Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025131-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORILO SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025131-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORILO SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE - cumprimento de sentença, homologou a conta apresentada pela Contadoria do Juízo afastando a pretensão da Autarquia objetivando o desconto, dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o auxílio-acidente concedido ao agravado em 14/08/1995.

 

Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o R. Juízo a quo não considerou o abatimento dos valores relativos ao auxílio-acidente percebido pelo agravado no período concomitante com a aposentadoria concedida no processo principal. Aduz que a Contadoria do Juízo não efetuou o desconto do auxílio-acidente no período de 01/13 a 04/14 sob o fundamento de que o referido benefício teria sido restabelecido por tutela antecipada sendo matéria estranha aos autos e que eventual desconto só poderia ocorrer por determinação judicial. Alega que não foi observado que a decisão proferida nos autos n. 1000410-09.2015.826.0554, foi reformada em 2º Grau, tendo sido levada a questão aos Tribunais Superiores. Aduz, ainda, que nos termos da Súmula 507 do Eg. STJ não há falar em cumulação destes benefícios, pois a aposentadoria foi concedida em 23/01/13. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.

 

Efeito suspensivo indeferido.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025131-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MORILO SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: LAZARA MARIA MOREIRA - MG115019-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

 

O R. Juízo a quo homologou a conta apresentada pela Contadoria do Juízo e, ao analisar os embargos de declaração, opostos pelo INSS, afastou a pretensão da Autarquia objetivando o desconto do auxílio-acidente concedido ao agravado em 14/08/1995, nos seguintes termos:

 

 “(...)

Decido. Recebo a manifestação e atribuo efeito infringente para integrar decisão, decido o seguinte:

“Afasto a impugnação apresentada pelo Executado ID 7742610, vez que não existe comando judicial determinando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente concedido em 14/08/1995, para aplicação dos efeitos da coisa julgada nos presentes autos.

Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar a decisão proferida, e mantê-la nos demais aspectos, acolhendo integralmente o parecer da contadoria, bem como mantendo as requisições de pagamento já expedidas.”

 

 

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge objetivando o desconto/compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, pelo agravado, no período de 01/2013 a 04/2014, haja vista que percebido concomitante com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos da ação principal.

 

 

Da análise dos autos, verifico que o agravado ajuizou ação perante a Justiça Estadual, processo n. 1000410-09.2015.826.0554, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cessado em razão da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos autos da ação principal.

 

 

A sentença proferida naqueles autos, julgou procedente o pedido, mas, a Eg. 17ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento à apelação da Autarquia julgando improcedente o pedido do agravado.

 

 

O agravado, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e, também, interpôs Recursos Especial e Extraordinário.

 

 

O Eg. STJ, por decisão monocrática, transitada em julgado em 23/05/12, negou seguimento ao recurso especial, conforme consulta ao site daquela Eg. Corte.

 

 

Todavia, o Recurso Extraordinário foi sobrestado pelo Eg. TJ/SP, em decisão de 20/09/16, nos seguintes termos:

 

 

“Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar - Tema nº 599 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera o sobrestamento de ambos os recursos. Int.”

 

 

O Tema 599, acima referido, trata da “Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva”, encontra-se pendente de julgamento pelo C. STF, com conclusão desde 05/02/2018.

 

 

Nesse passo, observa-se que a questão acerca do restabelecimento do benefício de auxílio-acidente ao agravado encontra-se sub judice, pois, objeto do processo n. 1000410-09.2015.826.0554, em trâmite perante a Justiça Estadual e, ainda, não transitada em julgado, motivo pelo qual, por ora, em razão da peculiaridade do caso, não assiste razão ao INSS.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. QUESTÃO SUB JUDICE. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 599. C STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.

2.  O Tema 599 trata da “Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva”, encontra-se pendente de julgamento pelo C. STF, com conclusão desde 05/02/2018.

3. A questão acerca do restabelecimento do benefício de auxílio-acidente ao agravado encontra-se sub judice, pois, objeto do processo n. 1000410-09.2015.826.0554, em trâmite perante a Justiça Estadual e, ainda, não transitada em julgado, motivo pelo qual, por ora, em razão da peculiaridade do caso, não assiste razão ao INSS.

4. Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.