PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5011382-82.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: FAGNER MONTANHEIRO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAGNER MONTANHEIRO BORGES, em face do v. acórdão proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal (ID 342024423) que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente o teor da r. sentença. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CP, C/C ART. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As provas de materialidade e de autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. 2. Na Relação de Mercadorias consta que foram apreendidos 32.000 (trinta e dois mil) maços de cigarros de origem estrangeira, da marca “FOX”. 3. Não prospera a alegação de que o fato configuraria o delito do artigo 349 do Código Penal. A infração penal de favorecimento real não se aplica, pois, a conduta não se trata de prestar a criminoso auxílio a fim de tornar seguro o proveito do delito, mas de efetivamente figurar como autor da infração penal de contrabando. 4. O réu aderiu voluntariamente à cadeia delitiva, contribuindo de forma decisiva para a consumação do crime de contrabando. A função de batedor é essencial para o êxito da atividade criminosa, pois visa alertar os demais envolvidos sobre a presença de fiscalização ou outros riscos. Sem esse suporte, a concretização do transporte seria significativamente dificultada 5. Dosimetria mantida. 6. A defesa pleiteia o afastamento da agravante da paga ou promessa de recompensa, invocando o princípio da isonomia, sob o argumento de que os outros denunciados foram condenados a penas menores na ação penal da qual este processo fora desmembrado, em que tal agravante não foi aplicada. 7. Diferentemente do que se apurou no caso de Heverton, não houve, por parte deste, qualquer confissão judicial acerca do recebimento de recompensa. Já o ora apelante, por sua vez, confessou expressamente, em juízo, ter recebido pagamento pelo serviço de batedor, o que caracteriza de forma inequívoca a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal. 8. O pleito do reconhecimento da participação de menor importância não prospera, pois o conjunto probatório revela que o réu assumiu papel ativo e essencial na prática criminosa, conduzindo veículo como batedor e tendo pleno conhecimento da origem e da natureza das mercadorias transportadas na Fiorino. 9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 10. Recurso não provido. O embargante sustenta a existência de omissão e pleiteia a redução da pena imposta nestes autos, com base no princípio da isonomia, uma vez que se trata de desmembramento do processo nº 0000058-93.2018.4.03.6000, no qual os acusados HEVERTON MONTANHEIRO BORGES e VAGNER BATISTA DOS SANTOS receberam pena menor. Requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, bem como a desclassificação do delito para o art. 349 do mesmo diploma legal. (ID 342769944). As contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas no ID 342990915. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. Dos embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão e pleiteia a redução da pena imposta nestes autos, com base no princípio da isonomia, uma vez que se trata de desmembramento do processo nº 0000058-93.2018.4.03.6000, no qual os acusados HEVERTON MONTANHEIRO BORGES e VAGNER BATISTA DOS SANTOS receberam pena menor. Requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, bem como a desclassificação do delito para o art. 349 do mesmo diploma legal. (ID 342769944). Ao contrário do afirmado pela defesa, inexiste qualquer omissão ou contradição a sanar via destes declaratórios. No caso sob análise, o v. acórdão já apreciou e afastou a possibilidade de desclassificação. Veja-se: “Outrossim, não prospera a alegação de que o fato configuraria o delito do artigo 349 do Código Penal. A infração penal de favorecimento real não se aplica, pois, a conduta não se trata de prestar a criminoso auxílio a fim de tornar seguro o proveito do delito, mas de efetivamente figurar como autor da infração penal de contrabando. Além disso, o dolo do agente restou claramente demonstrado nos autos. O réu aderiu voluntariamente à cadeia delitiva, contribuindo de forma decisiva para a consumação do crime de contrabando. A função de batedor é essencial para o êxito da atividade criminosa, pois visa alertar os demais envolvidos sobre a presença de fiscalização ou outros riscos. Sem esse suporte, a concretização do transporte seria significativamente dificultada. É responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando conscientemente mercadoria estrangeira proibida ou realizando a escolta, atuando na função de batedor, visando ludibriar fiscalização de autoridades policiais.” Do mesmo modo, afastou-se a aplicação da participação de menor importância: “A defesa, contudo, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria tido participação de menor importância no delito. O pleito não prospera, pois o conjunto probatório revela que o réu assumiu papel ativo e essencial na prática criminosa, conduzindo veículo como batedor e tendo pleno conhecimento da origem e da natureza das mercadorias transportadas na Fiorino. Ademais, a quantidade significativa dos bens apreendidos e a confissão do próprio réu evidenciam a relevância de sua atuação na empreitada. Assim, não há que se falar em participação de menor importância que justifique a aplicação da referida causa de diminuição Cumpre destacar que, em crimes dessa natureza, a figura do transportador ou batedor não se confunde, automaticamente, com a de participação de menor importância, sobretudo quando há consciência da ilicitude e contribuição decisiva para o sucesso da empreitada, tratando-se de executor de uma etapa fundamental.” Por fim, quanto à alegação de existência de diferença entre a pena aplicada ao embargante neste processo desmembrado e aquela imposta a Herverto e Vagner nos autos principais, cumpre destacar que a reprimenda ora fixada observou rigorosamente os ditames do princípio da individualização da pena, ajustando-se às particularidades constatadas especificamente em relação ao embargante, o que restou detalhado no voto do v. acórdão: "Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, consistente na promessa de recompensa, bem como a atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à devida compensação entre ambas. A defesa, entretanto, pleiteia o afastamento da agravante, invocando o princípio da isonomia, sob o argumento de que Heverton e Vagner foram condenados a penas menores nos autos nº 0000058-93.2018.4.03.6000, em que tal agravante não foi aplicada. Ocorre que a argumentação defensiva não merece acolhida. Diferentemente do que se apurou no caso de Heverton, não houve, por parte deste, qualquer confissão judicial acerca do recebimento de recompensa. Já o ora apelante, por sua vez, confessou expressamente, em juízo, ter recebido pagamento pelo serviço de batedor, o que caracteriza de forma inequívoca a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, havendo prova inequívoca da promessa de recompensa no presente caso, a manutenção da agravante é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. Pena intermediária mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão." Na ausência de omissão, destaca-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ).3. embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Cabe ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a apreciar e afastar todos os argumentos declinados pelas partes, mas sim deduzir fundamentação adequada ao deslinde da causa trazida à sua apreciação. Por fim, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela defesa para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto.
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EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante. 4. Embargos desprovidos. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
