PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002491-06.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JENIFER RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 343752800), opostos pela parte autora contra acórdão (ID 341991365), que negou provimento ao seu agravo interno (ID 331245034). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. De acordo com as razões recursais, a decisão ora impugnada teria sido omissa quanto à data inicial do benefício DIB. Entretanto, o que se observa é que o acórdão ora atacado não merece reparo algum. Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria. Vejamos excerto do acórdão atacado: "Da Data de início do benefício (DIB) e a pessoa incapaz Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é nascida em 18.07.2004 (ID 302845827 – p. 10 e 11) e que, à época do falecimento do instituidor da pensão, tinha 15 anos (ID 302845827 – p. 12). Logo, verifica-se, no momento do evento gerador da pensão, que a parte autora era qualificada como pessoa absolutamente incapaz, sendo devido pelo ordenamento jurídico tratamento diferenciado quanto à prescrição (art. 198, I, Código Civil – CC). Neste ponto, importante frisar que, embora haja controvérsia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que os prazos contidos no art. 74, LBPS possuem natureza prescricional e que, por conta disso, não prejudicam os menores absolutamente incapazes, por ser aplicável por analogia a causa impeditiva prevista no art. 198, I, CC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido (STJ, 2ª Turma, REsp 1669468/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. 1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. 4. No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 5. Nestes termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos para fixar o termo inicial do benefício da pensão por morte na data do óbito do segurado instituidor. 6. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 0010737-30.2014.4.03.6183, Relator Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, data da publicação: 06.11.2024). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - É assente na jurisprudência pátria, à luz da legislação anterior à EC n. 103/2019, a compreensão de que o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991, em razão de sua natureza prescricional, não se aplica ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil (CC). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 5002756-08.2024.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, data da publicação: 23.09.2024) Contudo, observa-se que o requerimento administrativo se deu em 06.02.2023 (ID 302845827 – p. 13), quando a parte autora tinha 20 anos de idade. Isso significa que, embora seja prevalente a tese de que a prescrição não prejudica a pretensão previdenciária do menor absolutamente incapaz, ela não se aplica a este caso em concreto. A razão desta conclusão é que o art. 198, I, CC prevê uma causa impeditiva da prescrição. Ou seja, uma vez cessada a situação prevista (menoridade), passa a correr normalmente os prazos prescricionais, por força do princípio da segurança jurídica. Isto é, o art. 198, I, CC é norma que retira a sua razão de ser na necessidade de proteção dos interesses de pessoa incapaz de gerir, pessoalmente, os atos de sua vida civil. Entretanto, alcançada a maioridade, presume-se que a pessoa adquire capacidade civil plena, tornando-se apta para tomar os atos de defesa de seus interesses, inclusive, os previdenciários. Desta maneira, não obstante a prescrição não ter corrido em desfavor da parte autora, por ser menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor, tal situação perdurou até que ela completasse 18 anos de idade. A partir deste momento, passa a vigorar o tratamento prescricional comum, o que inclui o início do transcurso dos prazos prescricionais previstos no art. 74, LBPS. Quer dizer, a partir do alcance da maioridade pela parte autora, passou a correr o prazo prescricional de 180 dias, para que fosse realizado o requerimento administrativo e fosse concedida a pensão desde a data do óbito. Mas, como o requerimento administrativo se deu em momento posterior a este prazo, justifica-se a posição do INSS ao fixar o início dos efeitos financeiros da pensão por morte somente na data de entrada do requerimento administrativo, nos moldes do art. 74, II, LBPS. Por essas razões, conclui-se que não assiste razão à pretensão recursal, uma vez que a concessão da pensão por morte foi corretamente realizada pelo INSS, não havendo que se falar em parcelas em atraso, muito menos em retroação da DIB à data do falecimento do instituidor da pensão.”. Como é possível observar, não se verifica a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a análise quanto ao termo inicial do benefício pleiteado nesta ação judicial foi feita de forma fundamentada e exauriente, em cumprimento do dever de motivação imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 93, X, CF. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Além disso, é pacifico que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Embargos declaratórios. Art. 1.022, CPC. Data de início do benefício. Omissão. Ausência de vício. Embargos declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação comum, na qual se intenta a concessão de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, no que se refere à data de início da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ. 5. No caso, a parte autora realizou requerimento administrativo com 20 anos de idade, momento posterior à maioridade, que representa o fim da causa impeditiva da prescrição, prevista no art. 198, I, CC, em favor dos segurados menores. 6. Isso significa que, à época da DER, haviam transcorridos os prazos prescricionais previstos no art. 74, LBPS, o que afasta o direito de percepção da pensão por morte desde o óbito do instituidor. 7. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
