PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-88.2024.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: I. G. R. F., J. P. G. R.
ASSISTENTE: ANA CLESSER RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão (NB 25/207.616.980-0), vencidas entre a data da prisão do segurado (27/04/2018) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (20/02/2024). Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no r. acórdão. Aduz ter sido publicada, em 10 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional nº 136/25, a qual alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, e afastou a aplicação da taxa Selic após o mês de setembro de 2025, nas condenações contra a Fazenda Pública. Pugna que, no acórdão impugnado, passe a constar que, na fixação dos consectários legais, entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, a atualização dar-se-á pela Taxa Selic, nos termos originais da Emenda Constitucional nº 113/21 e, a partir de setembro de 2025, a correção obedeça aos consectários legais anteriores à Emenda Constitucional nº 113/21 (id. 338982785 - p. 1/2). Sem manifestação da parte embargada (art. 1.023, §2º do CPC). É o relatório.
VOTO Razão assiste ao INSS, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada. DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 136 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 A partir da promulgação a EC nº 136, de 09 de setembro de 2025, restou alterado o art. 3º da EC n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada. É o voto.
|
|
|
EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A EC 136/2025. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
"Tese de julgamento": 1. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, fixando o IPCA e juros simples de 2% ao ano para fins de atualização monetária e compensação de mora. 2. Os critérios definidos pela nova redação aplicam-se, por analogia, também ao período anterior à expedição do requisitório, diante da lacuna normativa. 3. Entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, a atualização segue a Taxa Selic, conforme redação original da EC nº 113/2021. "Dispositivos relevantes citados": EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; DL nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 4º e 5º. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
