PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012326-80.2022.4.03.6315
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRO SILMAR AMELINI
Advogados do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "DO CASO CONCRETO Tempo Comum Período de 01/05/2020 a 31/05/2020 Conforme se verifica do CNIS (ID 272578239) a parte autora manteve vínculo na empresa FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA de 08/09/2010 a 19/10/2022, entretanto, a competência de 05/2020 não foi computada pela alegação de que estava "pendente de confirmação: período sem salario no CNIS" (ID 271495157, p. 75). O fato de não haver recolhimento ou falha das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar o exato cumprimento da norma. Consequentemente, eventuais omissões não podem ser imputadas ao trabalhador, devendo ser reconhecidos em favor do empregado como tempo trabalhado. Portanto, o período pleiteado deve ser reconhecido para efeitos de contribuição e carência. Tempo Especial Período de 09/07/1990 a 12/04/1994 e 02/09/1994 a 30/04/2002 (Icder Indústria e Comércio de Discos e Rebolos Ltda) Agente nocivo: ruído Os PPP's da empresa (ID. 271495157, p. 51-54) registram que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 88 dB(A), com técnica baseada NR-15. Para o agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico ou documento equivalente que atestasse a intensidade da exposição. A partir da Lei nº 9.032/1995, a comprovação passou a ser feita por formulários específicos (SB-40, DSS-8030, etc.), e, posteriormente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sempre com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O PPP, quando devidamente preenchido, é documento hábil e suficiente para comprovar a especialidade, dispensando a apresentação do LTCAT, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admite a validade de laudo técnico extemporâneo, desde que não haja prova de alteração significativa no ambiente de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, firmou entendimento de que a menção à NR-15 não invalida o PPP, desde que os níveis de ruído apurados superem os limites legais, refletindo a exposição durante a jornada. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 208 da TNU, firmou o entendimento de que a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período no PPP pode ser suprida por outros elementos, não sendo um vício insanável que, isoladamente, descaracterize a prova. No caso, os PPP's foram devidamente emitidos pela empresa e suas informações não foram desconstituídas por prova em contrário, devendo prevalecer. A ausência de indicação de responsável técnico por registros ambientais em parte do período é suprida pela declaração da empresa de que o layout é o mesmo, o que permite estender a validade da avaliação técnica a todo o interregno. Dessa forma, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco, exposta a RUÍDO acima de 80 dB (Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), entretanto, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003 o limite é de 90 dB. Dessa forma, defere-se o reconhecimento da especialidade requerida no período de 09/07/1990 a 12/04/1994 e 02/09/1994 a 05/03/1997, indeferindo-se no período de 06/03/1997 a 30/04/2002. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, apurou-se 36 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total, suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos da EC 103, artigo 17, desde a DER (01/07/2022), conforme demonstrativo:
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade exercida pela parte autora no período de 01/05/2020 a 31/05/2020 para efeitos de contribuição e carência e os períodos de 09/07/1990 a 12/04/1994 e 02/09/1994 a 05/03/1997, em que laborou em atividade especial e conceda a Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos da EC 103, artigo 17, com data de início do benefício (DIB) em 01/07/2022 e DIP em 01/07/2025 e renda mensal inicial e atual a ser calculada pelo INSS e comprovada nos autos. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, aplicados em consonância com o Manual de Cálculos (Res. CJF 784/2022 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias e posterior comprovação nos autos. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC)." 3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Considerando o teor dos PPP's que instruem os autos, que comprovam que houve exposição a ruído superior ao limite legal, e que a falta de responsável técnico foi suprida pela declaração de manutenção de layout, nos termos do Tema 208, da TNU, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
