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, caso permaneça a invalidação da multa pelos parâmetros de atualização dispostos na Lei nº 5.274/71; b) a temática objeto desta demanda se encontra afetada à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, à espera do julgamento do tema 1244, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria, motivo pelo qual deve ser suspenso este feito por respeito ao princípio da segurança jurídica, nos termos do artigo 1.030, inciso III, 1.035, §5º e 1.037, inciso II do Código de Processo Civil; c) em que pesem aos fundamentos constantes do acórdão, fato é que a multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 foi recebida pela Constituição Federal de 1988; d) a Constituição Federal, ao garantir o direito dos trabalhadores ao salário mínimo em seu artigo 7º, inciso IV, prevê, também, vedação a sua vinculação, todavia essa proibição não é absoluta, na medida em que existem no ordenamento jurídico pátrio outros exemplos de sanções arbitradas em salários mínimos, que são consideradas constitucionais; e) o que se veda é a utilização do salário mínimo como indexador econômico, mas essa situação não se verifica nos autos, pois as multas exigidas se referem à estrita aplicação do Direito Administrativo sancionador; f) é possível a utilização do salário mínimo como base de cálculo para as sanções administrativas, desde que, como apontado, a sua atualização posterior à aplicação da penalidade se dê por índices oficiais de correção monetária, exatamente como ocorre nos casos das multas pecuniárias decorrentes do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 aplicadas pelos conselhos de farmácia no exercício de seu poder de polícia; g) considerado que o artigo 1º da Lei nº 5.724/71 alterou a redação originária do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, deve ser atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99, à redação original do mencionado dispositivo, de forma a permitir a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI; h) a decisão judicial ignorou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, e mais uma vez deixou de aplicar a mesma Lei nº 13.655/2018, especificamente seu artigo 24, cujo teor assevera que a decisão que rever um ato administrativo cuja produção se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Keila Andreia de Oliveira - ME manifestou-se sobre os declaratórios opostos pela autarquia e pediu a rejeição do recurso (ID 337403748). É o relatório. (cfg)
VOTO Keila Andreia de Oliveira - ME e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo embargaram de declaração o acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares aduzidas nas contrarrazões do agravado e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa que exigem as multas punitivas amparadas no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito que não se enquadra no citado dispositivo legal. I) Dos embargos de declaração opostos por KEILA ANDREIA DE OLIVEIRA - ME Não há vício no julgado no que diz respeito à determinação de prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito que não se enquadra no artigo 24 da Lei nº 3.820/60. Apesar de haver pedido do conselho exequente para que fosse extinta a execução fiscal quanto à CDA nº 174529/08 (ID 44311928 dos autos de origem), não consta daquele feito que o juízo a quo tenha apreciado o pleito. Observa-se, ademais, que a devedora foi citada para pagamento dos débitos consubstanciados em todas as certidões de dívida ativa que instruíram a inicial, incluída a que teria havido o cancelamento administrativo (ID 422594444 do executivo). O pedido do conselho exequente de extinção da execução relativamente a esse débito não cabia ser avaliada no julgamento do agravo de instrumento, pois a questão não foi tratada na decisão recorrida. Consequentemente, inexistente omissão do julgado quanto a esse ponto, motivo pelo qual se mostra incabível a oposição de embargos de declaração para se discutir essa matéria. Ainda que assim não fosse, eventual apreciação do pedido do conselho exequente em segundo grau de jurisdição nessas circunstâncias ensejaria supressão da instância, o que se mostra incabível. A rejeição dos declaratórios opostos por KEILA ANDREIA DE OLIVEIRA - ME é medida que se impõe. II) Dos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Preliminarmente, considero prejudicado o pedido de suspensão do feito, conforme requereu a autarquia embargante, em razão de o assunto aqui tratado estar afetado como matéria de repercussão geral (tema 1244 do Supremo Tribunal Federal), porque o processo paradigma (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.409.509/SP), em que se discutiu o tema em questão foi julgado, tendo sido o acórdão proferido em 05/11/2025, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.244 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem, de maneira a declarar a constitucionalidade de cobrança de multas administrativas aplicadas à drogaria recorrida, nos termos da Lei 5.724/1971, e fixou a seguinte tese: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Com o julgamento do tema 1244 pelo STF, o acórdão proferido pela 4ª Turma desta corte regional neste feito passa a ser contraditório com a tese de repercussão geral firmada, razão pela qual deve ser revisto, de forma que o acolhimento parcial dos embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, apenas no que diz respeito à questão controvertida relacionada à constitucionalidade da multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, com os parâmetros dados pela Lei nº 5.724/1971, é medida que se impõe. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) O voto do Relator do ARE 1.409.059/SP, Ministro Gilmar Mendes, seguido pela maioria do colegiado, deixou assentado que a imposição de multa constitui evento pontual, decorrente de infração específica, e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração. Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica. Em seu voto, ao acompanhar o Relator, o Ministro Alexandre de Morais enfatizou que, imposta a multa administrativa, cumpre extrair seu valor em moeda corrente, devendo a atualização se dar pelos índices de correção monetária estabelecidos pela legislação de regência. Ao se declarar a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas em múltiplos de salários mínimos, entendeu-se que a vedação que consta do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal diz respeito à indexação econômica a partir do salário mínimo, o que não se confunde com a multa, que difere das verbas remuneratórias. Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOSDOSALÁRIOMÍNIMO.CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos-- de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". (STF. ARE 1.409.059/SP, Relator: Ministro Gilmar Mendes. J. 05/11/2025) Com o reconhecimento da contradição existente no julgado, prejudica-se a análise dos demais pontos invocados pelo conselho embargante nestes declaratórios, na medida em que, com o empréstimo de seus efeitos infringentes, a resolução da questão controvertida discutida no agravo de instrumento, relacionada à fixação da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, é alterada. III) Da decisão agravada A decisão agravada havia rejeitado a exceção de pré-executividade oposta por KEILA ANDREIA DE OLIVEIRA - ME. O acórdão ora embargado considerou cabível a exceção de pré-executividade para se discutir matéria que pudesse ser conhecida de ofício pelo juízo e que não se fizesse necessária dilação probatória. Restou, portanto, apreciada a questão relativa à imposição de multa vinculada ao salário mínimo, prevista na Lei nº 5.724/71. Com o acolhimento dos embargos declaratórios oposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para suprir a contradição do julgado, e deles emprestados os efeitos infringentes, de rigor o reconhecimento da validade dos títulos executivos que exigem as multas punitivas fulcradas no artigo 24 da Lei nº 3.820/60. Mantenho, pois, o parcial provimento do agravo de instrumento apenas para se conhecer da exceção de pré-executividade quanto à questão eminentemente de direito, sobre a qual acompanho o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1244, acerca da constitucionalidade da multa administrativa vinculada ao salário mínimo, o que permite o prosseguimento da execução fiscal de origem. IV) Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Keila Andreia de Oliveira - ME e ACOLHO PARCIALMENTE os opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos em que fundamentado, de forma que deverá prosseguir a execução fiscal de origem em relação a todas as certidões de dívida ativa que a instruem, dada a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. É como voto.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1244 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, para sanar supostas omissões e contradições no julgado. II. Questões em discussão 2. Discute-se possível omissão do julgado quanto ao fato de ter havido pedido do conselho exequente nos autos da execução fiscal de origem, para que parcela do débito fosse extinta, em razão de cancelamento administrativo de uma das certidões de dívida ativa. 3. Necessidade de suspensão do feito até julgamento do tema 1244 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Suposta omissão quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à relatividade aplicada ao interpretar a previsão constitucional, bem como sobre o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, diante da possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, caso permaneça a invalidação da multa pelos parâmetros de atualização dispostos pela Lei nº 5.724/71. III. Razões de decidir 5. Apesar de haver pedido do conselho exequente para que fosse extinta a execução fiscal quanto à CDA nº 174529/08, não consta do executivo de origem que o juízo a quo tenha apreciado o pleito. O pedido do conselho exequente de extinção da execução relativamente a esse débito não cabia ser avaliada no julgamento do agravo de instrumento, pois a questão não foi tratada na decisão recorrida. Consequentemente, inexistente omissão do julgado quanto a esse ponto. Ainda que assim não fosse, eventual apreciação do pedido do conselho exequente em segundo grau de jurisdição ensejaria supressão da instância. 6. Prejudicado o pedido de suspensão do feito. Com o julgamento do tema 1244 pelo STF, o acórdão proferido pela 4ª Turma desta corte regional neste feito passa a ser contraditório com a tese de repercussão geral firmada, razão pela qual deve ser revisto, de forma que o acolhimento parcial dos embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, apenas no que diz respeito à questão controvertida relacionada à constitucionalidade da multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, com os parâmetros dados pela Lei nº 5.724/1971, é medida que se impõe. 7. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas em múltiplos de salários mínimos, ao considerar que a vedação que consta do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal diz respeito à indexação econômica a partir do salário mínimo, o que não se confunde com a multa, que difere das verbas remuneratórias. 8. Mantido o parcial provimento do agravo de instrumento apenas para se conhecer da exceção de pré-executividade quanto à questão eminentemente de direito, sobre a qual acompanha-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1244, acerca da constitucionalidade da multa administrativa vinculada ao salário mínimo, o que permite o prosseguimento da execução fiscal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e rejeitados os opostos pela parte contrária. Tese de julgamento: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal" (tema 1244 do STF). _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (STF. ARE 1.409.059/SP, Relator: Ministro Gilmar Mendes. J. 05/11/2025)
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
