PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032668-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: S. D. S., G. D. S.
REPRESENTANTE: MARLENE TEIXEIRA FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS em relação ao valor de astreintes impostas. Aduz o INSS que não houve recurso da parte autora e por esta razão não poderia a autarquia ter sua posição jurídica agravada. Afirma que houve omissão no acórdão sobre a matéria. Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Razão assiste ao recorrente, uma vez que havendo somente recurso da autarquia não pode ela ter sua posição jurídica agravada. A decisão agravada impôs multa única de R$ 10.000,00 se não cumprida a obrigação em 48h. O INSS agravou afirmando que a multa era de valor excessivo e o prazo diminuto: "Desta forma, apresenta a Autarquia o presente recurso para que a multa seja afastada ou reduzida, bem como majorado o prazo para cumprimento da ordem". "Logo, está-se diante possibilidade prevista pelo art. 537, II, do CPC, requerendo o INSS a alteração do valor para àquele compatível com a jurisprudência atual da região, qual seja, o 1/30 da renda do benefício previdenciário concedido/pleiteado por dia útil, limitados a teto de 30 dias multa / limite de R$ 100,00 por dia útil de descumprimento". Razão assiste ao INSS, uma vez que houve agravamento do valor total da multa. Como a decisão originária estabelecia um teto de R$ 10.000,00, cabe a redução do valor total para tanto, para que não haja "reformatio in pejus". Posto isto, VOTO POR DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração e em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reduzindo a multa para R$100,00 reais por dia devendo incidir de 01/01/25 a 30/06/25, limitado o valor total a R$ 10.000,00. Comunique-se o Juízo de origem.
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VOTO-VISTA
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a Desembargadora Federal Ana Iucker, em seu voto, deu provimento aos embargos de declaração do INSS e, em consequência, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir a multa para R$ 100,00 por dia, limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria e, após detida análise, acompanho integralmente o voto da nobre Relatora. Como bem destacado no voto de Sua Excelência, havendo recurso exclusivo da autarquia, não é juridicamente possível o agravamento de sua situação processual, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. No caso, a decisão de Primeiro Grau havia fixado multa total de R$ 10.000,00, de modo que a readequação do valor diário determinada no acórdão embargado não pode resultar em majoração desse montante originalmente estabelecido. Mostra-se, assim, adequada a limitação expressa ao teto de R$ 10.000,00, preservando-se a coerência do sistema e afastando-se qualquer agravamento indevido da posição jurídica da parte recorrente. Diante do exposto, acompanho integralmente o voto da Relatora, para dar provimento aos embargos de declaração e, em consequência, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos exatos termos propostos. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal |
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela própria autarquia, discutindo o valor de multa cominatória (astreintes) fixada pelo juízo de origem. O INSS alegou omissão no acórdão, sustentando que, não havendo recurso da parte autora, não poderia ter sua posição jurídica agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se, havendo apenas recurso do INSS, seria possível agravar sua situação jurídica; e (ii) definir o valor e a forma de incidência da multa cominatória, observando o limite fixado na decisão originária. III. Razões de decidir Reconheceu-se que, havendo apenas recurso da autarquia, não é possível agravar sua posição jurídica, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. A decisão originária fixou multa única de R$ 10.000,00, e o acórdão recorrido havia alterado a forma de cálculo, resultando em valor potencialmente superior. Assim, impôs-se a redução da multa diária para R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, com incidência entre 01/01/2025 e 30/06/2025. IV. Dispositivo Embargos de declaração providos. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa diária a R$ 100,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00, com incidência no período de 01/01/2025 a 30/06/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
