Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010539-85.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ANTONIO FERREIRA DE BRITO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010539-85.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE ANTONIO FERREIRA DE BRITO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada, pois considerou incompatíveis os argumentos utilizados para deixar de efetuar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial, tendo ainda lhe aplicado multa diária, em caso de recalcitrância, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

O agravante alega, em síntese, que não dispõe dos documentos necessários à revisão da renda mensal inicial do benefício uma vez que o acréscimo dos salários de contribuição decorre de sentenças trabalhistas.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010539-85.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOSE ANTONIO FERREIRA DE BRITO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que a autarquia foi condenada a efetuar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial em virtude do reconhecimento, por sentenças trabalhistas, de verbas de natureza remuneratória que deveriam integrar os salários de contribuição, utilizados no período básico de cálculo (PBC) daquela prestação previdenciária.

Com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo de origem para instauração da fase de cumprimento de sentença, iniciando-se sua liquidação.

Intimada a cumprir as determinações contidas no título executivo, a autarquia afirmou não dispor dos valores correspondentes aos reflexos das verbas remuneratórias sobre os salários de contribuição.

O MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP, por sua vez, determinou a expedição de ofício ao Juízo Trabalhista solicitando informes acerca do valor recolhido, a título de contribuição previdenciária, nos processos indicados. Em resposta, o Juízo Trabalhista informou a quantia vertida em prol da Previdência Social. 

Assiste razão à autarquia.

Embora exista nos autos a indicação do montante recolhido ao RGPS, tal informação, por si só, não permite a revisão da renda mensal inicial do benefício, pois, além de o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetuado por regime de competência, a menção ao valor total vertido – abrangendo eventuais consectários legais – não permite delimitar o efetivo acréscimo remuneratório a ser integrado aos salários de contribuição.

Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, o caso em análise apresenta caráter singular, pois os documentos necessários a tal finalidade não se encontram sob a guarda da autarquia, não sendo possível imputar-lhe o ônus de sua não apresentação.

Assim, somente com a juntada de cópia integral das reclamações trabalhistas ou, ao menos, das sentenças de liquidação nelas proferidas ou, ainda, em caso de acordo, de eventual discriminação das verbas nele compreendidas – ônus este imputável ao agravado - é que passará a ser exigível a obrigação de fazer a que condenada a autarquia.

Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEPENDEM DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mantida a decisão que, em execução de sentença perante a Justiça Federal comum, impõe à parte autora/interessada, se for de seu interesse, promover a liquidação da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, a fim de que se apurem os valores corretos relativos ao seu salário de contribuição ao longo da relação laboral, sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa do empregador/reclamado, mormente porque eventuais contribuições recolhidas a menor pelo empregador poderão vir a ser objeto de cobrança pela autarquia previdenciária. Somente após essa providência é que se poderá impor ao INSS a efetiva implantação do julgado que interessa, corrigindo-se os valores relativos ao salário de contribuição do segurado. Assim é pois, de outra maneira, a liquidação se fará por suposição e inferências.” (TRF4, AG 5046145-55.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016).

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO JUÍZO TRABALHISTA. ÔNUS DO AUTOR.

1. A indicação do montante recolhido ao RGPS não permite, por si só, a revisão da renda mensal inicial do benefício, pois, além de o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetuado por regime de competência, a menção ao valor total vertido – abrangendo eventuais consectários legais – não permite delimitar o efetivo acréscimo remuneratório a ser integrado aos salários de contribuição.

2. Não obstante a sistemática da execução invertida seja amplamente aceita para a liquidação de sentença em matéria previdenciária, o caso em análise apresenta caráter singular, pois os documentos necessários a tal finalidade não se encontram sob a guarda da autarquia, não sendo possível imputar-lhe o ônus de sua não apresentação.

3. Apenas com a juntada de cópia integral das reclamações trabalhistas ou, ao menos, das sentenças de liquidação nelas proferidas ou, em caso de acordo, de eventual discriminação das verbas nele compreendidas – ônus este imputável ao agravado - é que passará a ser exigível a obrigação de fazer a que condenada a autarquia.

4. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.