PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000910-47.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: GENTE SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em ação de rito ordinário ajuizada por Gente Seguradora S.A. contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), objetivando condenar o ente federal ao pagamento da importância de R$ 16.583,23 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais. Alega que tal montante corresponde à indenização paga pela seguradora, em razão de contrato de seguro, para o conserto do veículo Master Furgão (placa IXJ9070), de propriedade de seu segurado, ocorrendo o sinistro em 13 de julho de 2022, quando o veículo foi danificado ao colidir com um cavalo que se encontrava na pista da Rodovia BR-116, na altura do Km 249. Imputa a responsabilidade pelo acidente ao DNIT, alegando que a autarquia foi negligente ao falhar em seu dever de garantir a segurança da via, permitindo a presença de animais na pista. Sustenta, assim, a responsabilidade objetiva do departamento, pautada no risco administrativo e na legislação consumerista, argumentando que a omissão na fiscalização e sinalização da rodovia foi a causa direta do sinistro e, consequentemente, do prejuízo que teve de cobrir (ID 283501846). O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ao pagamento da importância de R$ 16.583,23 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, e de juros, desde o evento danoso, utilizando-se a taxa SELIC. (...) bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Apelou a ré, pleiteando a reforma do julgado, alegando, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos danos causados por animais é do proprietário ou detentor do semovente, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo materialmente impossível à autarquia vigiar todos os quilômetros de rodovias federais 24 horas por dia; (ii) ilegitimidade em razão do serviço, uma vez que compete à Polícia Rodoviária Federal, e não ao DNIT, o patrulhamento ostensivo e a remoção de animais das rodovias federais, conforme art. 144, § 2º da Constituição, art. 269, X do CTB e art. 1º do Decreto 1.655/95. Quanto ao mérito, argumenta: (a) inaplicabilidade do CDC, pois o uso da rodovia é gratuito, sem cobrança de pedágio, não configurando relação de consumo; (b) responsabilidade subjetiva do Estado em casos de omissão (teoria da faute du service), exigindo-se comprovação de culpa, dano e nexo causal; (c) ausência de nexo causal entre eventual omissão estatal e o dano, havendo rompimento por: i) culpa exclusiva do proprietário do animal (art. 936 do CC); ii) culpa exclusiva ou concorrente do condutor, que trafegava em velocidade incompatível, sem observar as regras de direção defensiva; ou iii) caso fortuito/força maior; (d) a rodovia apresentava boas condições de trafegabilidade, com VDM de 100 mil veículos/dia, exigindo redobrada atenção dos condutores. Subsidiariamente, impugna: a) a ausência de prova do desembolso e da própria apólice de seguro; b) o critério de juros de mora pleiteado, devendo incidir a taxa SELIC (art. 1º-F da Lei 9.494/97); c) o percentual de honorários advocatícios; e requer, na remota hipótese de procedência, o desconto do valor recebido a título de DPVAT, conforme previsão da Súmula 246 do STJ. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação não deve prosperar. Preliminarmente, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos danos causados por animais é do proprietário ou detentor e que a competência para patrulhamento ostensivo e remoção de animais das rodovias federais pertence à Polícia Rodoviária Federal. Conforme dispõe a Lei 10.233/2001, compete ao DNIT (...) implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais (art. 80). Entre as atribuições do DNIT, incluem-se: estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação (art. 82, I), bem como exercer as competências do art. 21 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que engloba implantar, manter e operar o sistema de sinalização e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança (art. 21, II e III). Por outro lado, à Polícia Rodoviária Federal compete o patrulhamento ostensivo relacionado à segurança pública, fiscalização de trânsito e livre circulação nas rodovias (art. 144, § 2º, da Constituição e Decreto 1.655/1995), mas não a manutenção da infraestrutura viária, sinalização preventiva e medidas estruturais de segurança, que são atribuições do DNIT. No presente caso, a autora fundamenta sua pretensão na omissão do DNIT quanto à segurança da rodovia, pela ausência de sinalização de advertência, medidas de contenção (p. ex., cercas na faixa de domínio quando tecnicamente indicadas) e ações preventivas que teriam permitido o acesso de animais à pista de rolamento. Tais questões inserem-se na esfera de competência do DNIT, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. No caso vertente, a parte autora, ora apelada, Gente Seguradora S.A., ajuizou a presente ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em razão de um acidente ocorrido em 13/07/2022 envolvendo veículo assegurado pela autora e conduzido por Marcelo Machado, que acabou por colidir com animal que se encontrava no meio da pista de rolamento, gerando avarias no veículo em questão. Acerca do tema, transcrevo o teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, ensejadora da indenização por danos materiais e morais, é essencial a ocorrência de três elementos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal. No entanto, a orientação jurisprudencial tradicional, que por muitos anos exigiu a comprovação de culpa nos casos de omissão, vem sendo readequada para convergir com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 592), entendeu que a responsabilidade objetiva se aplica também às hipóteses omissivas, desde que haja um dever específico de agir e nexo causal demonstrado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 1º/08/2016) (destaque nosso) No caso concreto, a parte autora, ora apelada, aponta: a existência de dever específico e concreto do DNIT de manter a rodovia federal BR-116 em condições seguras de trafegabilidade, o que incluiria a adoção de medidas efetivas para impedir o acesso de animais à pista de rolamento, falhando a autarquia em seu dever de fiscalização e na implementação de barreiras físicas (cercas) que impedissem a invasão de animais na faixa de domínio, configurando tal omissão prestação inadequada e insegura do serviço público rodoviário. Tais alegações, em tese, atraem o exame à luz da responsabilidade objetiva por omissão específica, e não de regra geral abstrata de responsabilidade subjetiva. No âmbito das rodovias concedidas, o STJ fixou o Tema 1.122 (REsp 1.908.738/SP), segundo o qual (...) as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Para vias públicas não concedidas, a responsabilidade do DNIT decorre do art. 37, § 6º, da Constituição, que trata do risco administrativo, e não do CDC, o qual rege as relações de consumo. Isso, porém, não altera o resultado, porque a condenação se sustenta com base na prova do nexo causal e da falha do serviço de conservação, sinalização, instalação de barreiras, quando tecnicamente indicadas etc. Nessa linha, decisões do STJ reconhecem a legitimidade do DNIT e, a depender da prova, afastam ou confirmam o nexo causal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024) No caso concreto, o Boletim de Acidente de Trânsito descreve colisão com dois equinos sobre a faixa de rolamento, em pista sem qualquer advertência prévia para risco de animais no trecho, e conclui que o fator determinante do sinistro foi a presença de animais sobre a via. O croqui e as fotografias corroboram a dinâmica. Nada indica imprudência do condutor, com mais de 30 anos de habilitação e que transportava passageiros em veículo institucional, circunstâncias que indicam condução responsável. A presença de dois equinos simultaneamente na pista, em período noturno, constitui obstáculo imprevisível e inevitável para o motorista comum, ainda que trafegando em velocidade regular. O apelante sustenta que o ingresso repentino de animais na rodovia configuraria caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal. Sem razão, contudo. A presença de animais em rodovias é risco previsível no contexto brasileiro e demanda medidas proporcionais de prevenção e advertência e não se trata, por si, de caso fortuito apto a romper o nexo. Tanto é assim que o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê sinalização específica para advertir condutores sobre a possibilidade de animais na pista. Embora o apelante questione a comprovação dos danos e do efetivo pagamento da indenização pela seguradora, foram juntados apólice, aviso de sinistro, orçamento e nota fiscal de reparo, documentos coerentes entre si e suficientes, em conjunto, para demonstrar o desembolso indenitário e a consequente sub-rogação. O apelante não produziu elemento concreto que infirmasse a autenticidade ou a correspondência desses documentos ao evento, limitando-se à impugnação genérica. Assim, operada a sub-rogação legal, a seguradora sucede nos direitos e ações que competiam ao segurado, podendo exercer ação regressiva contra o responsável pelo dano. Após a EC 113/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública incide, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros. A sentença observou a aludida regra e fixou os marcos iniciais segundo as Súmulas 43 e 54 do STJ, sem ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 Incabível a dedução de valores do seguro obrigatório DPVAT, pois este cobre exclusivamente danos pessoais (morte, invalidez e despesas médicas), e a presente ação regressiva visa o ressarcimento de danos materiais (conserto do veículo). Corroborando o até aqui expendido, trago à colação os seguintes precedentes desta c. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. In casu, não remanescem dúvidas acerca da causa imediata do acidente (invasão da pista por animal) e de sua estrita relação com a omissão do réu, consubstanciada no descumprimento do dever de zelar pela guarda e manutenção da estrada de rodagem em que ocorreram os fatos. 5. Agravo interno não provido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0021126-61.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 28/10/2025, DJEN: 31/10/2025) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. ÓLEO NA PISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Ação objetivando a responsabilidade civil da UNIÃO por danos materiais e morais supostamente decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de óleo na pista, com vítima fatal. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Dever indenizatório na hipótese de suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. - O boletim de ocorrência demonstra a ocorrência do evento danoso, com vítima fatal. - Suficientemente comprovada a causalidade material entre o evento danoso com vítima fatal e conduta omissiva da ré quanto à obrigação de manter a pista em condições seguras de trafegabilidade. - Os elementos de prova coligidos não são suficientes para evidenciar culpa exclusiva da vítima. - O DNIT resta, pois, condenado ao pagamento de pensão no valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), na proporção de 50% do referido valor e de forma vitalícia à autora SONIA, e o valor remanescente aos autores LAURENTINO JUNIOR e JULIO LAURENTINO, até que atinjam a maioridade civil, bem como ao pagamento de danos morais aos autores fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, valores sobre os quais deve incidir correção segundo os termos constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral). - Honorários advocatícios devidos pela ré à parte autora, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico da demanda. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5013019-69.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, j. 04/10/2024, DJEN: 09/10/2024) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos, prova testemunhal e fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão do réu. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação à indenização por danos materiais, o valor a ser ressarcido ao autor deve ser a quantia total gasta com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme reconhecido pela r. sentença. - Com relação ao dano moral, entendo que a parte igualmente faz jus. Isto porque o acidente decorrente da má conservação da rodovia - o qual veio, inclusive, a provocar incêndio no veículo do autor, colocando em risco a sua vida e de seus familiares - não pode ser considerado mero aborrecimento. - Quanto ao valor da indenização, verifico que a quantia fixada pela r. sentença, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e não pode ser considerada exorbitante. - Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário, é procedente o pleito de desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório da indenização, posto que a Súmula n.º 246, do C. STJ determina que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, para determinar o desconto do valor recebido a título de seguro obrigatório da indenização arbitrada, mantendo, no mais, a r. sentença. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0014434-56.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 27/10/2023, Intimação via sistema: 09/11/2023) Deve ser mantida, portanto, a sentença de procedência do pedido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, patamar moderado e adequado à baixa complexidade e ao trabalho desenvolvido. Por sua vez, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Dessa forma, a título de honorários recursais, a verba honorária devida deve ser fixada em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER ESPECÍFICO DE SEGURANÇA VIÁRIA (SINALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E BARREIRAS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA (TEMA 592/STF). NEXO CAUSAL COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC EM VIA NÃO CONCEDIDA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. JUROS E CORREÇÃO PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DPVAT EM DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. O DNIT responde objetivamente por omissão específica na segurança de rodovia federal não concedida quando demonstrados dever jurídico de agir e nexo causal com o acidente causado por animal na pista. 2. A presença de animais em rodovia é risco previsível que impõe sinalização e medidas de contenção, não configurando, por si só, caso fortuito apto a romper o nexo causal. 3. A sub-rogação da seguradora se comprova com a apólice e o efetivo desembolso indenitário, legitimando o ressarcimento contra o responsável. 4. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC única após a EC 113/2021, observados os marcos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. Não cabe dedução de DPVAT em ações de ressarcimento por danos materiais ao veículo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 144, § 2º; Lei 10.233/2001, arts. 80 e 82, I; CTB (Lei 9.503/1997), arts. 21, II e III, e 269, X; Decreto 1.655/1995, art. 1º; CC, art. 936; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e § 11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021; Súmulas do STJ n. 43 e 54; Súmula do STJ n. 246. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 1º/08/2016; STJ, Tema 1.122 (REsp 1.908.738/SP); STJ, AgInt no REsp 1.681.265/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 02/09/2024; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 0021126-61.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJEN 31/10/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5013019-69.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, DJEN 09/10/2024; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0014434-56.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 27/10/2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
