PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019696-38.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: SEIVA PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROSALINO BREDA - MT14687/O
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEIVA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ao argumento de que a matéria arguida demanda dilação probatória. Alega, em síntese, que: a) (...) os pressupostos para a execução da referida "TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL" da data de janeiro de 2016 até julho de 2017 (id 299013777), encontram-se prejudicados, já que a empresa SEIVA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. não desempenhava mais a atividade que tem o fato gerador dessa taxa, que seria o exercício de qualquer uma das atividades previstas na Lei 10.165/00, em seu anexo VIII.; b) (...) a inatividade fática da SEIVA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. no endereço principal é confirmada por certidão de oficial de justiça, datada de 08 de março de 2023, que atestou: "DEIXEI DE CITAR Seiva Produtos e Serviços Ltda, por não encontra-lo no referido endereço. Certifico que neste Imóvel se encontra a Empresa Iguaçu Maquinas, e desconhece informações da Executada". Esta certidão constitui prova pré-constituída e irrefutável da ausência de atividade, demonstrando que não há necessidade de "dilação probatória" para verificar o fato gerador da TCFA.; c) A jurisprudência consolidada, inclusive do TRF-3, entende que o fato gerador da TCFA é o exercício efetivo da atividade potencialmente poluidora, e não o mero registro cadastral. A manutenção de um cadastro ativo no CTF, quando a atividade foi efetivamente cessada e transferida, é uma mera irregularidade cadastral que não tem o condão de criar um fato gerador inexistente. [Destacado no original] Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 332539963). Com contraminuta (ID 334865072). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A desnecessidade de dilação probatória não se confunde com desnecessidade ou ofensa à garantia do contraditório. A manifestação da exequente torna-se imprescindível em determinados casos, como na hipótese de alegação de prescrição. Tal necessidade não impossibilita, no entanto, o cabimento da exceção de pré-executividade. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). Do que consta dos autos da execução fiscal originária, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade para o fim de arguir ausência de fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de janeiro a abril/2018, considerando que não exerce mais qualquer atividade desde dezembro de 2015, momento em que realizou a venda de todas as suas lojas. (ID 299019851). Intimado, o IBAMA impugnou a exceção, alegando, em síntese, (i) A executada alega que teria encerrado suas atividades e que, nos endereços onde havia suas filiais, pessoa jurídica diversa estaria estabelecida. A verificação da veracidade de tais assertivas depende de dilação probatória, não sendo possível afirmá-las verídicas tão somente com base no alegado ou nos documentos apresentados pela excipiente.; (ii) (...) o interessado, ao se omitir na atualização de seu CTF, permaneceu sujeito à fiscalização da autarquia ambiental. E, repise-se, é o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA, embora não direta sobre o sujeito, que enseja a hipótese de incidência do tributo. Na decisão ora agravada, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária dilação probatória (ID 366392572). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada. (ID 375315023). A alegação de ausência de fato gerador da questionada taxa é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano e sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na espécie. O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA (art. 17-B, Lei nº 6.938/1981), cuja cobrança decorre do registro do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (art. 17, II, da Lei 6.938/1981). Em que pese a documentação acostada aos autos da execução fiscal tendente a demonstrar a inatividade da empresa no período em cobro, cumpria ao contribuinte a atualização de seus dados junto ao IBAMA, com a solicitação do cancelamento de seu registro, pois é com base neste que exerce seu poder de polícia. Como destacou o exequente, ora agravado, o interessado, ao se omitir na atualização de seu CTF, permaneceu sujeito à fiscalização da autarquia ambiental. (ID 311866375 dos autos originários). A corroborar este entendimento, julgado desta Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TCFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. IBAMA. INATIVIDADE. DIPJ. RFB. REGISTRO NO CTF/APP E INFORMAÇÃO ANUAL. LEI 6.938/1981. (...) 2. O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (artigo 17-B da Lei 6.938/1981), observado o registro obrigatório do sujeito passivo no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, além da prestação de relatório anual de atividades. 3. Para eximir-se validamente da cobrança tributária, deve o sujeito passivo registrar a informação, perante o IBAMA, de não realização no ano respectivo de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, com observância do procedimento específico, não bastando, portanto, a alegação de inatividade, ainda que informada em DIPJ perante a Receita Federal, pois a taxa decorre do exercício do poder de polícia pelo órgão ambiental. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Desembargador Federal Rel. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5026560-68.2020.4.03.0000, j. 12/11/2021, DJEN: 24/11/2021) De se ressaltar que a eventual ausência de atividade da executada a permitir o afastamento da responsabilidade pelo débito em questão não se mostra evidente, demandando instrução probatória para sua aferição. Assim, considerando que as certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas as alegações de nulidade do título executivo. Dessa forma, fica mantida integralmente a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TCFA. PODER DE POLÍCIA. IBAMA. REGISTRO CTF. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ao argumento de que a matéria arguida demanda dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de alegação, em exceção de pré-executividade, da ausência do fato gerador da TCFA referente ao período de janeiro a abril/2018, tendo em vista a inatividade da empresa desde dezembro de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 4. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 6. Do que consta dos autos da execução fiscal originária, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade para o fim de arguir ausência de fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período de janeiro a abril/2018, considerando que não exerce mais qualquer atividade desde dezembro de 2015, momento em que realizou a venda de todas as suas lojas. 7.Intimado, o IBAMA impugnou a exceção, alegando, em síntese, (i) A executada alega que teria encerrado suas atividades e que, nos endereços onde havia suas filiais, pessoa jurídica diversa estaria estabelecida. A verificação da veracidade de tais assertivas depende de dilação probatória, não sendo possível afirmá-las verídicas tão somente com base no alegado ou nos documentos apresentados pela excipiente.; (ii) (...) o interessado, ao se omitir na atualização de seu CTF, permaneceu sujeito à fiscalização da autarquia ambiental. E, repise-se, é o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA, embora não direta sobre o sujeito, que enseja a hipótese de incidência do tributo. 8.Na decisão ora agravada, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária dilação probatória. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada. 9.A alegação de ausência de fato gerador da questionada taxa é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que aferível de plano e sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na espécie. 10.O fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA (art. 17-B, Lei nº 6.938/1981), cuja cobrança decorre do registro do contribuinte no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (art. 17, II, da Lei 6.938/1981). 11.Em que pese a documentação acostada aos autos da execução fiscal tendente a demonstrar a inatividade da empresa no período em cobro, cumpria ao contribuinte a atualização de seus dados junto ao IBAMA, com a solicitação do cancelamento de seu registro, pois é com base neste que exerce seu poder de polícia. 12. Como destacou o exequente, ora agravado, o interessado, ao se omitir na atualização de seu CTF, permaneceu sujeito à fiscalização da autarquia ambiental. 13.De se ressaltar que a eventual ausência de atividade da executada a permitir o afastamento da responsabilidade pelo débito em questão não se mostra evidente, demandando instrução probatória para sua aferição. 14. Considerando que as certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas as alegações de nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO 15.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 17, II e 17-B, da Lei 6.938/81; art. 204, do CTN. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Desembargador Federal Rel. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5026560-68.2020.4.03.0000, j. 12/11/2021, DJEN: 24/11/2021. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
