PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-57.2024.4.03.6301
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LIA DE RESENDE ASSUNCAO JOVINO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de débito fiscal relativo a Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), decorrente de glosa de valores recebidos de sociedade de advogados e classificados como distribuição de lucros, pois a parte autora não integrava formalmente o quadro societário da empresa à época do fato gerador, o que descaracteriza a natureza de dividendos dos valores percebidos, atraindo a incidência do imposto sobre rendimentos do trabalho. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e por ser citra petita, ao não enfrentar argumentos essenciais sobre vícios no processo administrativo. No mérito, alega a nulidade do lançamento fiscal por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia. Sustenta a inexistência de omissão de rendimentos e erro de cálculo na autuação, afirmando que os valores imputados não foram efetivamente recebidos ou carecem de suporte documental contábil. Requer, nesses termos, a anulação do débito ou a reforma integral do julgado. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da sentença, sob o argumento de que a fundamentação do juízo a quo demonstra corretamente a natureza remuneratória das verbas e a inexistência de reparos a serem feitos na decisão atacada. É o relatório.
Voto
Preliminar: Primeiramente, em face da existência nos autos de declarações de impostos de renda, decreto o sigilo fiscal dos documentos anexados aos id 323444332, id 323444337, id 323444339, id 323444344, id 323444350 e id 323444352. A preliminar arguida pela parte autora, relativa à suposta ocorrência de julgamento citra petita, não merece acolhimento. Conforme se verifica da sentença recorrida, o magistrado apreciou de as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas à natureza jurídica dos valores recebidos, à ausência de comprovação da condição de sócia e à incidência do IRPF. O fato de a decisão não ter acolhido integralmente as teses da autora não configura omissão, mas julgamento desfavorável, o que não se confunde com a hipótese de citra petita prevista no art. 489, §1º, do CPC. Assim, inexistindo qualquer ponto relevante e pertinente que tenha deixado de ser analisado, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito. Mérito: A controvérsia na fase recursal é sobre a natureza jurídica dos valores recebidos pela autora em janeiro de 2010, no montante de R$ 50.000,00 (mais R$ 510,00 de pró-labore). A sentença recorrida assim apreciou a controvérsia: “No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da licitude na aplicação de multa em função de omissão de rendimentos tributáveis em declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física. A parte autora alegou que foi sócia da “J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados” até o início do mês de fevereiro de 2010, tendo auferido rendimentos mensais no valor de R$ 975,00. A fonte pagadora informou que, no mês de janeiro de 2010, efetuou pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 50.000,00, a título de distribuição de lucros (Num. 313826008 - Pág. 5). Tal valor, somado com o pro-labore de R$ 510,00, perfez o total de R$ 50.510,00, objeto da glosa efetuada pela administração fazendária na notificação de lançamento n. 2011/576718954614211 (Num. 313825029 - Pág. 30) sob o argumento de que teria havido simulação nas informações prestadas pela fonte pagadora. O contrato social da fonte pagadora foi apresentado no Num. 337104002, demonstrando que a parte autora nunca integrou o quadro societário do escritório de advocacia. A dinâmica verificada na relação de emprego é a de que a advogada seria, de fato, uma associada, que é aquela que não é formalmente empregada no escritório de advocacia e também não integra o quadro societário. Ocorre que, não sendo a parte autora sócia do escritório, não lhe caberia a distribuição de lucros. Tal valor detém a natureza jurídica de remuneração decorrente do trabalho, e não de distribuição de lucros decorrentes de investimentos que teriam sido efetuados pela parte autora ao escritório de advocacia. Aponto, por oportuno, que, embora a sua condição de sócia pudesse ser demonstrada por outros elementos de prova, não houve a juntada de elementos suficientes nos autos. E não se sustenta a alegação de que o documento cuja cópia que se encontra no Anexo 5 do Termo de Intimação e Constatação Fiscal (Num. 313826008 - Pág. 5) teria sido efetuado às pressas sob ameaça de responsabilizar o escritório de advocacia por embaraço à fiscalização: além de alegação genérica, não foi juntado nos autos substrato documental que a amparasse. Assim, tendo sido evidenciada a natureza remuneratória do valor percebido pela parte autora, incide sobre ele o imposto de renda tal como glosado pela administração fazendária.” A sentença deve ser reformada. Por ocasião da apreciação do recurso de medida cautelar manejado pela parte autora em face de decisão proferida nestes autos, assim me manifestei: “De início, ressalto que se encontra no âmbito da competência da atividade fiscalizatória da Receita Federal perquirir sobre o conteúdo de atos e negócios jurídicos praticados por particulares, inclusive com o intuito de identificar eventuais fraudes ou simulações, destinados a dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, conforme expressamente autoriza o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN): “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. No caso concreto, há, em linha de princípio, elementos para sustentar a desconsideração dos rendimentos recebidos pela recorrente no ano de 2010 de sociedade de advogados como dividendos, haja vista que a recorrente não pertencia formalmente àquela sociedade, o que poderia, em tese, indicar que tais valores se tratavam, efetivamente, de rendimentos recebidos em decorrência de prestação de serviços sem vínculo empregatício. Não obstante, há dúvida razoável sobre a licitude do procedimento adotado pela recorrida, em especial no que tange à quantificação dos valores que imputa recebidos pela recorrente a esse título. Consta do processo administrativo fiscal que o valor de R$ 50.000,00, relativo à distribuição de lucros que teria sido glosada pela Receita Federal, teria sido obtido junto à contabilidade da fonte pagadora, ou seja, da J. Bueno Sociedade de Advogados. Contudo, não há, no processo administrativo, qualquer documento extraído da contabilidade dessa empresa que justifique o valor acima referido. Destes autos, assim como dos autos principais, há, apenas, o termo de intimação e constatação fiscal nº 15, segundo o qual a sociedade de advogados teria confirmado o pagamento de tal valor à recorrente. Num juízo preliminar, essa deficiência probatória aparenta ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte recorrente, na condição de contribuinte, não teria tido acesso à documentação utilizada para a constituição do crédito tributário pela Receita Federal em seu desfavor. Trata-se de constatação relevante, que já foi objeto de consideração pela própria Receita Federal, por sua 12ª Turma Recursal de DRJ, quando do julgamento do recurso voluntário de Michele Carolina Gonçalves Barbosa, em face de quadro fático em tudo semelhante ao da recorrente, inclusive perante a mesma sociedade de advogados. Naquele julgamento, a Turma Recursal declarou a nulidade do lançamento fiscal, dentre outros fundamentos, pelo fato de que “os registros contábeis mencionados não foram juntados aos autos, como também não foi colacionado pela autoridade autuante o mencionado Anexo 07 da Resposta do Termo de Intimação nº 15, por meio dos quais se poderia verificar os valores apontados, bem como a idoneidade dos próprios registros contábeis em si”, sendo que a “ausência de documentos capazes de fornecer suporte à imputação, restringiu, realmente, a compreensão das afirmações apresentadas pela autoridade lançadora, prejudicou o contraditório e limitou as possibilidades da defesa da Recorrente” (fls. 276-277 do id 292780005). Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, consistente na possibilidade de ter havido nulidade no processo administrativo fiscal que culminou com a autuação impugnada nos autos principais.” Os fundamentos então invocados para a concessão do efeito suspensivo ativo, concernente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado no processo administrativo nº 13811.727309/2015-32, persistem. A parte ré não trouxe aos autos os registros contábeis que teriam embasado a autuação da parte autora, quanto ao recebimento, a título de distribuição de lucros, do valor de R$ 50.000,00 da empresa J. Bueno Sociedade de Advogados, para o ano de 2010, fato que inegavelmente prejudicou seu direito de defesa. Acrescento, ainda, que não consta dos autos qualquer demonstração de que a autora tenha efetivamente recebido a quantia acima discriminada, a qualquer título, no ano-calendário de 2010. Em outros termos, não há prova do acréscimo patrimonial que supostamente teria obtido a parte autora, e que justificaria a autuação do fisco. Considerando que a autuação formalizada pela parte ré se baseia, exclusivamente, em dados contábeis cuja materialidade não foi comprovada nos autos, e que sequer há prova do recebimento da quantia respectiva pela parte autora, essa autuação não reúne condições de persistir, por clara ausência de suporte fático, o que caracteriza a nulidade do lançamento fiscal. Assim, deve ser acolhido o recurso da parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e declarar a nulidade da notificação de lançamento do crédito tributário apurado no processo administrativo nº 13811.727309/2015-32. Sem condenação da parte autora em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE VALORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO FORMAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é nula a notificação de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física decorrente da reclassificação de valores percebidos de sociedade de advogados como rendimentos do trabalho, em razão da inexistência de vínculo societário formal e da ausência de suporte documental contábil no processo administrativo. 2. A autoridade administrativa possui competência para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. O parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional autoriza essa conduta para identificar a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 3. A autuação fiscal baseou-se exclusivamente em dados contábeis da fonte pagadora que não foram colacionados ao processo administrativo fiscal. A ausência dos registros contábeis que justificam o valor imputado ao contribuinte impede a compreensão da afirmação da autoridade lançadora e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Não existe prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente recebido a quantia descrita na autuação durante o ano de 2010. A inexistência de comprovação do acréscimo patrimonial afasta o suporte fático necessário para a manutenção do crédito tributário. 5. Recurso da parte autora provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
