PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000962-45.2022.4.03.6337
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARA SAO MARCO NOGUEIRA SALVADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARA SAO MARCO NOGUEIRA SALVADOR
Advogado do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes pelos quais se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/2002 a 31/05/2011, 01/02/2012 a 21/08/2013 e 01/03/2014 a 25/05/2016, indeferindo o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz entre 01/01/1992 e 31/12/1995 e do labor especial no intervalo de 16/06/2016 a 03/12/2018. Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade das atividades, sustentando vício formal nos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ausência de comprovação de poderes de representação dos signatários e falta de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais contemporâneos ao labor. Argumenta que não restou comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, alegando que os documentos não informam a taxa de metabolismo, o local ou o tempo de descanso, além de questionar se a fonte de calor seria artificial e a adequação da metodologia de aferição aos termos da Norma de Higiene Ocupacional 06 (NHO-06). Já a parte autora sustenta a reforma da sentença para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério, afirmando que recebia bolsa de estudo remunerada com dotação orçamentária e cumpria jornada fixa com controle de frequência. Pleiteia, ademais, o reconhecimento do caráter especial do labor exercido na função de cozinheira entre 16/06/2016 e 03/12/2018, aduzindo que a exposição a agentes nocivos químicos e ao calor restou demonstrada, sendo a ineficácia dos equipamentos de proteção individual presumida em determinadas situações. Intimada, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso autárquico e reiterando a legalidade do cômputo do tempo de aluno-aprendiz e a caracterização da especialidade pelo agente físico calor. É o relatório.
Voto
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a exposição a agentes nocivos, e o reconhecimento do tempo de contribuição no período em que figurou como aluno aprendiz, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Analiso inicialmente a controvérsia relativa ao reconhecimento de períodos de atividade especial, mediante exposição a agentes nocivos. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o sucedeu. A Instrução Normativa INSS nº 42/2001 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 01.01.2004, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade, como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo, foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação é dispensada, na hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03. Ressalte-se que a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu a apresentação do LTCAT ou do PPP. A dispensa de apresentação do LTCAT somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.” Exige-se, ainda, a contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, o que se comprova no PPP pela simples indicação de responsável pelos registros ambientais quanto ao período a que se refere, estando superada, nesse ponto, a Súmula nº 68 da TNU. É possível se aceitar, contudo, o laudo extemporâneo, desde que haja elementos de convicção nos autos que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, conforme a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208: “2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Quanto ao agente nocivo calor, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubres, em seu código 1.1.1, as operações em locais com temperatura excessivamente alta, “acima de 28º”, proveniente de fontes artificiais, como a desenvolvida por “Forneiros, Foguistas, Fundidores, Forjadores, Calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros”. Já o Decreto nº 83.080/79, também em seu código 1.1.1, estendeu a possibilidade de enquadramento para as atividades na indústria metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e na alimentação de caldeiras a vapor ou a lenha, inclusive as atividades discriminadas em seus códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5. A partir de 06.03.1997 deve ser observada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 323: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021). Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelos recursos das partes, exclusivamente quanto às matérias nele especificamente impugnadas. Períodos de 01/03/2002 a 31/05/2011, 01/02/2012 a 21/08/2013 (Nelson Yoshihiro Narumia) – ATIVIDADE COMUM: consta dos PPPs de fls. 02-07 do id 325981149 que a parte autora ocupou a função de cozinheira, no setor operacional, exposta ao agente nocivo calor na intensidade de 31,5 IBUTG. Ambos os PPPs somente indicam responsável pelos registros ambientais a partir de 04/03/2015. Não há declaração de validade extemporânea dos registros ambientais por parte do empregador, tampouco qualquer outro elemento de convicção que permita estender a validade da avaliação extemporânea para período pretérito. Assim, nos termos do Tema nº 208 da TNU, o período em questão não pode ser qualificado como especial Ainda que assim não fosse, os PPPs não contêm indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15, o que impediria, de qualquer forma, o reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente nocivo calor a partir de 19/11/2003, nos termos do Tema nº 323 da TNU. Ademais, tampouco restou indicada a adoção, na medição desse agente físico, dos procedimentos da NHO 06 da FUNDACENTRO. Concluindo, os períodos em questão devem ser enquadrados como comuns. Período de 01/03/2014 a 25/05/2016 (M&N Rotisserie Ltda. - ME) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fl. 01 do id 325981149 que a parte autora ocupou a função de cozinheira, no setor de produção, exposta ao agente nocivo calor, sem indicação de intensidade. A simples ausência de indicação da intensidade do agente nocivo calor já impede o reconhecimento do período como especial. Ademais, o PPP não contém indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15, tampouco dele consta terem sido adotados os procedimentos da NHO 06 da FUNDACENTRO, como exige a legislação, e de acordo com o entendimento firmado no Tema nº 323 da TNU. Por fim, e fato de suma importância, o PPP em questão foi apresentado de forma incompleta nos autos, sem conter assinatura do responsável pela sua emissão, data, carimbo da empresa etc., o que o torna, de qualquer modo, imprestável para os fins a que se destina. Período de 16/06/2016 a 03/12/2018 (DGT Adm. em Alimentação e Nutrição Eireli) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 08-09 do id 325981149 que a parte autora ocupou a função de cozinheira, no setor de cozinha, exposta ao agente nocivo calor, na intensidade de “26,7”. Não consta a medida da intensidade do agente nocivo calor, fato que, isolado, impediria o reconhecimento do período como especial. Por outro lado, como ocorreu nos períodos acima já analisados, o PPP não contém indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15, tampouco dele consta terem sido adotados os procedimentos da NHO 06 da FUNDACENTRO, como exige a legislação, e de acordo com o entendimento firmado no Tema nº 323 da TNU. Assim, o período em questão deve ser mantido como comum. Passo a apreciar possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, como tempo de contribuição, do período em que a autora foi aluna-aprendiz junto ao Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM, E.E.P.S.G. Prof. Agnes Rondon Ribeiro, em Santa Fé do Sul/SP. A possibilidade legal de cômputo do tempo em que o aluno-aprendiz esteve vinculado a instituições de ensino de natureza pública e caráter profissionalizante está vinculada, diretamente, ao disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 8.590/46, o qual autorizou tais alunos a participar da produção de encomendas recebidas por essas instituições, e ao art. 32 da Lei nº 3.552/59, a qual reitera a possibilidade de tais escolas, sem prejuízo do ensino sistemático, aceitarem encomendas de terceiros, mediante remuneração, a serem executadas pelos alunos, que participarão da remuneração prestada. Nessa senda, o Tribunal de Contas da União (TCU) editou a Súmula nº 96, a qual declara que: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”. Não obstante, havia divergência jurisprudencial sobre a necessidade de o aluno-aprendiz, para computar para fins previdenciários o período em que frequentou escola pública profissionalizante, além do recebimento de retribuição de natureza pecuniária à conta do orçamento da instituição de ensino, tivesse que contribuir com a percepção de renda mediante execução de encomenda a terceiros. Essa questão controvertida terminou por ser solvida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 216, conforme acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: "PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS". 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PEDILEF nº 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 14.02.2020, publicado em 20.02.2020.) Na esteira do entendimento assim firmado, foi reeditada a Súmula nº 18 da TNU, a qual passou a ter a seguinte redação: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.” Apreciando o caso concreto, à luz do precedente e da súmula de observância obrigatórias acima transcritos, verifico que a parte autora colacionou aos autos certidão emitida pelo Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAM, E.E.P.S.G. Prof. Agnes Rondon Ribeiro, da qual não consta a informação de que à autora, no período em questão, houve o fornecimento de prestação pecuniária ou auxílio material, e tampouco que eventual fornecimento desse tipo de auxílio tenha se dado a título de contraprestação por labor, muito menos que o autor laborou na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Confira-se o teor da certidão: Sendo assim, a situação descrita pela parte autora não se amolda àquela admitida pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada no âmbito da TNU como autorizadora do cômputo do tempo em que frequentou escola pública profissionalizante como tempo de contribuição, para fins previdenciários. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de determinar a averbação, como exercido em condições especiais, dos períodos de 01/03/2002 a 31/05/2011, 01/02/2012 a 21/08/2013 e 01/03/2014 a 25/05/2016, julgando improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. Sem condenação do INSS em custas ou honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E METODOLOGIA LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de cozinheira por exposição ao agente físico calor; e (ii) saber se o período de aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários. 2. A demonstração da exposição a agentes nocivos exige a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos, conforme o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3. O enquadramento da atividade especial por exposição ao calor demanda a indicação da taxa de metabolismo média ponderada e a adoção da metodologia da Norma de Higiene Ocupacional 06 (NHO-06), segundo o Tema 323 da TNU. 4. Os formulários apresentados carecem de indicação de responsáveis técnicos para períodos anteriores a 2015, omitem informações sobre a taxa de metabolismo e não demonstram a aplicação da metodologia legal exigida. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao intervalo de 2014 a 2016 é imprestável como prova por estar incompleto, sem assinatura do emissor, data ou identificação da empresa, além de omitir a intensidade do agente calor. 6. O cômputo do tempo de aluno-aprendiz requer prova de retribuição pecuniária ou auxílio material à conta do orçamento público como contraprestação por labor na execução de bens e serviços para terceiros, nos termos do Tema 216 e da Súmula 18 da TNU. 7. A certidão colacionada aos autos não comprova o recebimento de valores ou auxílios materiais vinculados à execução de serviços para terceiros, o que impede a averbação do período para fins previdenciários. 8. Recurso da parte autora não provido. Recurso do INSS provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
