PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006831-84.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: GPF MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR20812-A, CLAUDIO MARIANI BERTI - PR25822-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por GPF MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, no pleito em que se pretende a declaração de ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973. Em seu recurso, a apelante alega que o STJ, no REsp nº 1.517.492, decidiu os créditos presumidos de ICMS (uma outra espécie de subvenção econômica) não poderão ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por possuir natureza de incentivo fiscal, instituto que representa alívio fiscal, indutor do desenvolvimento econômico regional e que se insere em contexto de envergadura constitucional, instituída por legislação local específica do ente federativo tributante. Portanto, conforme decidiu o STJ, os benefícios de ICMS possuem status de subvenções e não podem ser tributadas. Sustenta que o art. 151, I da CF estabelece que é competência do Ente Federativo a concessão de incentivos fiscais "destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. Dessa forma, é possível aferir dessa norma de cunho interpretativo que os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados, relativos ao ICMS, serão considerados, automaticamente, subvenções para investimento, sendo desnecessários outros requisitos ou condições não previstas naquele artigo para tal categorização. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se caracterizarem como renda, receita ou acréscimo patrimonial, independentemente dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, nos termos do EREsp 1517492/PR. Conforme exposto na peça exordial, a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social a comercialização de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, estando sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL. Na consecução de suas atividades, usufrui de benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo, como a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos previstos pelo art. 51 do RICMS e art. 11 do anexo II do RICMS. Diante de tais fatos, a impetrante entende que os benefícios/incentivos fiscais outorgados pelos Estados não podem ser considerados como lucro para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, conforme decidido pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR. Inicialmente, cumpre fazer uma distinção no que concerne ao posicionamento jurisprudencial sobre os créditos presumidos de ICMS e os outros benefícios fiscais, como isenção, diferimento e redução da base de cálculo sobre o mesmo imposto. De acordo com o entendimento do STJ (Tema 1182), os benefícios fiscais diversos do ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, art. 30, da Lei n. 12.973/2014 e, atualmente na Lei 14.789/2023). Vejamos: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exceção a esse entendimento recai sobre o crédito presumido do ICMS, pois tal tipo de benefício representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União Federal desses valores significaria "a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo", conforme ementa do EREsp 1.517.492/PR. (1ª. Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). Os demais benefícios fiscais do ICMS, como diferimento, isenção nas saídas ou redução da base de cálculo em determinadas operações da cadeia econômica, não implicam renúncia à tributação por parte do Estado, mas apenas diferimento de incidência, já que a diferença do valor não arrecadado em um primeiro momento é recuperada pelo Fisco através da incidência tributária nas operações posteriores. Isso porque o Brasil adotou o sistema de não-cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto" (tax on tax), em que o contribuinte, como regra, não calcula crédito de imposto não efetivamente recolhido na etapa anterior. Esse fenômeno é denominado pela doutrina como "efeito de recuperação", característica do regime de não-cumulatividade adotado no Brasil. Assim, os benefícios fiscais diversos do crédito presumido do ICMS não representam efetiva renúncia de arrecadação por parte do Estado e, dessa forma, não estão albergados pela exceção do entendimento do STJ constante do Tema 1182, de modo que é relevante se observar o cumprimento dos requisitos legais conforme os parâmetros fixados pela Corte Cidadã. Dessa forma, distingue-se a matéria em questão do seguinte modo: em relação aos créditos presumidos de ICMS, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, ao passo que quanto aos demais benefícios fiscais deve ser observado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1182. No caso concreto, a pretensão autoral se enquadra na segunda hipótese, haja vista a informação contida na petição inicial de que a ação mandamental busca a declaração do direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS. Conforme previsto na legislação tributária e jurisprudência do STJ, mostra-se necessário o cumprimento dos requisitos legais para que haja a exclusão dos demais benefícios fiscais vinculados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, o que a impetrante almeja é a não incidência tributária independente do preenchimento de qualquer condição legal ou regulamentar, como exigido pela Lei n. 12.973/2014, desconsiderando o item 1 da tese firmada pelo STJ no Tema 1182. Em análise ao conjunto probatório, não há provas de que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, de forma que não merece prosperar a pretensão da impetrante. Nesse sentido, já decidiu esse Órgão Colegiado: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5027541-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema: 25/06/2025) Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: APENAS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial em sentença que concedeu parcialmente a segurança para o seguinte fim: suspender e exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e seus demais benefícios fiscais, desde que, nesse segundo caso, sejam obedecidos os termos dos artigos 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. Também foi autorizada a compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é legítima a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a incentivos fiscais de ICMS diversos do crédito presumido e, em caso positivo: (i) especificar quais os requisitos e condições necessários à pretendida exclusão, em sintonia com o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 1182 dos recursos repetitivos; (ii) esclarecer se no caso concreto foi demonstrado o preenchimento desses requisitos e condições.
III. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. Embora a União tenha manifestado ausência de interesse recursal ao ser intimada da sentença, a remessa oficial deve ser conhecida, pois a decisão proferida em primeira instância não se mostrou em plena sintonia com a orientação paradigmática firmada pelo STJ no Tema 1182, além de abranger outras questões não decididas em recurso repetitivo.
4. O pedido principal apresentado na exordial foi no sentido de que seja reconhecido o direito de não submeter à tributação do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de São Paulo - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Da análise da integralidade da petição inicial, verifica-se que o pleito está direcionado especificamente aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, em especial no que concerne aos benefícios de redução da base de cálculo do ICMS previstos nos arts. 3º e 39 do Anexo II do RICMS/SP.
5. Os benefícios fiscais de ICMS consistentes em créditos presumidos não foram expressamente incluídos no pedido apresentado pelo contribuinte, de modo que a pretensão manifestada nos autos se refere apenas aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, motivo pelo qual a sentença dever ser restringida aos limites do pedido.
6. O provimento jurisdicional que segue se refere, portanto, apenas aos demais benefícios fiscais de ICMS, aos quais é inaplicável a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
8. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
9. A orientação em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
10. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.
11. A orientação veiculada pelo STJ, especialmente na Tese 1 do Tema 1182, sedimenta a necessidade do registro das subvenções para investimento em reserva de lucros, conforme fora previsto no caput do art. 30 da Lei 12.973/2014.
12. Embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do atendimento das exigências legais.
13. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor).
14. Nota-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS.
15. Da leitura do voto condutor do recurso especial representativo de controvérsia 1.987.158/SC, verifica-se que, ao se proceder à análise do caso concreto, os autos foram devolvidos à Corte de Origem para, afastada a exigência de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, verificar se houve ou não a comprovação do registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei, observando-se os limites da cognição permitida pela lide (mandado de segurança). Transcrição do trecho final e do dispositivo do referido voto.
16. A determinação em apreço, veiculada em representativo de controvérsia, ilustra o entendimento do STJ de que, mesmo com o afastamento da exigência de comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de que o órgão julgador verifique se houve ou não o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, dentro dos limites cognitivos do mandado de segurança.
17. Transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1182 (necessário direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos).
18. Cumpre consignar, portanto, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial.
19. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil para demonstrar o registro em reserva de lucros.
20. Ainda que a impetrante tenha apresentado em sua exordial um pleito subsidiário que reconhece a necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, cumpre frisar que, em se tratando de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração, por ocasião da impetração, do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária, na forma da orientação veiculada pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
21. Tendo em vista o entendimento manifestado acima, resta prejudicada a pretensão de recuperação dos valores que teriam sido indevidamente recolhidos.
22. Por fim, cumpre registrar que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
V. DISPOSITIVO
23. Remessa oficial provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv nº 5002319-71.2023.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema: 09/09/2025)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS DISTINTOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. ANALOGIA AO TEMA 1182/STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO E LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INCABÍVEL EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.789/23. POSSIBILIDADE RESTRITA À APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, dos valores relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes.
(...)
7. Traz-se à baila, por pertinente, a construção jurisprudencial relacionada ao tema da tributação pelo IRPJ e CSLL das subvenções para investimento. Ao se debruçar sobre a matéria, antes da vigência da Lei n.º 14.789/2023, portanto, no contexto das disposições do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça conferiu soluções jurídicas distintas quanto aos créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal e quanto às demais espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Importante frisar que, em quaisquer dos pronunciamentos da Corte Superior, não se afastou a ocorrência de disponibilidade jurídica ou econômica de receita decorrente da não tributação (total ou parcial) pelo ICMS em razão dos benefícios fiscais concedidos, o que se ponderou foi a eventual ocorrência de violação ao pacto federativo na incursão tributária da União.
8. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, uniformizando sua jurisprudência a 1ª Seção do c. STJ entendeu que o acréscimo patrimonial decorrente do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal não poderia sofrer a incidência de IRPJ ou CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo. Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento do EREsp n.º 1.517.492 foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, a "definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)".
9. No julgamento do referido Tema Repetitivo n.º 1.182, ocorrido em 12.06.2023, portanto na vigência do supracitado artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, a Corte Superior firmou tese no sentido da impossibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Ressaltou-se que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre as receitas resultantes da não tributação (total ou parcial) de ICMS nas operações de saída dependeria do cumprimento dos requisitos expressos em Lei. Afastou-se, apenas e tão somente, a necessidade de comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, sem prejuízo das ações fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil.
11. Na ideia dos precedentes que se construíram em torno do IRPJ e da CSSL, tem-se que apenas os valores auferidos por força do aproveitamento de créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais afastariam a incidência tributária, posto que implicariam violação ao pacto federativo; ao passo que os valores percebidos por força do aproveitamento dos demais benefícios fiscais de ICMS, dado o efeito de recuperação próprio ao diferimento da respectiva incidência tributária, sofreriam a regular incidência dos tributos de competência da União.
13. No caso concreto, depreende-se da inicial da ação subjacente que: "A Impetrante é uma das principais distribuidoras de tecnologia do País e tem por objeto social, entre outros, o comércio de máquinas, componentes, suprimentos de informática, produtos eletrônicos e eletrodomésticos, licenciamento ou cessão de direito de uso e programas de computação, bem como a prestação de serviços correlatos (doc. 03). / Como consequência da atividade econômica desempenhada, a Impetrante está sujeita à tributação do PIS e da Cofins apuradas pelo regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, nos termos do art. 195, I, b, e art. 239, ambos da CF/881, conforme sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) (doc. 04). / Adicionalmente, ao realizar suas operações em alguns Estados da Federação, especialmente o Espírito Santo, a Impetrante tem suas atividades sujeitas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do que dispõe o art. 155, II, da CF/882, e do art. 2º, I, da LC 87/96. / Em conformidade com o previsto no art. 24, I e II, art. 150, §6º e no art. 155, §2º, XII, "g", todos da CF/88, o Estado do Espírito Santo tratou de elencar determinadas operações que se sujeitam à concessão de benefícios e incentivos fiscais para estimular a atividade econômica local e o fortalecimento e desenvolvimento do setor de informática e tecnologia. / No caso da Impetrante, destaque-se a outorga de crédito presumido de ICMS na venda de mercadorias, por meio dos termos dos Contratos de competitividade (COMPET) das filiais cadastradas sob os CNPJs 68.993.641/0010-19 e 68.993.641/0008-02 (doc. 05 e 06) e do Programa de Incentivo ao Investimento no Espírito Santo (INVEST-ES 409/2017) (doc. 07)." (g.n.)
15. Como se pode observar, a agravante percebe subvenção de investimento decorrente de diversos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, não restritos a créditos presumidos. Especificamente, nestes autos, a agravante pretende afastar a tributação sobre o benefício fiscal correspondente ao estorno de débito. Portanto, consoante se infere dos dizeres legais, não há qualquer menção expressa a créditos presumidos, ou outorgados, para o benefício fiscal, estorno de débito.
16. A pretensa caracterização de créditos como presumidos por parte do contribuinte, ainda que pela sua natureza, independente de sua denominação formal - dada a inexistência de classificação legal nesses termos - somente poderia ser objeto de exame pelo Poder Judiciário da Federação de que emanou o(s) normativo(s) que regulamenta(m) o benefício concedido, tendo em vista que a interferência nessa seara por outro ente Federativo estaria a caracterizar supressão da competência estadual, implicando, a rigor, a violação do pacto federativo, o que impede a este Juízo qualquer exame a esse respeito.
17. No que tange aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, distinto dos créditos presumidos, ter-se-á legítima a tributação observados o regime de tributação, cumulativo ou não-cumulativo, e a respectiva lei vigente à época do fato gerador, seja para fins de exclusão na base de cálculo conforme outrora previsto no inciso X, do § 3º, do artigo da Lei n.º 10.637/2002 e inciso IX, do § 3º, do artigo 1º da Lei n.º 10.833/2003, seja para apuração de crédito fiscal de acordo com as regras da Lei n.º 14.789/2023. Assim, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão agravada.
18. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
19. Agravo interno desprovido.
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EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TEMA 1182 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. - O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da inclusão dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se caracterizarem como renda, receita ou acréscimo patrimonial, independentemente dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, nos termos do EREsp 1517492/PR. - A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que tem por objeto social a comercialização de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, estando sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL. Na consecução de suas atividades, usufrui de benefício fiscal concedido pelo Estado de São Paulo, como a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos previstos pelo art. 51 do RICMS e art. 11 do anexo II do RICMS. - Diante de tais fatos, a impetrante entende que os benefícios/incentivos fiscais outorgados pelos Estados não podem ser considerados como lucro para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, conforme decidido pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR. - Para excluir os benefícios fiscais diversos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve-se observar os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), conforme entendimento do STJ no Tema 1182. Nesse caso, não há renúncia à tributação por parte do Estado, mas apenas diferimento de incidência, já que a diferença do valor não arrecadado em um primeiro momento é recuperada pelo Fisco através da incidência tributária nas operações posteriores. - No caso concreto, a pretensão autoral se enquadra na segunda hipótese, haja vista a informação contida na petição inicial de que a ação mandamental busca a declaração do direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS. - Conforme previsto na legislação tributária e jurisprudência do STJ, mostra-se necessário o cumprimento dos requisitos legais para que haja a exclusão dos demais benefícios fiscais vinculados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, o que a impetrante almeja é a não incidência tributária independente do preenchimento de qualquer condição legal ou regulamentar, como exigido pela Lei n. 12.973/2014, desconsiderando o item 1 da tese firmada pelo STJ no Tema 1182. - Em análise ao conjunto probatório, não há provas de que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, de forma que não merece prosperar a pretensão da impetrante. - Apelação desprovida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
