PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001709-23.2024.4.03.6111
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: VANESSA BALDASSARINI SALES
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que negou provimento à apelação. A parte agravante requer a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que a documentação juntada comprova a regular notificação da agravada. Afirma também que eventual discussão acerca da regularidade do conteúdo da notificação ou do próprio lançamento cabem ao devedor da carta recebida. Sem resposta. É o relatório.
VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática apreciou o pleito recursal de forma escorreita, solucionando a questão posta à luz da legislação processual civil e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais. Trata-se de apelação contra sentença de extinção da execução fiscal, em relação à cobrança das anuidades, em razão da ausência de comprovação da notificação do lançamento. As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, ou seja, aquele realizado pela autoridade administrativa sem a participação do sujeito passivo, aperfeiçoando-se com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo. À luz do disposto no 142 do CTN, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, possuindo dupla função: declaratória da obrigação tributária e constitutiva do crédito tributário. Ou seja, ao mesmo tempo em que declara a existência da obrigação tributária, constitui o crédito que dela se origina, conferindo à referida obrigação os atributos de liquidez quanto ao seu valor e certeza quanto à sua exigibilidade. Para fins de constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional, é necessária a notificação formal do contribuinte, mediante envio de carnê, boleto ou outro meio, em que constem todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, tais como os elementos essenciais da cobrança (valor, vencimento e competência), o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal. A Súmula 673/STJ estabelece que "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito". Conforme compreensão firmada pela Corte Superior de Justiça, considerando que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, esta deve ser obrigatoriamente comprovada, e, em caso de recurso, também se torna indispensável o esgotamento das instâncias administrativas. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022. Com efeito, considerando que a notificação é realizada pelo Conselho, a ele cabe o controle sobre os seus procedimentos, o que abrange o registro das cobranças enviadas a seus filiados. Assim, é do Conselho exequente o ônus de demonstrar a regularidade da notificação realizada ao executado, por envio de boletos, carnê ou outro meio. Elucidando esse entendimento, destacam-se precedentes do STJ e deste Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.478/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento. 3. Na espécie, o r. Juízo de piso consignou que a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011524- 40.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) No caso vertente, o embargado colacionou aos autos notificações encaminhadas ao contribuinte, nas quais os valores em cobrança foram relacionados como débitos vencidos e não pagos, constando, ainda, nos referidos documentos, a advertência de que o seu não pagamento, no prazo de 30 dias, contados do recebimento, ensejará a inscrição em dívida ativa, protesto do débito e propositura de ação. Contudo, não é possível conferir à referida documentação a característica de lançamento, a teor do que preceitua o art. 142 do CTN, notadamente porque se trata de cobrança de dívida já constituída e vencida. Some-se a isso que a pretensão de extensão, às anuidades cobradas pelo Conselho, dos entendimentos firmados nos temas 248 e 116 dos Recursos Repetitivos não comporta guarida. Isso porque no julgamento do REsp 1.114.780/SC e do REsp 1.111.124/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 248 e 116, respectivamente), a Corte Superior de Justiça consolidou teses aplicáveis especificamente à taxa de licença de funcionamento e ao IPTU, respectivamente. Ao consolidar o entendimento de que envio do carnê de pagamento, ao endereço do contribuinte, configura notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar o seu não recebimento, o STJ partiu de premissas específicas relativas às circunstâncias fáticas que permeiam a cobrança dos referidos tributos pelo Município, consubstanciando-se, portanto, hipóteses diversas daquela tratada nos presentes autos. Elucidando esse entendimento, transcreve-se a ementa do acórdão firmado no tema 248/STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) (grifos acrescidos) Ausente a comprovação da regularidade da notificação do contribuinte para pagamento das anuidades, considera-se irregularmente constituído o crédito, afastando-se se a presunção de certeza e liquidez das CDAs que embasam o feito executivo fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto por Conselho Profissional contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal relativa à cobrança de anuidades, ante a ausência de comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte. O agravante sustenta que houve regular notificação e que a discussão sobre seu conteúdo caberia ao destinatário da carta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pelo Conselho exequente é suficiente para comprovar a regular notificação do lançamento das anuidades ao contribuinte; e (ii) determinar se a ausência dessa comprovação compromete a constituição do crédito tributário e a higidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 142 do CTN exige que o lançamento tributário seja formalizado mediante notificação do contribuinte, como condição de constituição válida e eficaz do crédito tributário, especialmente no caso das anuidades devidas a Conselhos Profissionais, as quais são tributos sujeitos a lançamento de ofício. - A notificação deve conter elementos essenciais para o exercício do contraditório, tais como valor, vencimento, competência, possibilidade e prazo de impugnação administrativa, sendo ônus do Conselho exequente comprovar sua regular remessa. - A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 673/STJ e precedentes) afirma que a ausência de comprovação da notificação inviabiliza a constituição válida do crédito e afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA. - Documentos que apenas informam débitos vencidos não configuram notificação de lançamento, pois tratam de dívidas já constituídas, não suprindo o requisito do art. 142 do CTN. - Não se aplicam aos Conselhos Profissionais os entendimentos fixados nos Temas 248 e 116 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.114.780/SC e REsp 1.111.124/PR), que tratam de tributos municipais como IPTU e taxas de licença, pois versam sobre contextos fáticos e jurídicos distintos. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 1.021; Súmula 673/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.958.040/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; STJ, REsp 1.114.780/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010; TRF3, ApCiv 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 22.08.2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
