PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004142-05.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: EDISON BESERRA DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI/SP, contra decisão na qual o MM Juízo a quo extinguiu parcialmente a Execução Fiscal 0073718-06.2011.4.03.6182 (ID 35422182 daqueles autos), reconhecendo a nulidade dos créditos tributários originados das anuidades, em virtude da ausência da fundamentação legal pertinente, não admitida a emenda das CDAs. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso, alegando que as CDAs contêm fundamentação suficiente, pelo que requer seja determinada a continuidade da ação executiva também em relação às anuidades. Não conhecido do Agravo, nos termos do art. 932, III e parágrafo único, do CPC, em virtude da necessidade de Apelo para requerimento da reforma da decisão (ID 294435902). Interpostos Embargos de Declaração (ID 294592817). Embargos não acolhidos (ID 295625039). Interposto Agravo Interno (ID 296497182). Dado provimento ao Agravo Interno para que se conhecesse do Agravo de Instrumento; indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 308591778). Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Mantenho a decisão monocrática. De fato, o Agravo de Instrumento é o recurso pertinente para se pleitear a reforma de decisão pela qual extinta a Execução Fiscal apenas em parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - A decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem pôr fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2.199.654/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025) No mérito, não assiste razão ao agravante. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. O art. 149 da Constituição Federal prevê que "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Em adição ao disposto, o art. 150, I, da CF veda expressamente aos entes federativos "exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça". O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 07.11.2002 a ADI 1717/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Na espécie, a profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo Conselho Profissional são previstos pela Lei 6.530/78 e a Lei 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. In casu, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78 (ID 26459234 – 8 a 11/85); tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. Desta feita, conclui-se pela ausência de regularidade formal das CDAs por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo assim o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei 6.830/80. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. PARCIAL LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A ausência de citação expressa à Lei n. 10.795/2003, que fixou os valores máximos das anuidades no art. 16, §1º, da Lei n. 6.530/1978, invalida a CDA e torna inexigíveis as anuidades, por violação ao art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. (...) (TRF3, ApCiv 0034073-76.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Piva, 4ª Turma, DJ 07.07.2025, DJe 11.07.2025) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. (...) 1. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF. 2. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades. 3. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 0001965-81.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 26.03.2024, Int: 04.04.2024) Face ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual reconhecida a nulidade dos créditos tributários originados das anuidades, em virtude da ausência da fundamentação legal pertinente, não admitida a emenda das CDAs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Exigibilidade dos créditos tributários, referentes a anuidades de Conselho Profissional, cujas CDAs não contêm a fundamentação devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
3.1. O Agravo de Instrumento é o recurso pertinente para se pleitear a reforma de decisão pela qual extinta a Execução Fiscal apenas em parte.
3.2. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF.
3.3. No caso em tela, consta como fundamentação legal o art. 16, VII, da Lei 6.530/78, cc. art. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, não sendo exigíveis as anuidades, pois não mencionada a Lei 10.795/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de Instrumento improvido.
Tese de Julgamento:
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Dispositivos relevantes citados: art. 149 e art. 150, I, da Constituição Federal; art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 16, VII, da Lei 6.530/1978; art. 34 e art. 35 do Decreto 81.871/1978; art. 2º, III e §5º, da Lei 6.830/1980; Lei 10.795/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.199.654/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TRF3, ApCiv 0034073-76.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Piva, 4ª Turma, DJ 07.07.2025, DJe 11.07.2025; TRF3, ApCiv 0001965-81.2011.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 26.03.2024, Int: 04.04.2024.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
