PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-30.2021.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado do(a) APELADO: LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO - MG224336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão (Id. 315471882) que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento à apelação para manter integralmente a sentença que concedeu a ordem pleiteada: para determinar à autoridade impetrada que disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, à parte impetrante o acesso aos demonstrativos e anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/SIEF-COBRANÇA/CONTACORPJ/ SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados 'sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal' já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente feito (Id. 307383207). Sustenta, em síntese, que o colegiado se omitiu quanto à peculiaridade dos sistemas indicados e ampliou indevidamente a aplicação do Tema 582 do STF para abarcar dados sensíveis e utilizados em operações especiais de fiscalização da administração fiscal, sem considerar que não configuram "banco de dados" nos termos da legislação constitucional sobre habeas data, mas sim informações cadastrais dos contribuintes, bem como sobre as diversas modalidades de declarações entregues (DIRPF, DIPJ, DCTF, GFIP, Dimob, etc) e relações dos pagamentos efetuados ao fisco. Afirma, ainda, que a RFB permite o acesso a todos os bancos de dados, desde que observadas as formalidades previstas em normas internas do órgão e que os dados inseridos nos sistemas informatizados da RFB são de prévio conhecimento dos controlados (pessoas físicas e jurídicas), o que denota que a real pretensão da empresa é obter informações acerca de eventuais saldos credores para fundamentar pedido de restituição administrativa, razões pelas quais busca acolhimento dos embargos declaratórios para reforma do acórdão, com efeitos modificativos, ou ao menos para fins de prequestionamento (Id. 318596103). Contrarrazões de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. nas quais reafirma que os relatórios pleiteados não são fornecidos pelo e- CAC e que não há vícios no aresto embargado, de forma que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração (Id. 319134738). É o relatório. jgb
VOTO Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, para a análise da procedência das razões recursais, é necessário verificar a eventual ocorrência dos vícios apontados. O aresto recorrido não se ressente dos vícios suscitados, na medida em que o colegiado expressamente apontou ciência sobre o fato de que é possível solicitar as informações buscadas por meio administrativo, mas que houve a negativa administrativa de atendimento, bem como a demonstração de que o sistema não fornece todas as informações solicitadas pelo impetrante, o que ensejou o reconhecimento da violação ao seu direito líquido e certo de obtenção dos dados a seu respeito, consoante se constata do trecho do voto a seguir transcrito: Carreada aos autos a prova do pedido administrativo, efetuado em 15.01.2021 (ID 251672351, p.01) e da resposta negativa em 22.01.2021 (ID 251672351, p.02), preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997 e demonstrado o interesse na obtenção de acesso a informações que lhe dizem respeito e sobre as quais houve resistência inequívoca por parte do fisco. Rejeitada, portanto, a preliminar. II - Inadequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita também não merece respaldo, pois a própria Constituição Federal, por meio do art. 5º, incisos XXXIII e LXXII, assegura o conhecimento das informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 673.707/MG (Tema nº 582), em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade da concessão de habeas data para pessoa jurídica com o fim da obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributo, efetuado pelo próprio contribuinte. III - Inadmissibilidade do pedido Deveras, consoante já destacado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais', razão pela qual o habeas data é o remédio constitucional adequado para os fins buscados nestes autos. IV - Mérito Com base na decisão da Corte Suprema, deve ser franqueado à parte impetrante o conhecimento dos dados que lhe digam respeito no tocante às informações tributárias buscadas nos sistemas da Receita Federal do Brasil. Os sistemas de dados de informações cadastrais do contribuinte registram apontamentos de apoio à arrecadação federal e outras informações relativas a registros fiscais, o que permite, à luz do entendimento firmado em sede de repercussão geral, o respectivo enquadramento em um conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registros de dados, considerados de forma genérica para abranger tudo aquilo que diz respeito ao interessado, direta ou indiretamente. Assim, deve-se assegurar ao contribuinte o acesso aos assentamentos nos órgãos governamentais ou de caráter público, consoante prevê a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) (Id. 285651315). Quanto à afirmação de que o Tema 582 do STF não se aplicaria ao caso concreto, verifica-se que a União embasa sua conclusão na suposição de que a real pretensão da empresa é obter: "informações acerca de eventuais saldos credores para fundamentar pedido de restituição administrativa". Não se constata, todavia, situação de distinguish em relação ao tema da repercussão geral, pois, ao julgar o RE 673.707/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o cabimento de habeas data para acesso pelo próprio contribuinte dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Explicitou que, de posse das informações: "caberá ao contribuinte, na espécie, a depuração dos dados, assim como a verificação da compatibilidade destes pagamentos com a sua contabilidade, de forma que possa aferir se houve erro por parte da Fazenda Nacional na alocação de seus pagamentos ou se houve erro seu no adimplemento das obrigações tributárias" (excerto do voto do Min. Relator do RE 673.707/MG). Logo, a suposição da União no sentido de que o contribuinte pretende burlar as disposições legais relativas à responsabilidade pela apuração de seus créditos não é apta a fundamentar a distinção alegada em relação à tese fixada pelo STF. As demais alegações de ofensa ao disposto nos artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/2002, e alterações da Lei nº 10.833/2003, artigos 13 do Decreto nº 7.724/12 e 15 da Portaria MF nº 233/12, incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da CF e artigos 1º e 2º da Lei nº 9.051/95 não infirmam as conclusões adotadas e nem caracterizam quaisquer das situações enumeradas na legislação de regência. Configuram, apenas, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e traduzem inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Destaque-se, por fim, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS DATA. ACESSO A DADOS DO CONTRIBUINTE. TEMA 582/STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento à apelação a fim de manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, de acesso à impetrante aos dados registrados nos sistemas informatizados da Receita Federal (SINCOR, SIEF-COBRANÇA, CONTACORPJ, SAPLI, EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), referentes ao pagamento de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não tratar da suposta natureza diferenciada dos sistemas da Receita Federal utilizados para fins de fiscalização; (ii) se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados no acórdão embargado, com vistas à atribuição de efeitos modificativos ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O aresto recorrido não se ressente da omissão apontada, na medida em que o colegiado expressamente apontou a aplicabilidade do Tema 582 RG do STF ao caso concreto. 5. Não se verificou o vício apontado pela União, na medida em que seus questionamentos foram integralmente analisados no acórdão recorrido. Configurados, portanto, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e o inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
--------------------------------------------------------------------------------------- Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 8º, § 1º, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002, art. 49; Lei nº 10.833/2003; Decreto nº 7.724/2012, art. 13; Portaria MF nº 233/2012, art. 15; Lei nº 9.051/1995, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.527/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.05.2015 (Tema 582/RG); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1776267/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
