PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-26.2025.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RODRIGUES CAROBINA
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/02/2025, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Foram apresentados laudo médico e estudo social (Id 342302535 e 342302540). O Juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 18/09/2025 condenando o INSS: a conceder o benefício assistencial com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/08/2014) devidamente corrigido de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Para o período anterior, aplicar-se-ão os índices de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Id 342302573). Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/11/2025. O INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, realizado em 21/10/2024, sob o argumento de que a parte autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão da benesse na ocasião anterior (Id 342302575). Contrarrazões da parte autora (Id 342302577). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (Id 342972424). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Trata-se originalmente de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Embora a parte autora não tenha alcançado êxito em comprovar a sua condição de deficiente, no curso da ação completou o requisito etário, razão pela faz jus à concessão de benefício assistencial ao idoso, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93. O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de "baixa renda" a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, "caput" e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente. Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: "o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial". Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada. A parte autora, atualmente com 65 anos, alega ser portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo II, Hipotireoidismo, Insuficiência Renal Crônica, Dislipidemia e Depressão. Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo em 20/08/2014 e, posteriormente em 21/10/2024, visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ambos indeferidos por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas (Id 342302366). A perícia médica judicial, realizada em 28/04/2025, estabeleceu diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência renal crônica e depressão (Id 342302535). O expert chamou atenção para o fato de que, embora exista a doença, a autora não apresenta deficiência de longo prazo. "Apresenta somente um atestado médico nos autos referindo as patologias. Não comprova doença grave renal, não comprova acompanhamento com médico nefrologista e não comprova hemodiálise. Nesta perícia não apresenta inchaço no momento. Ocorre dificuldade leve de mobilidade em ambos os braços para elevar e rodar os ombros. Apresenta contratura Lombar, dificuldade de caminhada (sem diagnóstico ortopédico). Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades do lar. Apresenta dificuldades de mobilidade de membros superiores com dificuldades de realizar serviços domésticos mais pesados. Não ocorre perda de autonomia pessoal ou impedimento". Contudo, vale destacar que no curso da ação a parte autora completou 65 anos de idade, implementado o requisito etário nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. Assim, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual e, considerando que foi realizado o estudo social, cabe analisar se a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia social, realizada em 15/05/2025, identificou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu esposo (Id 342302562). Quanto à renda mensal, restou comprovado que o sustento da casa provém do Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), no valor de 1 (um) salário mínimo por mês, percebido pelo esposo da autora. Reside em imóvel próprio (herança do marido e ainda sob inventário), cedido pelos irmão com a condição de pagar todos os impostos e contas do imóvel. O imóvel possui uma cozinha, um quarto e um banheiro, em péssimas condições de moradia. O casal não filhos. Dependem da ajuda dos vizinhos, da igreja e do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) que os socorre com cesta básica e roupas. Assim, concluiu que o deferimento do benefício assistencial traria impacto significativo na qualidade de vida da parte autora. Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, fixo o termo inicial do benefício em 08/12/2025, data em que a autora completou 65 anos de idade, entendimento este sedimentado pelo Tema 995 do C. STJ. Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela antecipada concedida na r. sentença, a fim de assegurar a continuidade dos pagamentos ao segurado. Todavia, determino a revisão do benefício pelo INSS, para que seja adequado à modalidade concedida, mediante reafirmação da DER. Ademais, determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de eventual devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício em 08/12/2025, data da implementação do requisito etário.
Do benefício assistencial de prestação continuada
Do conceito de família
Dos termos inicial e final do benefício assistencial
Do caso em análise
Dispositivo
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO ETÁRIO. ART. 20 DA LEI 8.742/93. TEMA 995/STJ. VULNERABILIDADE COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO.
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: arts. 20, §§ 2º, 3º, 11 e 11-A; 21 e 21-A da Lei 8.742/93; arts. 3º da EC 113/2021; 229 da CF; 34 da Lei 10.741/03; Decreto 6.214/2007; arts. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
