PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000778-83.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A
AGRAVADO: JONAS AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JONAS AUGUSTO DA SILVA - SP417127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV) em face da decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista que, em Mandado de Segurança, deferiu a liminar pleiteada (...) para determinar a atribuição do ponto referente à questão nº 68 da prova Tipo 2 (verde), garantindo a habilitação do impetrante no ENAM e determinar (...) que a banca examinadora adote todas as providências necessárias para a emissão e disponibilização do certificado de aprovação (ID 312138137) Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que é indevida a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova e atribuição de notas, uma vez que não se fez prova de abuso, ilegalidade ou teratologia na elaboração das questões. O agravado apresentou contraminuta sustentando que resta evidenciado erro material no enunciado da questão (ID 315165607). O MPF opinou pelo provimento do agravo (ID 315982890). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Assiste razão à agravante. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita à apreciação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. Vejamos o entendimento do c. STF, consubstanciado em tese de repercussão geral (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015) A excepcional intervenção do Poder Judiciário na análise de provas de certames públicos somente se justifica diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora, a exemplo de expressa contrariedade de questão a dispositivo legal ou adoção de critérios de correção diferenciados entre candidatos, o que não ocorreu no caso em questão. No caso vertente, embora o enunciado traga os conceitos de empresário individual e sociedade empresária equivocadamente como sinônimos, a despeito das alegações da agravada, é fato que a questão apresentou apenas uma alternativa correta. Diversamente do que alega a agravada, a alternativa que pretende seja considerada correta (alternativa D da questão 68) não reproduz com fidelidade o art. 974, §2°. Vejamos a redação da alternativa em cotejo com o dispositivo legal: Questão 68 da prova (d) O pedido poderá ser deferido, caso em que nenhum dos bens que João Câmara já possuía ao tempo da sucessão ficará sujeito ao resultado da sociedade empresária, devendo tal ressalva constar do alvará que conceder a autorização. Código Civil Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (...) § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. (destaque nosso) Por sua vez, a alternativa considerada correta pela agravante (alternativa C da questão 68) amolda-se perfeitamente ao comando do art. 975 do Código Civil, bem como à redação do enunciado da questão. In verbis: Questão 68 da prova (c) O pedido pode ser deferido; contudo, se a mãe de João Câmara for pessoa impedida de exercer a atividade de empresário, ela nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Código Civil Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Sendo assim, reputo ausente erro absurdo ou teratológico a impedir a identificação pelo candidato da única resposta que corresponde ao quanto previsto na normativa legal de regência da matéria. Sendo assim, não se afigura legítima a extraordinária intervenção judicial nos critérios de correção da prova e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Especificamente a este respeito, cumpre destacar trecho do voto da Exma. Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 632853: Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, em ação de procedimento comum. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo da demora; RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, nos autos do RE 632.853/CE, afetado sob o Tema 485, fixou a tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6. A discordância da parte com a correção e o gabarito adotado não comporta controle judicial. 7. Não compete ao Poder Judiciário ingerir-se nos atos da Administração Pública, dependentes de juízo de conveniência e oportunidade, como na hipótese de elaboração, correção e pontuação de provas de concurso público. (...) IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento improvido. (Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012969-97.2024.4.03.0000, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a ordem, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter anulação de questões objetivas do exame de Ordem, com a consequente atribuição de mais pontos à nota final, determinando, assim, a aprovação da ora apelante na 1ª Fase do Exame Unificado de Ordem e, ato contínuo, procedendo a sua participação nas demais fases da avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível controle judicial sobre correção de prova de exame da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. Incabível a correção de prova pelo Poder Judiciário, visto que a avaliação das provas e atribuição de notas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da administração. 4. A análise dos documentos juntados aos autos impede a aferição de ilegalidades passíveis de intervenção do judiciário, sendo inviável a revisão dos critérios usados para a elaboração e correção da prova. 5. Com efeito, a elaboração e correção de respostas às questões elaboradas no certame, é critério da banca examinadora, não podendo tal decisão ser revista pela via judicial. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036700-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXAME DE ORDEM. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão 2. Verificar se presente ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção judicial. III. Razões de decidir 3. Em matéria de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou na atribuição de notas. 4. A atuação judicial é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais se comprove manifesta ilegalidade, teratologia, incompatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital ou adoção de critérios diferenciados de correção entre os candidatos. 5. No caso concreto, a despeito de o comando da questão merecer críticas, não se afigura erro capaz de impedir a identificação da única resposta que corresponde ao quanto previsto na normativa legal de regência da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 974 e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015 (Tema 485); RE nº 632853; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012969-97.2024.4.03.0000, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036700-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
