PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001217-40.2024.4.03.6108
RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883-A
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado do(a) APELADO: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Eduardo Oliveira da Silva em face de acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo, redimensionando, contudo, de ofício, a pena aplicada ao crime de contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal), e dar provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A pena total, considerado o concurso material entre as condutas, ficou fixada em 7 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID. 345282564). Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente em 9/12/2025, o embargante sustenta, essencialmente, a existência de omissão quanto à compatibilidade da teoria da cegueira deliberada com os princípios constitucionais da culpabilidade, da presunção de inocência e da legalidade, afirmando que a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador baseou-se em presunções. Aponta, ainda, contradição na análise da prova, sob o argumento de que a conclusão condenatória ignorou a prova testemunhal e a negativa de autoria acolhidas em primeiro grau. No tocante à dosimetria do crime de contrabando, alega omissão quanto à ocorrência de bis in idem pelo suposto uso da reincidência em duas fases distintas, bem como ausência de fundamentação para a não aplicação da compensação integral entre a confissão e reincidência, alegadamente em desacordo com o Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 346083745). O Ministério Público Federal apresentou impugnação aos presentes aclaratórios, pugnando pelo respectivo conhecimento e desprovimento (ID. 348369675). É o relatório.
VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora): O artigo 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando no acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "[o]s embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no REsp 1295740/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015). No mesmo sentido, entende que "[o]s embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (EDcl no AgRg no HC 313105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015). O embargante apontou vícios de omissão e contradição, sob os argumentos, em apertada síntese, de que o v. acórdão: (i) foi omisso quanto à compatibilidade da "teoria da cegueira deliberada" com os princípios da culpabilidade, presunção de inocência e legalidade; (ii) foi contraditório na análise da prova do crime do artigo 311 do Código Penal, alegando que a condenação se baseou em presunções em detrimento da prova testemunhal; e (iii) foi omisso quanto ao bis in idem na dosimetria do contrabando e quanto à fundamentação da compensação proporcional entre confissão e reincidência (ID. 346083745). In casu, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. O que se depreende, em verdade, é o seu nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Busca o embargante, por conseguinte, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta a presente via processual. Quanto à alegada omissão sobre a "cegueira deliberada", verifica-se que o acórdão embargado fundamentou a condenação ao destacar que a Lei nº 14.562/2023, ao incluir o § 2º ao artigo 311 do Código Penal, tipificou a conduta de quem "devesse saber" da adulteração, o que abarca o dolo eventual. O decisum fundamentou que: "O réu, ao aceitar conduzir um caminhão carregado com 359.000 maços de cigarros de origem ilícita, plenamente ciente do modus operandi usualmente associado ao contrabando de grande vulto (...) anuiu com a prática delitiva da adulteração". A aplicação da teoria citada serviu apenas como reforço argumentativo para o dolo eventual extraído do contexto fático, não havendo omissão constitucional, pois o Tribunal não está obrigado a rebater minudentemente teses teóricas quando a fundamentação legal é suficiente. No que concerne à suposta contradição na análise da prova, o julgado foi claro ao reformar a sentença absolutória por considerar a versão do réu "dissociada do restante do acervo probatório". De fato, restou consignado que: "(...) não se afigura crível que um motorista profissional, com vasta experiência nas estradas e, mais que isso, com múltiplos antecedentes criminais pela prática de contrabando (...) recebesse um caminhão já carregado (...) sem realizar uma mínima inspeção". A insurgência da parte revela mero inconformismo com a valoração das provas, o que é incabível nesta via. No tocante à dosimetria do crime de contrabando e ao alegado bis in idem, o acórdão fundamentou de forma distinta o uso das condenações. Na primeira fase, utilizou-se a condenação dos autos nº 0005161-46.2016.4.03.6002 para fins de maus antecedentes. Na segunda fase, a reincidência foi lastreada em títulos diversos, especificamente os autos nº 0000431-21.2018.4.03.6002 e 0000568-09.2019.4.01.3808. Assim, a tese de dupla valoração do mesmo fato não subsiste. Por fim, quanto à compensação entre confissão e reincidência, o acórdão aplicou o Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, explicitando que: "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante (...) sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea". O julgado motivou o aumento de 6 meses como sendo proporcional à multirreincidência ostentada pelo embargante. Logo, observa-se que o embargante, inconformado quanto ao resultado do julgamento, busca que questões já suscitadas sejam novamente apreciadas e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. Por fim, anoto que aclaratórios opostos para fins de prequestionamento também se sujeitam às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal (STF, ARE-AgR 737177, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.09.2014, DJe 23.09.2014). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 334-A E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a autoria e a dosimetria afasta as alegações de omissão e contradição. 2. A utilização de registros criminais distintos para exasperar a pena em diferentes fases da dosimetria não caracteriza bis in idem. 3. A multirreincidência justifica a compensação apenas proporcional com a atenuante da confissão espontânea.” Legislação relevante citada: CP, arts. 311, § 2º, III e 334-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 585; STF, ARE-AgR 737177, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.09.2014. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
