PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000038-48.2023.4.03.6127
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GIAN CARLOS ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS GRILONI - SP328510-A, THAIS HELLEN LUZ NICOLAU - SP425788-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de parcelas do seguro-desemprego, em razão de ter sido requerido depois do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da rescisão do contrato de trabalho. Em suas razões, a parte autora alega que o cômputo do prazo de 120 (cento e vinte) dias para pleitear o recebimento do seguro-desemprego deve levar em consideração a projeção dos efeitos do aviso-prévio indenizado, o que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A União não apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porque tempestivo, dentro da hipótese legal de cabimento e interposto por parte legítima, dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. A sentença recorrida decidiu a lide, no ponto que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: "(...) A Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego, dispõe em seu art. 3º, consoante redação conferida pela Lei nº 13.134/2015, vigente à época dos fatos em exame, que faz jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, variando o número de parcelas de acordo com a duração do vínculo de trabalho extinto. O § 2º do art. 2º-C da Lei n. 7.998/1990, por sua vez, incluído pela Lei nº 10.608/2002, dispõe que compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), "por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". A Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, ao estabelecer os procedimentos para a concessão do seguro-desemprego, previu que o trabalhador deverá apresentar o requerimento e os documentos pertinentes a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa, encaminhando-os ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras (art. 14). Além disso, preconiza o referido ato normativo, em seu art. 15, § 4º, que "Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões". A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sedimentou o entendimento de que não subsiste ilegalidade na fixação do prazo acima referido para postulação administrativa do benefício por meio de ato infralegal, como ilustra o seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO. LEGALIDADE. A questão posta em discussão não é nova e esta TNU já firmou seu posicionamento, inclusive em sede de representativo de controvérsia (Tema 62), no sentido de que não há qualquer ilegalidade na fixação, pela Resolução 467/05, de prazo máximo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005300-98.2014.4.04.7215, Relatora Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, TNU, julgado em 02/04/2018.) Não obstante a oscilação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vem corroborando o entendimento adotado pela TNU. A título de ilustração, transcrevo o seguinte excerto: (...) 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005- CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 161, e-STJ). 4. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 5. Recurso Especial provido para reconhecer a legalidade da Resolução. (REsp nº 1.810.536, Relator Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE de 11/10/2019). NO CASO CONCRETO, o termo de rescisão do contrato de trabalho indica que a parte autora foi dispensada sem justa causa no dia 21/06/2022, relativamente ao vínculo empregatício mantido com a empresa "CRENLO DO BRASIL ENGENHARIA DE CABINES LTDA" (id 272497355). Nada obstante, o requerimento administrativo do seguro-desemprego foi formulado apenas em 21/10/2022, fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Dessa forma, diante da intempestividade do pedido, não há que falar em ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício (id 275188267). Vale ressaltar que, embora o demandante sustente que o termo inicial para postular administrativamente o seguro-desemprego corresponderia à data do término do aviso prévio, ainda que indenizado (20/08/2022), trata-se de interpretação que contrasta com o precedente do STJ acima transcrito (REsp 1.810.536), segundo o qual o prazo de 120 dias se inicia a partir da rescisão do contrato de trabalho (que, no caso, ocorreu em 21/06/2022). Outrossim, ainda que se admitisse a tese aventada pelo demandante, nos termos da jurisprudência colacionada na petição inicial (precedentes do TRF3 e do TRF4), o caso específico dos autos demandaria solução diversa ("distinguishing"). Isso porque, na data correspondente ao término do aviso prévio indenizado (20/08/2022), o autor já se encontrava laborando na empresa na empresa "TRIGO BRASIL - SERVIÇO DE ANÁLISES TECNICAS LTDA", conforme contrato de trabalho coligido no id 272497372 (admissão em 11/07/2022). Portanto, se a admissão do trabalhador em novo emprego representa, inclusive, uma hipótese de suspensão do pagamento do seguro-desemprego (art. 18, inciso I, Resolução CODEFAT nº 467/2005), não haveria de se considerar a data projetada para o término do aviso-prévio (20/08/2022) como termo inicial para a postulação do seguro-desemprego, como pretende o demandante. Por fim, não merece prosperar o pedido subsidiário do autor para que "seja reconhecida a suspensão do prazo para requerimento do Seguro-Desemprego durante o contrato de experiência". Ora, o novo contrato de trabalho, firmado em 11/07/2022, apenas inviabiliza a percepção concomitante das parcelas do seguro-desemprego, como se extrai do art. 18, inciso I, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, não projetando quaisquer efeitos em relação ao prazo de 120 dias para pleitear o seguro-desemprego. De igual modo, também não há como acolher o pedido subsidiário para que "seja reconhecido que o contrato temporário não obsta o recebimento do Seguro-Desemprego", ante a vedação expressa constante no art. 18, inciso I, da Resolução CODEFAT nº 467/2005 (que não faz qualquer distinção em relação ao contrato de trabalho temporário). Feitas estas considerações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (...)" Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente. De fato, conforme consta do termo de rescisão do contrato de trabalho, a parte autora fora demitida sem justa causa da empresa Crenlo do Brasil Engenharia de Cabines Ltda no dia 21/06/2022 (ID 272497355 e 326468971). O próprio documento indica que houve o recebimento do aviso prévio indenizado, o qual, considerando as datas de admissão (22/11/2011) e de dispensa (21/06/2022), teve duração até o dia 20/08/2022, conforme art. 1º, da Lei nº 12.506/11: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Segundo o entendimento da Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado nas OJs nº 82 e 83, da SDI-1, a data de saída do empregado que deve ser anotada em CTPS corresponde à do término do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como que a prescrição somente tem início a partir da data de término do aviso prévio: 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. Em igual sentido, no âmbito do Direito Previdenciário, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, "o período do aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários" (Tema nº 250, da TNU). Desse modo, entre a data de extinção do vínculo laboral, considerando o aviso prévio indenizado (20/08/2022), e a data do requerimento do seguro desemprego (21/10/2022), não houve o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 14, da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Sobre o tema, conferir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo/SP: ADMINISTRATIVO: SEGURO DESEMPREGO - RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Caso em que a parte autora teve indeferido seu requerimento para levantamento do seguro desemprego, sob a alegação de ser intempestivo, considerando que o termo inicial do prazo de requerimento seria 30/11/2018. No entanto, alega que foi demitido sem justa causa em 30/10/2018, fazendo jus ao aviso prévio de 69 dias, tendo como data projetada do aviso prévio indenizado 09/01/2019. 2. Relativamente ao aviso prévio, o entendimento vigente é o de que a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (conf. OJ 82 da SBDI-I/TST), de forma que não restou ultrapassado o prazo de 120 dias de que trata a Resolução 467/2005, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou procedente o pedido do autor. 3. Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50054523220194036106, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM INICIADA APÓS O PERÍODO PROJETADO DE AVISO PRÉVIO. TEMA 250 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00023430620214036307, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/11/2024) Vale destacar que o segundo vínculo laboral, que teve início em 11/07/2022 e fim em 08/10/2022, para a empresa Trigo Brasil, não dá direito ao seguro-desemprego, em razão de a contratação ter sido feita por tempo determinado (ID 326468979). Ainda que ele tivesse recebido o benefício impugnado nesse contexto e, durante o período, ingressado em novo emprego, seria assegurado o recebimento das parcelas remanescentes, após o fim do vínculo de natureza temporária, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/2005: Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; e II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. Assim, em análise das datas dos vínculos empregatícios, quando do requerimento do seguro-desemprego objeto de discussão, o autor não mais estava empregado e ainda tinha prazo suficiente, contado a partir do fim do aviso prévio, para o pleitear. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença de origem e condenar a União ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego objeto do requerimento nº 7793553015, realizado em 21/10/2022, devidamente atualizadas, conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao Ente Público a obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da lei 9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita normalmente pela União, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente integralmente vencido. É como voto.
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EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO DE 120 DIAS DA RESOLUÇÃO Nº 467/05, DO CODEFAT. TERMO INICIAL DA CONTAGEM APÓS O PERÍODO PROJETADO DE AVISO PRÉVIO. OJ 82 E 83, DA SDI-1, DO TST. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
