PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001146-58.2013.4.03.6125
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "MIGUEL MOFARREJ" em face da UNIÃO FEDERAL. Valorada a causa em R$ 3.573.830,41. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de embargos à execução fiscal oposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL "MIGUEL MOFARREJ", com pedido de antecipação de tutela, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal n° 0002019-92.2012.403.6125, que lhe move a FAZENDA NACIONAL, de débitos relativos ã contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, no que tange ao período de 02/1999 a 07/2003. De início, requer o recebimento destes embargos com efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos autorizadores para tanto. No mérito, relata que a execução fiscal é proveniente de auto de infração que não reconhece a sua imunidade tributária em face da COFINS, exigindo a tributação de 1999 a 2003. Alega, em síntese, que não está sujeita à incidência da COFINS, em razão da imunidade prevista no artigo 195, §7°, da CF, pois é instituição que se dedica à educação, sem fins lucrativos, e foi declarada de utilidade pública federal (Decreto Federal n° 91.904/85), estadual (Decreto Estadual n" 20.484/83) e municipal (Lei Municipal n° 1.207/1971). Ressalta que é entidade beneficente de assistência social, haja vista que não visa interesse próprio, mas atua exclusivamente em benefício da sociedade, razão de ser da fundação educacional, sem fins lucrativos. Afirma que os requisitos necessários para a caracterização da imunidade são exclusivamente os relacionados nos incisos do artigo 14 do CTN, que possui status de Lei Complementar, e que todos são integralmente cumpridos por ela, de forma que faz jus à imunidade da referida contribuição social com fundamento no artigo 197, §7°, da CF. (...) É o relatório. DECIDO. (...) A leitura do estatuto social da embargante (fls. 32/42) denota que é fundação privada, portanto sem fins lucrativos, com os objetivos descritos no artigo 2°, entre os quais a realização e desenvolvimento da educação em todos os níveis, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural, tomando as providências no sentido de tornar o ensino mais ajustado aos interesses e possibilidades dos estudantes, bem como às reais condições e necessidades do meio. Contudo, não há entre os objetivos a assistência social beneficente a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes. (...) No caso em questão, a embargante é declarada como de utilidade pública municipal, estadual e federal. Observa-se, no entanto, que a embargante não apresentou o certificado e o registro de entidade de fins filantrópicos e de entidade de assistência social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Faltando um único documento, não se pode reconhecer a imunidade, como julgado pelo STF, com parte acima transcrita (ADI 2028). (...) Tratando da situação da embargante, constata-se dos autos (julgamento realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto/SP, Acórdão DRJ/POR N° 1.565/2002 - fls. 416/420 dos autos dos embargos à execução fiscal n° 0001147-43.2013.403.6125), que à embargante foi concedido, em 28/08/1995, Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, com validade para três anos (fl. 418-verso, dos autos dos embargos à execução fiscal n° 0001147-43.2013.403.6125) e que, em face desse certificado, o Instituto Nacional do Seguro Social havia concedido a ela, por meio do Oficio n° 21-630/056, de 10/10/1995, a isenção das contribuições patronais de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n° 8.2128/91, com vigência a partir da competência 11/1995, conforme Comunicado FEMM n° 01-1296. Assim, a embargada estaria isenta da COFINS por, no mínimo, três anos (de 11/1995 a 10/1998), prazo de sua validade. Ainda, a própria interessada teria requerido ao INSS, em 12/12/1996 o cancelamento, a partir de 12/1996, da isenção da Cofins a que vinha usufruindo - em razão da inviabilidade financeira de comprometer-se com 20% do seu faturamento anual com a concessão de bolsas de estudos a pessoas carentes, conforme Ofício n° 21.427.1/445/2001 (informação de fl. 418-verso, dos autos dos embargos à execução fiscal n° 0001147-43.2013.403.6125). Assim, considerando a situação posta, segundo o INSS, a embargante gozou da isenção de Contribuição da Cota Patronal somente durante o período de 01/11/1995 a30/11/1996. A prova pericial realizada nos autos dos embargos à execução fiscal n° 0001147-43.2013.403.6125 deixou claro que, apesar da autora não ter distribuído lucro nos períodos analisados e nem ter promovido o pagamento de participação nos resultados de 1999 a 2014 (fl. 479 dos autos dos embargos à execução fiscal n° 0001147-43.2013.403.6125), também deixou claro que ela não desenvolveu no referido período qualquer atividade ligada à assistência social. O perito judicial, em seu laudo complementar (fls. 522/523 dos autos dos embargos à execução fiscal n° 0001147-43.2013.403.6125), afirmou que a embargante forneceu bolsas de estudos, porém nenhuma em decorrência da condição econômica de seus alunos, o que daria um caráter assistencial à atuação. Tais bolsas concedidas pela instituição decorreram de dissídio laborai, ou seja, foram concedidas aos funcionários e dependentes de seus funcionários (no Colégio e nos cursos de graduação), não havendo, aí, a natureza exigida pela Constituição Federal no artigo 195, § 7°, como bem definido pelo Ministro Marco Aurélio. (...) Da aplicação integral de eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades (artigo 55, inciso V, da Lei n° 8.212/91). Tal exigência não foi comprovada nestes autos, nem mesmo documentalmente, relativamente ao período da autuação. Até mesmo porque a própria embargante promoveu o cancelamento de seu cadastro na condição de entidade prestadora de ações ligadas à assistência social. (...) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487 inciso I, do CPC, extingo o feito com julgamento do mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os presentes embargos de devedor, dando por subsistente a penhora e determinando o prosseguimento da execução fiscal embargada até seu ulterior termo. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, por considerar suficiente o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 e lançado na certidão de dívida ativa em cobrança." Apela a embargante. Afirma se dedicar à atividade educacional sem finalidade lucrativa, devendo preencher apenas os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN para ter reconhecida a imunidade tributária, devendo ser afastada qualquer exigência do art. 55 da Lei Ordinária 8.212/91 que extrapole o rol do art. 14 do CTN (Lei Complementar). A União requereu o desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO A solução do presente caso deve ser a mesma adotada no feito 0001147-43.2013.4.03.6125. A única diferença do presente feito em relação ao 0001147-43.2013.4.03.6125 é que são referentes a períodos diferentes: - nos embargos à execução 0001147-43.2013.4.03.6125 o débito de COFINS era referente ao período entre 10/01/1997 e 10/02/1999. - nestes embargos à execução 0001146-58.2013.4.03.6125 o débito de COFINS é referente ao período entre 10/03/1999 a 15/08/2003. Conforme consignado nos EEF 0001147-43.2013.4.03.6125: "Dispõe o §7º do art. 195 da CF: "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Inicialmente, destaco que as entidades beneficentes de assistência social mencionadas no referido dispositivo são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade. De outro lado, é fato que, conforme decidido pelo STF, as contrapartidas para reconhecimento da imunidade só podem ser estabelecidas em lei complementar, podendo a lei ordinária estabelecer requisitos procedimentais. No caso dos autos, a embargante não tinha o certificado de entidade beneficente no período dos débitos em cobrança, o que significa que não atendeu a um requisito validamente estabelecido em lei ordinária. A embargante, no entanto, alega que sua descaracterização como entidade assistencial decorreu de irregular exigência (em lei ordinária) de prestação de serviços gratuitos. Entretanto, embora conste da autuação a menção à questão do percentual de fornecimento de bolsas de estudo, o cerne da questão é outro. Note-se que, segundo relatado, a embargante chegou a ter o certificado de assistência social, mas ela própria informou que deixaria de conceder as bolsas de estudo por inviabilidade financeira. A partir do momento em que deixou de conceder as bolsas de estudos de natureza assistencial, restabeleceu-se a exigibilidade das contribuições sociais. Isso porque, analisando-se os objetivos da Fundação constantes de seu estatuto (no quais não há menção a assistência social), inescapável a conclusão de que a embargante não é entidade beneficente. Note-se que o dispositivo em questão estabelece a imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Assim, antes da apuração do cumprimento das exigências estabelecidas em lei (procedimentais estabelecidas em lei ordinária e contrapartidas estabelecidas em lei complementar), cabe apurar a natureza da entidade, ou seja, se é beneficente, o que não se verifica no caso concreto. Por essa razão, também, inaplicável o artigo 41 da LC 187/2021, aplicável somente aos créditos decorrentes de exigências baseadas em dispositivos declarados inconstitucionais (em razão da exigência de contrapartidas em lei ordinária), o que não é o caso dos autos." Adoto a fundamentação acima como razões de decidir, tendo em vista que se trata da mesma situação, havendo diferenciação apenas quanto ao período dos débitos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da embargante. É o voto.
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EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE NÃO BENEFICENTE. 1. A solução do presente caso deve ser a mesma adotada no feito 0001147-43.2013.4.03.6125, tendo em vista que a única diferença é que se tratam de períodos diferentes do débito de COFINS. 2. As entidades beneficentes de assistência social mencionadas no referido dispositivo são aquelas que prestam serviços não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em favor da coletividade. 3. De outro lado, é fato que, conforme decidido pelo STF, as contrapartidas para reconhecimento da imunidade só podem ser estabelecidas em lei complementar, podendo a lei ordinária estabelecer requisitos procedimentais. 4. No caso dos autos, a embargante não tinha o certificado de entidade beneficente no período dos débitos em cobrança, o que significa que não atendeu a um requisito validamente estabelecido em lei ordinária. 5. A embargante, no entanto, alega que sua descaracterização como entidade assistencial decorreu de irregular exigência (em lei ordinária) de prestação de serviços gratuitos. 6. Entretanto, embora conste da autuação a menção à questão do percentual de fornecimento de bolsas de estudo, o cerne da questão é outro. 7. Note-se que, segundo relatado, a embargante chegou a ter o certificado de assistência social, mas ela própria informou que deixaria de conceder as bolsas de estudo por inviabilidade financeira. 8. A partir do momento em que deixou de conceder as bolsas de estudos de natureza assistencial, restabeleceu-se a exigibilidade das contribuições sociais. 9. Isso porque, analisando-se os objetivos da Fundação constantes de seu estatuto (no quais não há menção a assistência social), inescapável a conclusão de que a embargante não é entidade beneficente. 10. Note-se que o dispositivo em questão estabelece a imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 11. Assim, antes da apuração do cumprimento das exigências estabelecidas em lei (procedimentais estabelecidas em lei ordinária e contrapartidas estabelecidas em lei complementar), cabe apurar a natureza da entidade, ou seja, se é beneficente, o que não se verifica no caso concreto. 12. Por essa razão, também, inaplicável o artigo 41 da LC 187/2021, aplicável somente aos créditos decorrentes de exigências baseadas em dispositivos declarados inconstitucionais (em razão da exigência de contrapartidas em lei ordinária), o que não é o caso dos autos. 13. DESPROVIMENTO à apelação da embargante. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
