PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001927-44.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GABRIELA LEME ANTONIO
Advogados do(a) APELADO: MONICA VIEIRA ALVES - SP455096-A, NAJARA RIBEIRO ALVES - SP469681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001927-44.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GABRIELA LEME ANTONIO Advogados do(a) APELADO: MONICA VIEIRA ALVES - SP455096-A, NAJARA RIBEIRO ALVES - SP469681-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora requer em face dos réus o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00. Em sede de tutela antecipada pede o pagamento de pensão vitalícia no valor de 03 salários-mínimos em razão de consequências do efeito adverso de vacina. Relata que foi compelida a se vacinar pela COVID-19 em 14/09/2021 e, posteriormente, contra a Influenza tetravalente 2021, em 02/07/2021 e diante disso desenvolveu doença autoimune - Síndrome de Guillan-Barré apresentando lesões neurológicas consistentes em ausência de mobilidade de membros inferiores e mobilidade reduzida dos membros superiores, que a tornam dependente de cuidados e incapacitada para o trabalho. Na sentença proferida em 02/06/2023, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 278441785): "(...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e condeno a União a pagar para a parte autora a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização. Julgo também PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização na forma de pensão vitalícia e condeno a União a pagar à parte autora valor correspondente a um salário mínimo vigente nesta data por mês desde a data do evento danoso (04/07/2021) até a recuperação laboral da parte autora. Havendo recuperação parcial, a indenização será reduzida na mesma proporção, tudo conforme apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da indenização por danos morais e da indenização na forma de pensão vitalícia incidirá correção monetária a partir desta data, e serão acrescidos juros de mora contados da data do evento danoso, em 04/07/2021 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do E. STJ), nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao Estado de São Paulo e ao Município de São Carlos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União a pagar honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor da condenação e observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)" Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que há responsabilidade objetiva, por ausência de conduta ilícita ou nexo causal entre o dano e a atuação estatal. Alega que o laudo pericial não seria conclusivo quanto à origem da síndrome alegada, e que não há prova cabal da vinculação entre a vacina e as sequelas (ID 278441786). Contrarrazões da apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 278441792). É o relatório. Decido.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001927-44.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GABRIELA LEME ANTONIO Advogados do(a) APELADO: MONICA VIEIRA ALVES - SP455096-A, NAJARA RIBEIRO ALVES - SP469681-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da União por danos materiais, morais e estéticos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de reação adversa à vacina contra a COVID-19, bem como a compensação por danos morais e a possibilidade de concessão de pensão mensal temporária. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, § 6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, do risco administrativo, que impõe à Administração Pública, o dever de responder de maneira distinta da dos particulares, ou seja, de maneira objetiva, independentemente da comprovação de culpa da própria administração ou de seus agentes, inclusive quando houver omissão, admitindo-se, contudo, as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima e ato de terceiro). Cumpre consignar, outrossim, estar superada a divergência havida na doutrina e jurisprudência, acerca da responsabilização objetiva da Administração Pública tanto pelos atos comissivos como àqueles considerados omissivos, seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento de caso emblemático, consistente no agravo regimental interposto em pedido de suspensão de tutela antecipada para manutenção de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que se prestigiou a teoria do risco administrativo também no que diz respeito às condutas omissivas seja por falta do serviço, seja por inércia na tomada de medida para evitar o evento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223/PE. RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO,14 de abril de 2008). Não obstante, embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano. Confira-se, nesse sentido o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: "Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima agiu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização." (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 1999, p. 593). No que tange à responsabilidade civil do Estado, embora a vacinação seja necessária por visar proteger a saúde de todos, não se pode afastar a possibilidade de ela provocar reação adversa, acima da esperada, cujo Estado assume o risco do resultado danoso, impondo-se a responsabilização civil objetiva da União pelos danos causados. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA VÍRUS INFLUENZA-GRIPE. REAÇÃO VACINAL. DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o particular, ora recorrido, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal decorrentes do desenvolvimento da "Síndrome de Guillain-Barré" (SGB) após tomar dose de vacina contra o vírus influenza (gripe), atendendo à incitação publicitária da "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos". 2. Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte. Ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais. 3. Com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas. 4. Recurso Especial não provido. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de Covid-19 aplicada. 3. A indenização deve incluir pensão correspondente ao tempo que o apelante permaneceu inabilitado ao trabalho, a teor do disposto no caput do artigo 950 do Código Civil, com base no salário mínimo, tendo em vista a não comprovação de eventual remuneração percebida à época da doença. Precedentes do STJ. 4. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 5. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as rés. 6. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenação da rés ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região,, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002358-84.2021.4.03.6113, Rel. , julgado em 26/07/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) Por sua vez, a indenização por danos morais exige, conforme a Constituição de 1988 e a teoria da responsabilidade civil, a demonstração de ato ilícito que, por ação ou omissão, viole bem jurídico de natureza extrapatrimonial, afetando direitos da personalidade como honra, imagem, intimidade, vida privada ou integridade psíquica. Não se confundem danos morais com meros aborrecimentos ou contrariedades próprias da vida cotidiana; sua configuração pressupõe fato concreto capaz de gerar sofrimento real, humilhação, angústia ou constrangimento, nos termos do art. 5º, X, da Constituição. O dano moral representa agressão à esfera íntima da pessoa, atingindo valores subjetivos fundamentais, cuja reparação deve ser apreciada com base na razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sempre à luz das particularidades do caso. Quanto ao valor da indenização, inexistindo parâmetro legal específico, cabe ao julgador fixar quantia que compense adequadamente a vítima, considerando a gravidade do abalo e a intensidade da conduta, e que também cumpra função pedagógica e inibitória, especialmente relevante em relações assimétricas como aquelas envolvendo o Poder Público. Assim, em consonância com a jurisprudência, a indenização por dano moral deve atender simultaneamente ao caráter compensatório e sancionatório, evitando-se valores ínfimos, que estimulam a reiteração do ilícito, ou excessivos, que resultem em enriquecimento indevido. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifos acrescidos Em consonância com esse entendimento, já se manifestou esta E. Segunda Turma: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. TEMPUS REGIT ACTUM. ESTABILIDADE DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do E. STJ, firmou-se no sentido de que, não basta o transcurso de tempo superior a 10 (dez) anos - com ou sem amparo em decisão judicial - para que se reconheça ao militar temporário o direito à estabilidade. Mais do que isso, é necessária a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios, assim, o tempo de serviço militar prestado em razão de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente reformada, não pode ser aproveitado para fins de aquisição de estabilidade. 2 . Acerca da estabilidade, deve ser observado o tempo de serviço que o militar possuía na época de seu licenciamento, somado ao período posterior à reintegração por decisão judicial não reformada, o decurso do decênio legal, a fim de verificar se o militar fará jus à estabilidade decenal, prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/1980. 3 . Comprovada a incapacidade definitiva do militar, no entanto, não comprovada a invalidez total e permanentemente para qualquer trabalho, mas, tão somente para as atividades militares, escorreita a sentença que reconheceu a reforma militar nos moldes do art. 106, II, c. c. o art . 108, III e 109 da Lei 6.880/1980, com soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, nos termos do art. 108, III, da Lei n. 6 .880/80. 4. Tem-se que, para a configuração do dano moral, necessária a ocorrência de ato ilícito que viole o direito à um bem imaterial, não configurando dano moral meros dissabores e aborrecimentos. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, como sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo . Ausência de prova de conduta abusiva, omissa ou ilegal imputável à Administração Militar. 5. Apelações não providas. (TRF-3 - ApCiv: 50037065220224036130, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2025) E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE DO ATO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese dos autos em que se comprova a incapacidade temporária do autor para o serviço militar à época do licenciamento . Ilegalidade do ato que se reconhece. 2. Danos morais que não se configuram em situação de meros dissabores experimentados pela parte. 3 . Valores recebidos e título de compensação pecuniária que devem ser compensados com os valores a receber em razão do reconhecimento do direito à reintegração. Precedentes. 4. Parte autora que não decaiu de parcela mínima do pedido . Sucumbência recíproca que se configura. 5. Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. 6 . Recurso da parte autora desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApelRemNec: 00010737820104036000 MS, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/05/2022) Pois bem. No caso dos autos, parte autora, ora apelada, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal, sob a alegação de que teria desenvolvido doença autoimune em decorrência da imunização com a primeira dose da vacina Oxford/AstraZeneca, administrada em 14/06/2021 no âmbito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19. O comprovante de vacinação apresentado nos autos demonstra que, na data de 14/06/2021, a autora recebeu a primeira dose do imunizante "AstraZeneca". Consta, ainda, comprovante de aplicação da vacina Influenza Tetravalente em 02/07/2021, realizada em clínica privada, conforme documentação constante do ID 110898053 - págs. 21/22. Os prontuários de atendimento médico juntados aos autos (ID 246133028 e ID 246967657) registram o diagnóstico de doença autoimune, Síndrome de Guillain-Barré, descrita como "pós-vacinal", com início dos sintomas em 04/07/2021, detectados em consulta ambulatorial em unidade pública de saúde em 20/07/2021, seguindo-se internações em 03 e 04/08/2021, além do tratamento subsequente. A perícia médica judicial, após detalhado exame da documentação médica acostada e da avaliação clínica da autora, afirmou (ID 263704895): "(...) Trata-se de uma paciente de 35 anos, portadora de hipotireoidismo e POT bariátrica, que relata má evolução após ser vacinada em julho de 2021 contra coronavírus com a vacina Oxford, com comprometimento motor importante nos 4 membros (Síndrome de Guillain-Barré), tendo sido submetida à imunoglobulina com melhora parcial dos sintomas, mantendo-se ainda dores generalizadas em uso de pregabalina, com limitação funcional importante." O d. perito concluiu que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária desde julho de 2021, recomendando reavaliação clínica em um ano. Informou que a doença é incurável, esclareceu que a autora observou o intervalo recomendado de 14 dias entre as vacinas contra Covid-19 e Influenza, e destacou que ambas possuem, em suas bulas, previsão da Síndrome de Guillain-Barré como evento adverso possível (ID 272114332). Diante da ampla documentação médica acostada aos autos, analisada conjuntamente com as conclusões da perícia judicial, evidencia-se o nexo causal entre a aplicação da vacina contra a Covid-19 e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré. Conforme bem fundamentado na r. sentença (ID 278441785): "(...) A prova produzida nos autos não demonstra algum defeito na vacina ou alguma falha em sua aplicação. Os danos sofridos pela parte autora decorrem de uma exceção, um resultado adverso possível, causado pelo próprio organismo do indivíduo. Essa circunstância, porém, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva da União, mas é de ser considerada para reduzir o valor do quantum pleiteado a título de indenização. Levando em conta então essa circunstância e as condições pessoais da parte autora (cabeleireira com manuseio das mãos atingidas pela Síndrome de Guillain-Barré) e da parte ré (pessoa jurídica de direito público), bem como o intenso abalo emocional decorrente de desenvolvimento de doença incurável, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), suficientes para mitigar o sofrimento experimentado no caso, sem gerar enriquecimento sem causa, e apenar a parte ré, a fim de que cuide para que não mais sucedam fatos semelhantes." Há, portanto, prova nos autos da atuação da União, consubstanciada na implementação da política pública de vacinação e na disponibilização dos imunizantes, da qual decorreram danos morais indenizáveis, bem como do nexo de causalidade entre essa atuação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora. Trata-se de situação que afetou profundamente sua dignidade, integridade psicofísica e qualidade de vida, razão pela qual o montante fixado na origem revela-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros já firmados pelos tribunais em hipóteses semelhantes. Destaco, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de gripe aplicada. 3. Não prospera o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais. Perda ou incapacidade laborativa não constatada. Autor continua trabalhando na mesma função. 4. Cabimento de indenização em danos materiais por lucros cessantes, correspondente à diferença entre os valores recebidos a título de auxílio-doença e os valores referentes ao salário líquido, que seriam recebidos no mesmo período. 5. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 6. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ) considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 9. Apelação parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000904-95.2018.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 28/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Depreende-se da leitura dos autos estar provada a relação causal entre a patologia desenvolvida e a vacina de Covid-19 aplicada. 3. A indenização deve incluir pensão correspondente ao tempo que o apelante permaneceu inabilitado ao trabalho, a teor do disposto no caput do artigo 950 do Código Civil, com base no salário mínimo, tendo em vista a não comprovação de eventual remuneração percebida à época da doença. Precedentes do STJ. 4. Juros moratórios e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de hipótese de prestação continuada. Precedentes do STJ. 5. Danos morais e nexo causal demonstrados. Compensação devida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as rés. 6. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), considerados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sucumbência mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenação da rés ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 3º, I, do referido diploma processual. 8. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002358-84.2021.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 23/08/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Diante disso, tenho que o valor fixado na sentença à título de compensação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao caso tela. Por fim, em relação à condenação da r. sentença ao pagamento de indenização na forma de pensão mensal, de igual modo não merece reparos. Isso porque, o Código Civil, ao dispor sobre lesão ou ofensa à saúde assim prevê: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Acrescenta-se que, de cunho indenizatório, tem causa diversa da pensão por morte concedida pela Autarquia Previdenciária, inexistindo, portanto, óbice ao recebimento de ambos pagamentos, consoante já decidiu o E. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACUMULAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA CIVIL COM A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origen s distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Recurso Especial Provido. III - O reconhecimento da natureza autônoma da indenização por ato ilícito em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba e a determinação do retorno dos autos para nova apreciação da verba reparatória não implica incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise dos autos utilizou apenas elementos de direito para atingir as conclusões delineadas na decisão agravada, sem, portanto, incorrer em revolvimento fático-probatório. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.257/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELAS CONDIÇÕES RUINS DE RODOVIA ESTADUAL QUE CULMINOU NA MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PENSIONAMENTO MENSAL INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA CULPA PELO ACIDENTE AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA FATAL COM O RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. A ADOÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, ALÉM DE OLVIDAR A DIFERENÇA DA NATUREZA E DAS CAUSAS DOS REFERIDOS PENSIONAMENTOS, CAUSARIA À PARTE AGRAVANTE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PORQUANTO SERIA ISENTADA DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, APENAS PELO FATO DE A VÍTIMA FATAL SER SEU SERVIDOR DE CARREIRA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento pelo qual é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra, de natureza civil, como a presente, que é indenizatória decorrente da responsabilidade civil pelo acidente fatal que vitimou o pai e marido dos autores. 2. O eventual acolhimento das razões recursais internas geraria para a agravante um enriquecimento sem causa, porquanto ficaria isenta de sua responsabilização civil, apenas pelo fato de a vítima fatal ser servidor de carreira. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.524.020/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso em tela, conforme bem apontado na r. sentença, o laudo pericial concluiu que a parte autora está temporariamente incapacitada, bem como que não há, nos autos, notícia de recebimento de eventual benefício por incapacidade, a suprir a renda da parte autora; tampouco há prova de que antes do acometimento pela enfermidade a renda mensal média da autora era equivalente a três salários-mínimos como postulado. Conforme bem fundamentado na r. sentença: "Ao que se observa dos autos, a parte autora está assistida por atendimento médico e, ademais, não se tem notícia se era, ao tempo da aquisição da doença, segurada previdenciária, a fim de ter renda garantida para amparo material diante supressão de rendimentos. De tal sorte, é caso de acolher parcialmente o pedida da parte autora para fixar como devida indenização correspondente a um salário mínimo por mês, devido até que a parte autora recupere sua capacidade laboral. O montante total devido será pago de uma só vez e será apurado em liquidação de sentença". Nesta esteira, o valor de um salário mínimo deve ser mantido como base, estando de acordo com os precedentes jurisprudenciais mais recentes nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada ao tempo do evento lesivo. Não obstante, tratando-se de incapacidade parcial, ela deve ser proporcional à depreciação sofrida, à luz do art. 950 do Código Civil. Veja-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUEDA. ARQUIBANCADA. FIGURANTE. LESÕES FÍSICAS PERMANENTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.10.2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 27.10.2016. Julgamento: CPC/73. (...) 6. O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Precedentes. 7. A orientação da 2ª Seção desta Corte é no sentido de que caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes. 8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar enriquecimento da vítima. 9. Assim, no tocante à fixação do valor da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ - REsp n. 1.646.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/8/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE. ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, fixou a tese de que, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória, em sintonia com precedentes desta Corte, na forma do AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 3/9/2015) Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Majoro em 1% (um porcento) o valor fixado na r. sentença à título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC É como voto.
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EMENTA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REAÇÃO ADVERSA À VACINA CONTRA COVID-19. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
