AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030955-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS CARAM DALLAPICCOLA
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030955-74.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CARLOS CARAM DALLAPICCOLA Advogados do(a) AGRAVADO: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A, MURILO NOGUEIRA - SP271812 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária extinta, acolheu pedido da parte autora e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua conduta mostrou-se legítima, haja vista previsão legal para a cessação administrativa de benefício, mesmo que concedido judicialmente. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja mantida a cessação do benefício. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso (ID 13049842). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030955-74.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CARLOS CARAM DALLAPICCOLA Advogados do(a) AGRAVADO: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A, MURILO NOGUEIRA - SP271812 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade deste recurso, apresentada pela parte agravada em sua contraminuta, porquanto a interposição ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 26/09/2012, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado (ID 9949591). Em referida demanda, o autor narrou ter sofrido um AVC em 10/10/2011, com o consequente desencadeamento de diversas sequelas. Há menção a relatório fonoaudiólogo emitido em 05/09/2012. Com base nas provas produzidas naquela ocasião, o INSS sinalizou a possibilidade de composição em sua contestação, o que efetivamente ocorreu, com homologação judicial do acordo em audiência, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/10/2012 e DIP em 01/09/2013 (ID 9949593). Após o trânsito em julgado da decisão e o levantamento dos valores devidos à época, os autos foram remetidos ao arquivo em 27/11/2013, consoante verifico no sistema de informações processuais da Justiça Federal. A decisão ora guerreada - determinando o restabelecimento do benefício -, foi motivada por petição de 09/08/2018, que, pedindo o desarquivamento dos autos, noticiou a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (ID 9949596), após perícia realizada pelo INSS em 13/04/2018 (ID 9949601). A par de tais considerações, entendo que a pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional. Neste sentido, trago à colação questão análoga examinada por esta c. Corte: Dessa forma, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por fundamento diverso. É como voto.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) (Grifou-se).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.