PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000207-15.2020.4.03.6006
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CLEBER PEREIRA PAVAO
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AZEVEDO DIAS - MS15694-A, JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000207-15.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CLEBER PEREIRA PAVAO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AZEVEDO DIAS - MS15694-A, JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEBER PEREIRA PAVAO em face da sentença de ID 325091242, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante pela prática do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n° 399/68 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma da regra prevista na parte final do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade e não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas razões recursais (ID 340643415), a defesa requer a absolvição do apelante pelo crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da confissão extrajudicial como causa de redução da pena intermediária; o reconhecimento do concurso formal próprio em substituição ao impróprio; e, por fim, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pelo (i) reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do apelante apenas para com relação ao crime do artigo 180, caput, do CP, requerendo a extinção da sua punibilidade nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 119 do CP; e (ii) parcial conhecimento do recurso de apelação defensivo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. (ID 340697753) É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO 1. Do caso dos autos. CLEBER PEREIRA PAVAO foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto n. 399/68 (fato assimilado a contrabando); no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 70 da Lei nº 4.117/62. Narra a denúncia (ID 325090812): "No dia 16/03/2020, por volta das 16h, na rodovia estadual MS 295, nas proximidades da Cooperativa LAR, Município de Iguatemi/MS, CLÉBER PEREIRA PAVÃO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e em comunhão de vontade e unidade de desígnios com pessoas até o presente momento desconhecidas, importou do Paraguai e transportou 270.000 (duzentos e setenta mil) maços de cigarros estrangeiros da marca Gift no caminhão M. Benz, vermelho/bordô, placas aparentes JTP 0426. Nas mesmas circunstâncias fáticas, CLÉBER PEREIRA PAVÃO utilizou telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Por fim, nas condições acima descritas, CLÉBER PEREIRA PAVÃO conduziu, em proveito alheio (de organização criminosa dedicada ao contrabando de cigarros) o veículo caminhão M. Benz, cor vermelho/bordô, placas aparentes JTP 0426, que, pelas circunstancias em que lhe foi entregue, sabia ser produto de crime. Em data incerta, mas anterior e próxima a 16/03/2020 (segunda-feira), uma pessoa que até o presente momento se desconhece, mas que é conhecida por ter envolvimento com o crime de contrabando - e possui as seguintes características físicas: aproximadamente 35 anos de idade, cabelos escuros e um pouco brancos, um pouco calvo, altura mediana, pele morena, de aproximadamente 80 (oitenta) quilos -, prometeu para CLÉBER PEREIRA PAVÃO recompensa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para que concorresse para a importação e o transporte de cigarros estrangeiros até a cidade de Eldorado/MS. CLÉBER PEREIRA PAVÃO aceitou a proposta e no dia 16/03/2020 tomou a posse do caminhão na cidade de Tacuru/MS. Naquela ocasião, o caminhão já estava ligado e tão logo ingressou no veículo visualizou um rádio comunicador instalado no painel da cabine em funcionamento. Através desse rádio transceptor, recebeu orientações de terceiros sobre a presença de policiais na via. Também através desse meio de comunicação aguardava que fosse informado onde deveria deixar o veículo e a carga em Eldorado/MS. Por volta das 16hr, policiais militares do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) realizavam patrulhamento de rotina na rodovia estadual MS 295, nas proximidades da Cooperativa LAR, Município de Iguatemi/MS, na denominada Operação Hórus. Deram ordem de parada para o condutor do caminhão M. Benz, cor vermelho/bordô, placas aparentes JTP 0426. De início, o condutor indicou que tentaria fugir, mas não o fez e se identificou verbalmente como CLÉBER PEREIRA PAVÃO. No momento do flagrante, CLÉBER PEREIRA PAVÃO não estava em posse dos documentos pessoais ou veiculares. Além disso, declarou para os policiais que não possui autorização para conduzir nenhum tipo de veículo automotor. Além disso, os policiais constataram que o chassi do caminhão estava lixado e que havia sido colocada massa por cima. CLÉBER PEREIRA PAVÃO comentou que o seu contratante mencionou que "os rapazes estavam procurando alguém para colocar o caminhão no nome" (fl. 09 do Id. 29763585) e que, quando chegasse em Eldorado/MS, outro motorista assumiria o trecho seguinte." A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2020. (ID 325090829) A resposta à acusação foi apresentada em 06 de julho de 2020. (ID 325091033) Na audiência realizada no dia 08 de maio de 2025, foram ouvidas duas testemunhas e, ausente o réu, decretou-se sua revelia. (ID 325091064) Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 325091242), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante pela prática do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n° 399/68 e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma da regra prevista na parte final do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade e não houve a substituição da pena por restritivas de direitos. Nas razões recursais (ID 340643415), a defesa requer a absolvição do apelante pelo crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da confissão extrajudicial como causa de redução da pena intermediária; o reconhecimento do concurso formal próprio em substituição ao impróprio; e, por fim, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. A sentença foi publicada em 12 de maio de 2025 (ID 325091242). 2. Da prescrição da pretensão punitiva - art. 180, caput, do Código Penal. Em sede se parecer (ID 340697753), a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal. No presente caso, o apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma da regra prevista na parte final do art. 70, caput, do mesmo diploma legal. Destaque-se que a Lei nº 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2.º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, é aplicável ao caso, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2020. Desse modo, no caso sob estudo, entre o fato e o recebimento da denúncia (marco interruptivo do lapso prescricional - artigo 117, inciso I, do Código Penal), somente é cabível a contagem do prazo prescricional em abstrato, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Na hipótese, o recebimento da denúncia, causa interruptiva da prescrição, de acordo com o inciso I, do artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 07/04/2020 (ID 325090829). Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada em 12/05/2025 (ID 325091242). Ainda, considerando que não houve recurso da acusação quanto à condenação do réu, deve-se observar a pena aplicada para cada delito, para fins de análise da prescrição (art. 110, §1º, do CP). Como se observa nos autos, ao réu foram aplicadas as seguintes penas: (i) 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68; que possui prazo prescricional de 08 (oito) anos, na forma do artigo 109, inciso IV, do Código Penal; (ii) 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Destarte, nota-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/04/2020) e da publicação da sentença condenatória (12/05/2025), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Desta feita, entende-se que ocorreu a prescrição, pela pena em concreto, estando extinta a punibilidade do réu apenas no que se refere ao delito do art. 180, caput, do Código Penal. Ante o exposto, decreta-se, DE OFÍCIO, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CLEBER PEREIRA PAVAO pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do mesmo Código, em razão da prescrição da pretensão punitiva (arts. 109, V, e 110, §1º, do Código Penal), restando prejudicado o apelo apenas no que se refere a esse delito. 3. Da materialidade e da autoria. Do contrabando (art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto n. 399/68) A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 325090546); b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 325090546, fls. 11 e 12); c) Interrogatório Extrajudicial (ID 325090546, fls. 08 e 09); d) Laudo de Perícia Criminal - Merceologia (ID 325090965), além do depoimento das testemunhas em sede judicial. De acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 325090546, fls. 11 e 12), foram apreendidos em poder do réu 27.000 (vinte e sete mil) pacotes de cigarros de origem estrangeira, da marca "GIFT", o que representa 270.000 (duzentos e setenta mil) maços. Ainda, conforme o Laudo Merceológico, os cigarros apreendidos apresentam indicação de origem estrangeira (Paraguai). Dessa forma, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva. Passa-se à análise da autoria. Segundo a testemunha Edgar, policial lotado no DOF, disse que, no dia da abordagem, estavam saindo de uma ocorrência quando pararam perto de Iguatemi, em um trevo, e começaram a realizar as abordagens de rotina. Quando abordaram o "caminhãozinho", chamou-lhes a atenção o fato de o veículo estar muito velho, quase sem condições de transitar, e com a carga totalmente desarrumada. Assim que foi abordado, o condutor informou que estava carregando cigarros, e o comandante, que estava à frente da ocorrência, perguntou de onde ele estaria vindo; o motorista respondeu que vinha de Itacuru e que entregaria em Eldorado, salvo engano. Verificou-se a carga, constatando-se que o caminhão, de fato, estava carregado de cigarros. Também havia um rádio de comunicação dentro do veículo. Relatou ainda que, inicialmente, o condutor tentou empreender fuga, mas, como o caminhão era muito velho e estava em más condições, não conseguiu, não tendo havido qualquer resistência. (ID mídia 325091066) No mesmo sentido, a testemunha WAGNER, policial do DOF, relatou que estava em um bloqueio na MS-295, quando foi solicitada a parada de um caminhão. O condutor informou não possuir habilitação para conduzir aquele veículo. Ao verificarem a carga, constataram tratar-se de cigarros. O motorista disse que havia pegado o caminhão em Tacuru/MS, já preparado com o rádio de comunicação. Relatou ainda que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para levar a carga até a cidade de Eldorado/MS, onde outro motorista assumiria o caminhão. (ID mídia 325091068) Ademais, em sede extrajudicial, o apelante confessou e descreveu como ocorreria a dinâmica do transporte, além de esclarecer o valor que receberia para levar a carga de Tacuru/MS para Eldorado/MS: (...) QUE o interrogado pegou este caminhão já funcionando em Tacuru/MS, e levaria até Eldorado/MS; QUE no referido caminhão havia um rádio comunicador visível, instalado na cabine, em funcionamento; QUE uma pessoa envolvida no contrabando da carga transportada havia dito ao interrogado que quando este chegasse em Eldorado/MS, uma pessoa entraria em contato pelo rádio, comunicando-lhe o local onde deveria deixar o caminhão; QUE esta pessoa que dera as instruções ao interrogado aparentava ter cerca de 35 anos de idade, cabelos escuros já meio brancos, meio calvo, altura mediana, pele de cor morena, de aproximadamente 80kg, cujo nome ou alcunha não sabe informar; QUE esta pessoa disse que quando o interrogado chegasse em Eldorado/MS, os outros rapazes que iriam recebe-lo iriam fazer o pagamento em mãos; QUE este pessoal com quem falou e que iria recebê-lo "mexe com cigarro"; QUE haveria também um outro motorista para dirigir o caminhão a partir de Eldorado/MS, já que o interrogado somente conhecia o caminho até Eldorado/MS; QUE acredita que o cigarro iria seguir para outro local; QUE o interrogado iria receber R$ 1.000,00 (hum mil reais) assim que chegasse em Eldorado/MS; (...) No tocante à autoria, esta restou devidamente comprovada. O apelante, em sede extrajudicial, confessou ter realizado o transporte da carga de cigarros de origem estrangeira, afirmando que pegou o caminhão em Tacuru/MS e o levaria até Eldorado/MS, onde outras pessoas assumiriam o veículo e lhe fariam o pagamento combinado. Além disso, reconheceu que o caminhão estava equipado com rádio comunicador em funcionamento, instrumento comumente utilizado para facilitar a comunicação entre os integrantes de esquemas de contrabando e para evitar a ação policial, circunstância que reforça sua consciência e voluntariedade na prática delitiva. Tais declarações, somadas aos demais elementos probatórios, às circunstâncias em que se deu a apreensão e aos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória. 4. Da dosimetria da pena. Na r. sentença, a pena imposta ao apelante pela prática do delito de contrabando foi fixada em 03 (três) anos de reclusão. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, nos seguintes termos: "a) a conduta do acusado revela elevado grau de reprovabilidade pessoal, destacando-se a ausência de habilitação legal para condução do veículo automotor utilizado na empreitada criminosa. Ao aceitar transportar, sem autorização legal (id. 29763585 - Pág. 9), expressiva carga de cigarros estrangeiros, utilizando-se de caminhão adulterado e equipado com rádio comunicador clandestino, demonstrou desprezo não apenas pelas normas penais, mas também pelas regras elementares de segurança viária e de convivência social. Tal circunstância, aliada à deliberada aceitação de risco à coletividade, agrava o juízo de censurabilidade da conduta, revelando dolo firme, motivado por ganância, e total indiferença quanto às consequências ilícitas de seus atos. b) o réu não possui maus antecedentes, ainda que definitivamente condenado nos autos nº 5002608-60.2022.4.04.7017, o fato gerador dessa condenação ocorreu posteriormente (em 2022), enquanto os fatos tratados na ação penal atual são anteriores (de 16 de março de 2020). c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ordinários ao tipo; e) as circunstâncias do crime também se revelam desfavoráveis ao acusado. A expressiva quantidade de cigarros apreendidos -- 540 caixas, equivalentes a aproximadamente 270.000 maços -- evidencia a relevância da atividade ilícita e aponta para a inserção do réu em estrutura delituosa organizada, voltada ao transporte sistemático de mercadorias contrabandeadas. Ademais, o uso de rádio comunicador durante o trajeto, com interceptações em tempo real de mensagens de alerta sobre barreiras policiais, indica que havia suporte de batedores, o que demonstra grau elevado de sofisticação e planejamento da empreitada criminosa. Tais elementos reforçam a gravidade concreta da infração, distanciando-a do tipo penal em sua forma mais simples e justificando valoração negativa das circunstâncias do delito; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. (...) Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para a circunstância negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão." Analisando-se as peculiaridades do caso, observa-se que a culpabilidade do réu revela elevada reprovabilidade, notadamente em razão de conduzir o veículo sem possuir habilitação. Do mesmo modo, as circunstâncias do delito também merecem valoração negativa, diante do transporte de e 270 mil maços de cigarros e da utilização de rádio comunicador com o propósito de burlar a fiscalização policial. Ademais, nota-se que o parâmetro de majoração adotado pelo juízo a quo revela-se mais benéfico do que aquele aplicado por esta E. Turma Julgadora em casos semelhantes. Dessa forma, observada a proporcionalidade, mantém-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, a r. sentença realizou a compensação integral entre a agravante relativa à paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu confessou, em sede extrajudicial, que receberia R$ 1.000,00 pela prática do ato. Assim, não conheço do pedido da defesa quanto à aplicação da atenuante da confissão, pois esta já foi reconhecida e compensada com a agravante da paga ou promessa de recompensa. Dessa forma, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição, mantida a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão. Diante do quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, embora presentes, não possuem gravidade suficiente para afastar a aplicação do regime aberto. Assim, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, do Código Penal. 5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Verifica-se que estão plenamente preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda aplicada não supera 4 (quatro) anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente. Dessa forma, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa substituída; e (ii) prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, medida que se revela adequada diante da gravidade do ilícito e das condições pessoais e econômicas do condenado. 6. Dispositivo. Ante o exposto, decreto, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CLEBER PEREIRA PAVAO pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto n. 399/68, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo equivalente à pena substituída, além de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. No mais, mantida a r. sentença. É como voto.
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EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTRABANDO. ART. 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º DO DECRETO N. 399/68. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do mesmo Código, em razão da prescrição da pretensão punitiva (arts. 109, V, e 110, §1º, do Código Penal), restando prejudicado o apelo apenas no que se refere a esse delito. 2. De acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão, foram apreendidos em poder do réu 27.000 (vinte e sete mil) pacotes de cigarros de origem estrangeira, da marca "GIFT", o que representa 270.000 (duzentos e setenta mil) maços. 3. O apelante, em sede extrajudicial, confessou ter realizado o transporte da carga de cigarros de origem estrangeira. Tais declarações, somadas aos demais elementos probatórios, às circunstâncias em que se deu a apreensão e aos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. 4. Dosimetria do contrabando mantida. 5. Regime inicial de cumprimento alterado para o aberto, nos termos do art. 33, do Código Penal. 6. Realizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
