PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216210-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GENI BATISTA BORDUQUI
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO COSTA RIBEIRO - SP185180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão id 336329525, que deu provimento ao apelo da autora para reformar a sentença e conceder-lhe aposentadoria por idade, desde 06/11/2017, mediante o reconhecimento de tempo de serviço doméstico, no período compreendido entre 10/03/1968 e 25/03/1973. Em suas razões recursais, sustenta que a jurisprudência do STJ preconiza a desnecessidade da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica apenas para o período anterior à vigência da Lei 5.859/72 (id 337411826). A autora apresentou contrarrazões (id 339845955). É o relatório.
VOTO Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS discute a necessidade de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor doméstico reconhecido pela decisão embargada posterior à vigência da Lei 5.859/72. Então, é preciso investigar quando a Lei nº 5.859 passou efetivamente a surtir efeitos. A diploma legal em destaque, já revogado. dispunha em seu artigo 7º o seguinte: "Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento". A regulamentação sobreveio com o Decreto nº 71.885, publicado em 09/03/1973. Desta sorte, a Lei 5.859, publicada em 11/12/1972, passou a vigorar em 09/04/1973, ou seja, 30 (trinta) dias da publicação do seu regulamento. Com isso, corrige-se erro material da decisão embargada que mencionou o Decreto 71.885, publicado em 26/02/1973, o que não está correto -- e fica aqui corrigido. No caso em tela, o período de labor doméstico reconhecido, de 10/03/1968 a 25/03/1973, é anterior ao momento em que a Lei 5.859/72 ganhou força e efeitos, razão pela qual não prospera o recurso desfiado. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. EMPREGADA DOMÉSTICA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. -O empregador é o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei nº 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias - No tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5 .859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias. - Apelo do INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00075738420164039999, Relator.: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021) A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DOMÉSTICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_______________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 5.859/72, art. 7º; Decreto nº 71.885/73; Lei nº 8.212/91, art. 30, V. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 00075738420164039999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 02/02/2021; AgRgMS nº 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; AgRgEDAC nº 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
