PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020794-28.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO)
APELADO: IMA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA LUPPE CAMPANINI - SP343335-A, JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI - SP306495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por IMA do Brasil Importação e Exportação Ltda. e pela União Federal ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, deu (...) parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tão somente para que a ora apelante restabeleça e mantenha a inscrição da empresa no CNPJ até decisão final do Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99, e não do Processo Administrativo Fiscal 10314.720186/2024-12, que trata de questão diversa (ID 326938182). O v. acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DO CNPJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Delegado de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DECEX/SPO), objetivando reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer penalidade de inaptidão do CNPJ e, consequentemente, afastar a suspensão do CNPJ, aplicada antes da conclusão do Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99. A impetrante alega que a penalidade foi aplicada sumariamente, sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, e sem que iniciado o prazo para apresentação de defesa administrativa. O r. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, determinando a manutenção da inscrição da impetrante no CNPJ até a decisão final nos processos administrativos fiscais indicados. A União Federal interpôs apelação, alegando a legalidade do procedimento adotado e da medida cautelar de suspensão do CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição no CNPJ antes da conclusão do processo administrativo e da oportunidade de defesa viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) delimitar qual processo administrativo deve ser considerado para a manutenção da inscrição da empresa no CNPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da inscrição no CNPJ, com fundamento no art. 81, II, da Lei 9.430/1996 e nos arts. 38 a 40 da Instrução Normativa RFB 2.119/2022, não é ilegal em si, mas sua aplicação imediata, antes de oportunizado o contraditório, configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A sentença de origem vinculou a manutenção do CNPJ à conclusão de dois processos administrativos distintos, sendo apenas um deles - o Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99 - pertinente à inaptidão do CNPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A suspensão da inscrição no CNPJ antes da conclusão do processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A manutenção da inscrição no CNPJ deve perdurar apenas até a decisão final no processo administrativo específico que trata da inaptidão cadastral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.430/1996, arts. 80 e 81; Lei 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; IN RFB 2.119/2022, arts. 38 a 40. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, AI 5011826-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 05/09/2024; TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5002027-50.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 10/07/2024. Objetiva a impetrante, por meio dos presentes embargos, suprir pretensas omissões quanto aos seguintes argumentos elencados na inicial: i) dependência lógica e jurídica entre o processo de perdimento e o de representação fiscal para inaptidão; ii) nulidade da própria instauração do procedimento de inaptidão, por ausência de pressuposto de admissibilidade; iii) inaplicabilidade da inaptidão a uma empresa ativa e regular, com base no art. 33 da Lei 11.488/2007; iv) violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) pela aplicação antecipada de sanção (ID 328397109). Por sua vez, a União aduz que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis, quais sejam: i) legalidade da suspensão como medida acautelatória; ii) constitucionalidade e legalidade dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 37, 38 e 40 da IN RFB 2.119/2022; iii) existência de jurisprudência que corrobora a tese da legalidade da suspensão cautelar (ID 328509626). Com manifestação da União Federal, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Sem razão as embargantes quanto à alegação de que o aresto é omisso. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente a questão central submetida a julgamento, qual seja, a legalidade da suspensão do CNPJ antes da conclusão do processo administrativo e da oportunidade de defesa, concluindo pela violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando tal medida é aplicada de forma prévia e imediata. O acórdão consignou expressamente que a suspensão prévia do CNPJ, por ter impacto significativo na atividade econômica da empresa, ao ser realizada antes mesmo da conclusão do processo administrativo, viola flagrantemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Fundamentou-se em jurisprudência pacífica desta Corte Regional no sentido de que a pena de suspensão prévia do CNPJ, antes da conclusão do processo administrativo, não encontra amparo legal, constituindo extrapolação do poder regulamentar. Ademais, o acórdão delimitou precisamente qual processo administrativo deve ser considerado para fins de manutenção da inscrição da empresa no CNPJ, esclarecendo que o procedimento para declaração de inaptidão do CNPJ é tão somente o Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99, tratando o Processo Administrativo Fiscal 10314.720186/2024-12 de pena de perdimento após a aplicação de multas aduaneiras, ou seja, de questão diversa. No que tange à alegada dependência lógica e jurídica entre o procedimento de perdimento e a representação fiscal para inaptidão do CNPJ, tal questão não constitui omissão do acórdão. O julgado reconheceu expressamente que se trata de processos administrativos distintos, com objetos diversos. A eventual conexão fática entre os processos não altera a natureza jurídica distinta de cada procedimento nem afeta a conclusão do julgado quanto à ilegalidade da suspensão prévia do CNPJ. Relativamente à alegada nulidade da própria instauração da representação fiscal, observa-se que o acórdão não deixou de apreciar tal matéria. Ao contrário, o julgado reconheceu que não há ilegalidade na previsão da pena de suspensão do CNPJ prevista na legislação de regência, mas sim na sua aplicação imediata, antes da conclusão do processo administrativo e da oportunidade de contraditório e ampla defesa. Quanto à alegada violação ao princípio da presunção de inocência administrativa, o acórdão enfrentou suficientemente a questão ao reconhecer a ilegalidade da suspensão prévia do CNPJ justamente por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. De igual modo, não há omissão quanto às demais teses. A referência ao art. 33 da Lei 11.488/2007, relativa à condição de "empresa ativa", constitui matéria fático-probatória a ser apurada no âmbito administrativo, mostrando-se irrelevante à via mandamental, em que se discute tão somente a legalidade da suspensão prévia do CNPJ antes da conclusão do procedimento administrativo específico e da observância do contraditório e da ampla defesa. O acórdão não foi omisso quanto aos poderes da Administração Pública. Embora se invoquem o poder de polícia para a fiscalização e o controle do comércio exterior, previsto no art. 237 da Constituição Federal, e a possibilidade de adoção de providências acautelatórias em caso de risco iminente, conforme o art. 45 da Lei 9.784/1999, tais dispositivos não afastam a exigência de contraditório e de ampla defesa. Isso porque a medida cautelar em apreço, qual seja, a suspensão do CNPJ, produz efeito paralisante sobre a atividade econômica e possui natureza materialmente sancionatória, o que exige a prévia oitiva da interessada. Cumpre registrar, ainda, que a embargante trouxe aos autos diversos precedentes jurisprudenciais em suas razões recursais, pretendendo demonstrar a adequação de sua tese à jurisprudência dos Tribunais. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a alterar a decisão embargada para adequá-la à jurisprudência apontada pela parte. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Das alegações trazidas pelas embargantes, resta evidente que não almejam suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que parcialmente lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. As alegações das embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO PRÉVIA DE CNPJ ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DELIMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELEVANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por IMA do Brasil Importação e Exportação Ltda. e pela União Federal contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para determinar o restabelecimento e a manutenção da inscrição da empresa no CNPJ até decisão final do Processo Administrativo de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99, afastando o Processo Administrativo Fiscal nº 10314.720186/2024-12, por tratar de questão diversa (perdimento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto à legalidade da suspensão prévia do CNPJ e à correta delimitação do processo administrativo pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a questão central e conclui que a suspensão prévia do CNPJ, antes da conclusão do processo administrativo e da oportunidade de defesa, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. O julgado delimita que o processo administrativo relevante para a manutenção da inscrição é o de Representação Fiscal 10314-720.209/2024-99, sendo o processo nº 10314.720186/2024-12 relativo a perdimento, com objeto diverso. 5. A alegada dependência lógica entre perdimento e inaptidão não procede, pois se trata de procedimentos distintos, e tal conexão não altera a conclusão quanto à ilegalidade da suspensão prévia do CNPJ. 6. Não há nulidade na previsão legal da penalidade (arts. 80 e 81 da Lei 9.430/1996 e IN RFB 2.119/2022), mas sim ilegalidade na aplicação imediata sem contraditório e ampla defesa. 7. A referência à presunção de inocência é atendida pela conclusão de que a suspensão prévia tem natureza materialmente sancionatória e, por isso, exige prévia oitiva. 8. O poder de polícia (art. 237 da CF) e as medidas cautelares administrativas (art. 45 da Lei 9.784/1999) não afastam a exigência de contraditório e ampla defesa quando a medida de suspensão do CNPJ produz efeito paralisante e sancionatório. 9. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material; os embargos revelam inconformismo e intento infringente, o que não se admite mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do acórdão. 2. A suspensão prévia do CNPJ, antes da conclusão do procedimento específico e sem prévia oitiva, viola o contraditório e a ampla defesa. 3. O poder de polícia e as medidas acautelatórias não afastam a exigência de contraditório e ampla defesa quando a medida tem natureza sancionatória e efeito paralisante. 4. Representação fiscal para inaptidão e processo de perdimento são procedimentos distintos e não condicionam reciprocamente seus trâmites. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 237; CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei 9.784/1999, art. 45; Lei 11.488/2007, art. 33; Lei 9.430/1996, arts. 80 e 81; IN RFB nº 2.119/2022, arts. 37, 38 e 40. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
