PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034738-97.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Allianz Seguros S/A em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que para seja declarada a ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo Nissan Versa 1.6, quatro portas, automático, ano/modelo 2025, placa SPP 0E80, RENAVAM 01402282696 e Chassi 3N1CN8AE2SL801240, ao prévio pagamento do IPI, declarando a inexigibilidade do referido tributo. Narra a autora que atua no mercado segurador oferecendo a contratação de seguros contra riscos variados, dentre eles o seguro de automóvel, que consiste em garantir interesse legítimo contra riscos predeterminados, a que seus segurados estão expostos na utilização destes veículos. Afirma que, quando ocorre um sinistro segurado pela apólice, se constatada a regularidade do ocorrido, é obrigada a pagar ao segurado uma indenização conforme previsão da apólice; e em todos os casos em que a seguradora efetua o pagamento da indenização integral, passa a ser responsável pela destinação dos salvados, devendo tomar as providências cabíveis perante o Cadastro do DETRAN. Relata que a ré vem condicionando a transferência de salvados de veículos recuperáveis, decorrentes de sinistros ocorridos há menos de 2 (dois) anos, ao prévio pagamento do IPI que fora dispensado do segurado. Sustenta que, como forma de obrigar o recolhimento do referido tributo, a Ré, através da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1769/2017), condiciona a autorização da transferência do veículo salvado para o nome da Autora ao prévio pagamento do IPI supostamente devido pelo segurado, em flagrante ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. O pedido de tutela antecipada foi deferido para suspender a exigibilidade do imposto sobre produto industrializado (IPI) sobre os salvados do veículo Nissan Versa ADVNC CVT, placa SPP0E80 (ID. 349417783), transferido à autora, em decorrência do contrato de seguro nº 5177202471310440009, bem como para afastar o condicionamento de pagamento do referido tributo para fins de transferência do bem perante o cadastro do DETRAN (Id. 333473539). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança do imposto sobre produto industrializado (IPI) sobre os salvados do Nissan Versa 1.6, 4 portas, automático, ano 2024, modelo 2025, placa SPP 0E80, RENAVAM 01402282696 e Chassi 3N1CN8AE2SL801240, transferido à autora, em decorrência do contrato de seguro n.º 5177202471310440009, bem como para afastar o condicionamento de pagamento do referido tributo para fins de transferência do bem perante o cadastro do DETRAN. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil (Id. 333473549). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando não ocorreu a baixa do veículo no Departamento de Trânsito competente, porquanto a propriedade do veículo objeto do sinistro foi transferida à seguradora (fato gerador da obrigação tributária), com o objetivo de posterior venda do salvado recuperado (Id. 333473551) Em contrarrazões, a autora requer a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
V O T O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo indicado na inicial ao prévio pagamento do IPI, declarando a inexigibilidade do referido tributo. Constam dos autos que a autora, ora apelada, celebrou com João Paulo Junior um contrato de seguro para o veículo Nissan Versa 1.6, quatro portas, automático, ano/modelo 2025, placa SPP 0E80, RENAVAM 01402282696 e Chassi 3N1CN8AE2SL801240, representado pela apólice nº 5177202471310440009. Narra que o segurado, por ser portador de deficiência (PCD), adquiriu o referido veículo com a isenção de IPI prevista no art. 1º, da Lei nº 8.989/95 e, que durante a vigência da apólice, apresentou aviso de sinistro comunicando a colisão de seu veículo. O veículo segurado foi vistoriado, sendo constatado que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado. A apelada, ao requerer a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN/MT, a referida autarquia condicionou a transferência do veículo à comprovação de pagamento do valor referente ao IPI dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência nos termos do disposto nos artigos 6º, da Lei n.º 8.989/95 e dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1769/2017, in verbis: Art. 11. A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção do IPI antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, ou antes de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10, dependerá de autorização a ser emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme modelo constante do Anexo III ou IV desta Instrução Normativa. § 1º O IPI e o IOF que deixaram de ser pagos na aquisição não serão exigidos na alienação prevista no caput, desde que: I - o adquirente faça prova de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; II - o alienante e o adquirente requeiram a transferência de propriedade do veículo com manutenção da isenção, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e III - seja apresentada cópia da nota fiscal referente à aquisição com isenção de IPI. § 2º A transferência de propriedade do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, ao qual devem ser juntados: I - o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser exigido na aquisição em razão da isenção; II - cópia da nota fiscal referente à aquisição do veículo pelo alienante com isenção de IPI; e III - se o veículo tiver sido adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser exigido no ato da operação. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10: I - juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o caput; II - juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização; III - multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou IV - multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude. Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo; II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado. § 1º O disposto no caput não será aplicado se: I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos. Denota-se que os referidos dispositivos legais têm como objetivo coibir o uso indevido do benefício, ou seja, a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo, burlando a finalidade da isenção fiscal concedida. Pois bem. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo. Confira-se o julgado: AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê (artigo 6º): “A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)” 2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III). 3. Segundo a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. 4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRIBUTO INEXIGÍVEL. 1. Consolidado o entendimento da Turma no sentido de não ser exigível IPI na alienação de veículo sinistrado, adquirido com isenção prevista na Lei 8.989/1995, ao segurador. 2. É correto interpretar que a legislação veda que seja veículo adquirido por pessoa com deficiência para permitir a realização de lucro a qualquer tempo com renegociações comerciais, em deliberada burla à hipótese isentiva, que se destina a conferir, isonomicamente, mobilidade, autonomia e acessibilidade à parcela da população em situação especial, e não propiciar ganhos em detrimento do Fisco. 3. No caso, não cabe cogitar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo e em cumprimento à exigência contratual para efeito de recebimento de indenização integral. 4. Assim, deve ser afastada a aplicação literal do artigo 6º da Lei 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios dos artigos 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002357-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 08/02/2021) Ademais, denota-se que as seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal. Por fim, não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte. Assim, entendo que somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95. Tendo sido vencida integralmente a União, deve ser acolhido o pleito da autora em sede de contrarrazões, para majorar a condenação da ré nos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5034738-97.2024.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | ALLIANZ SEGUROS S/A |
Ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo indicado na inicial ao prévio pagamento do IPI, declarando a inexigibilidade do referido tributo.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da exigência do IPI na transferência do veículo salvado à empresa seguradora.
III. Razões de decidir
3. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo
4. As seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.
5. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
6. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
7. Tendo sido vencida integralmente a União, deve ser acolhido o pleito da autora em sede de contrarrazões, para majorar a condenação da ré nos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
