PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016495-14.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de r. decisão que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada perante a Subseção Judiciária de Tupã, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Assis/SP. A r. decisão agravada restou assim proferida: Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Essencialmente, busca o MPF a condenação da ré Guerino Seiscento Transportes S.A., a conceder, no transporte de passageiros interestadual de todas as linhas que opera em território nacional, independentemente de pontos de origem e destino, a despeito das classes e/ou características dos veículos utilizados na prestação do serviço (convencional, executivo, leito, etc.), a concessão do passe livre às pessoas idosas e aos jovens de baixa renda, na forma do art. 40 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do art. 32 da Lei 12.852/13 (Estatuto da Juventude), impondo-se correlatamente à ANTT a obrigação de fiscalizar a concessão dos mencionados benefícios. A audiência de tentativa de conciliação não frutificou. Citadas, as rés contestaram os pedidos. É o essencial. Decido. Segundo a narrativa da inicial, em agosto de 2016 a Procuradoria da República em Marília recebeu procedimento instaurado na Procuradoria da República em Londrina/PR, o qual noticiava eventuais irregularidades no cumprimento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) pela empresa Guerino Seiscento Transportes S.A, que não estaria reservando vagas gratuitas nem concedendo desconto aos idosos nas linhas operadas por ônibus de categoria diversa da convencional, tal qual executiva. Durante o transcorrer do procedimento, emitiu o MPF recomendação à empresa (Recomendação 02/2017), que não estaria sendo cumprida, pois "[...] ao invés de conceder o benefício aos idosos nas 3 (três) linhas de categoria convencional Londrina/PR - Franca/SP, as quais foram realmente autorizadas pela ANTT, a investigada vem disponibilizando o benefício, todos os dias da semana, apenas na linha '09-0162-00 Londrina/PR - Franca/SP', e, às quartas-feiras, através da 'linha 09- 0160-00 Londrina/PR - Franca/SP', sob o pretexto das demais operarem em categoria executiva, restando evidente que continua burlando o fornecimento integral dos benefícios aos idosos." Partindo do aludido caso concreto, diz o MPF que, ao regulamentarem o art. 40 da Lei 10.741/03 e o art. 32 da Lei 12.852/13, o Decreto 5.934/06 (atualmente, Decreto 9.921/19) e o Decreto 8.537/15, respectivamente, disciplinaram de forma ilegal a concessão de gratuidade e de desconto tarifário a idosos e jovens de baixa renda ao limitarem o transporte interestadual de passageiros a veículo unicamente da classe convencional, circunstância agravada pela Resolução ANTT 4.770/15, que permitiu a outorga dos benefícios com frequência mínima de uma viagem semanal por empresa. Assim, postula o MPF a condenação da empresa Guerino Seiscento Transportes S.A., a conceder no transporte interestadual de todas as linhas que opera em território nacional, independentemente de pontos de origem e destino, a despeito das classes e/ou características dos veículos utilizados na prestação do serviço (convencional, executivo, leito, etc.), a concessão do passe livre às pessoas idosas e aos jovens de baixa renda, na forma do art. 40 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do art. 32 da Lei 12.852/13 (Estatuto da Juventude), impondo-se correlatamente à ANTT a obrigação de fiscalizar a concessão dos mencionados benefícios. Pois bem. Segundo o art. 2º da Lei 7.347/85, as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Ou, nos termos do art. 93, I, do Código do Consumidor (Lei 8.78/90), no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local. Já a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) preconiza que as ações em defesa do direitos e interesses dos idosos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa. Não obstante verse competência territorial, segundo as regras do processo civil de natureza relativa, no âmbito das ações coletivas a disciplina do 2º da Lei 7.347/85 caracteriza-se como absoluta, devendo as demandas serem propostas no foro do local onde ocorrer o dano, salvo exceção do próprio microssistema de tutela coletiva. Sobre o tema, Ricardo de Barros Leonel (Manual do Processo Coletivo, 4ª ed. rev. ampl. e atul., São Paulo, Malheiros, 2017, págs. 264/265): "A determinação da competência no processo civil, particularmente nas demandas de cunho condenatório ou reparatório, utiliza o critério territorial, do lugar do dano, exceção à hipótese de reparatória em razão do dano sofrido em acidente de veículos ou delito, onde há foro concorrente, qual seja, o local do fato ou o do domicílio do autor. Tratando-se de competência territorial, ostenta caráter relativo, podendo modificar-se pela conexão ou c ontinência. A possibilidade do reconhecimento da incompetência depende de arguição na contestação, no prazo previsto no ordenamento, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Todavia, tais premissas não se aplicam ao processo coletivo. Nessa sede, embora o legislador tenha adotado o local do dano ou o da ação ou omissão, não se trata de competência relativa, mas, sim, absoluta, de caráter funcional. É inderrogável, improrrogável, identificável de ofício pelo órgão judicial em qualquer tempo ou grau de jurisdição. " Tal posição tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ACP. LOCAL DO DANO.A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. O art. 2º da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública (ACP), estabelece que as ações da referida norma serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedentes citado: CC 97.351-SP, DJe 10/6/2009. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012. Informativo STJ nº 0415Período: 9 a 13 de novembro de 2009. No caso retratado, os danos experimentados pelos idosos e jovens de baixa renda versam a prestação de serviço de transporte de passageiro da Linha Londrina/PR-Franca/SP, autorizada pela ANTT em favor da empresa Guerino Seiscento Transportes S.A., que tem sede em Tupã/SP. Ora, nenhum dos municípios abrangidos pelo itinerário da Linha Londrina/PR-Franca/SP do serviço de transporte rodoviário de passageiros prestado pela ré Guerino Seiscento Transportes S.A estão compreendidos pela competência territorial da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Tupã/SP. Assim, eventuais danos experimentados pelos usuários idosos e jovens de baixa são estranhos à competência territorial - absoluta -desta Subseção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo. Conquanto a sede da empresa-ré seja a cidade de Tupã/SP, a competência territorial no âmbito das ações coletivas toma outro parâmetro, como dito, de regra o local do dano, não tendo a sede da empresa a relevância dada pelo MPF para estatuir o foro competente. Observe-se que, no caso, o dano veio reportado inicialmente ao Ministério Público do Estado do Paraná, como se tira de aludido inquérito civil, isso por usuário idoso do município de Sertanópolis/PR - posteriormente, o expediente foi encaminhado ao MPF em Londrina e, porque a empresa ré tem sede em Tupã, ao MPF de Marília que oficia nos feitos desta Subseção Judiciária da Justiça Federal. Portanto, o local do dano que deu ensejo ao inquérito civil remete a Estado e município distintos dos da competência territorial desta unidade da Justiça Federal. É certo não poder ser afirmado que os idosos e jovens de baixa renda prejudicados pela forma restritiva da prestação do serviço de transporte rodoviário segundo a assertiva da inicial sejam somente aqueles passageiros residentes nos municípios abrangidos pelo itinerário da rota interestadual Londrina/PR-Franca/SP. Certamente, idosos e jovens residentes em outros locais, fora por completo dos municípios atendidos pela rota da linha Londrina/PR-Franca/SP, podem figurar como usuários da prestação do serviço viciado. Entretanto, o dano experimentado pela restrição dita ilegal se daria invariavelmente no transcorrer do itinerário da linha Londrina/PR-Franca/SP, fora portanto da competência territorial desta unidade da Justiça Federal. Assim, tenho que a presente ação deveria ter sido proposta em uma unidade da Justiça Federal cujo município fosse atendido pelo itinerário da Linha Londrina/PR-Franca/SP - sequer há referência nos autos de linha interestadual perpassando pela base territorial desta Subseção Judiciária de Tupã/SP. Tanto é assim que o MPF propôs similar demanda perante a Subseção Judiciária de Assis/SP, autos n.º 0000515-05.2017.403.6116, onde também pleiteou a superação da restrição regulamentar de acesso de idosos ao benefício do art. 40 da Lei 10.741/03, embora com efeitos regionais (e sem a referência dos jovens de baixa renda), tendo por fato ensejador igualmente a prestação do serviço de transporte de passageiros pela empresa-ré na mesma linha interestadual Londrina/PR-Franca/SP - e há ainda nos autos sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, feito nº 5033938-69.2018.4.04.7000, onde também se debateu sobre o tema, mas com abrangência ao Estado do Paraná. Noutro aspecto, a pretensão aqui deduzida pelo MPF é mais ampla que o singelo dano de idosos e jovens de baixa renda derivado da prestação do serviço da Linha Londrina/PR-Franca/SP. De fato, nesta demanda, a pretensão do MPF visa a condenação da empresa-ré é a conceder "[...] benefícios da gratuidade e do desconto tarifários previstos no art. 40 da Lei n.º 10.741/03 e art. 32 da Lei nº 12.852/13 a todos os idosos e jovens abrangidos pela legislação, independentemente da categoria do veículo utilizado na prestação do serviço ou dos pontos de origem e destino, ou seja, em todos os ônibus, de todas as classe, de todas as linhas e de todos os horários mantidos pela empresa no território nacional" - exceto extraído da réplica, que grifei. Portanto, a pretensão atinge todas as linhas operadas pela empresa-ré, independentemente do itinerário em território nacional. Entretanto, em sendo essa a pretensão, caberia ao MPF empregar a regra prevista no art. 93, II, da Lei 8.078/90 para dar à decisão abrangência regional ou nacional, propondo a ação perante vara federal da capital ou do Distrito Federal, sem se desconsiderar que o juiz do local do dano poderia dar idêntico efeito à sentença na forma da orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.243.887/PR, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, "se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial"). Em suma, não congrega esta Subseção da Justiça Federal o local do dano experimentado por idosos e jovens de baixa renda da Linha interestadual Londrina/PR-Franca/SP para conhecer da pretensão ou, mesmo superando essa premissa, competência dissociada do local do fato para dar à decisão abrangência regional ou nacional como postulado pelo MPF. Desta feita, tendo sido proposta anterior demanda na Subseção Judiciária de Assis versando fatos idênticos, porque unidade da Justiça Federal compreendida no itinerário da Linha interestadual Londrina/PR-Franca/SP, entendo que deva a ação tramitar perante aquele juízo, competente e prevento sobre todos os demais concorrentes, não obstante a prolação de sentença na anterior demanda. Desta feita, declino da competência em favor da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis. Publique-se. Intimem-se. Defende o MPF, em síntese, que os fundamento da r. decisão agravada não merecem prosperar, pois a ação originária não se restringiu aos danos ocorridos no itinerário de Londrina/PR -Franca/SP em específico, tendo o pedido formulado na ACP "expressa abrangência nacional, compreendendo os serviços rodoviários prestados pela empresa em todo território brasileiro, em todas as linhas nas quais opera". Defende, ainda, inexistir relação jurídico-processual de litispendência entre a ação originária e a demanda proposta perante a Subseção Judiciária de Assis/SP, citada pela r. decisão agravada. O MPF, citando trecho da r. decisão agravada, pondera o seguinte: Neste trecho o MPF concorda com as razões apresentadas pelo Juízo singular, pois, conforme restou demonstrado, a abrangência da ação não se restringe a local específico, uma vez que as ilegalidades perpetradas pela agravada Guerino Seiscento abrangem todas as suas linhas rodoviárias em território nacional, ao deixar de conceder, indevidamente, os benefícios tarifários previstos na legislação pertinente. Deste modo, tendo em vista o disposto no art. 93, II, da Lei 8.078/90, conclui-se que o foro competente para apreciação e julgamento do presente feito seria o da capital do Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, por fim, que: o risco de lesão grave ou de difícil reparação (ou periculum in mora) está sobejamente demonstrado nos autos, uma vez que, caso não seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, os autos irão ser imediatamente encaminhados para a Subseção Judiciária de Assis/SP que poderá, eventualmente, proferir julgamento de mérito -tendo em vista que o feito se encontra praticamente instruído -, antes mesmo do julgamento do recurso pela Turma competente, o que certamente impedirá seja concedido efeitos de âmbito nacional à futura sentença condenatória a ser proferida pelo Juízo singular. Requer seja o declínio de competência reconhecido em favor de alguma das varas federais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos moldes do que reza o art. 93, II, do CDC. A decisão id 136778371 indeferiu o pleito liminar. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (id 144411891). Parecer do MPF pelo provimento do recurso (id 219732453). É o relatório.
VOTO Na origem, trata-se de ACP, ajuizada perante a Subseção Judiciária de Tupã/SP, na qual se objetiva a implementação dos benefícios de desconto e gratuidade no transporte rodoviário, previstos na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e na Lei n. 12.852/13 (Estatuto da Juventude). O pedido principal visa determinar à empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. que "a conceda os benefícios da gratuidade e do desconto tarifários previstos no art. 40 da Lei n.º 10.741/03 e art. 32 da Lei nº 12.852/13 a todos os idosos e jovens abrangidos pela legislação, independentemente da categoria do veículo utilizado na prestação do serviço ou dos pontos de origem e destino, ou seja, em todos os ônibus, de todas as classes, de todas as linhas e de todos os horários mantidos pela empresa no território nacional". Tratando-se de Ação Civil Pública, a competência tem caráter absoluto e é atribuída ao Juízo do local do dano (art. 2º, caput, da Lei n. 7.347/1985). Tendo a Ação Civil Pública, conforme se depreende da r. decisão agravada e do pedido formulado, objeto com abrangência nacional, o foro competente para apreciação e julgamento da ação originária é o da capital do Estado de São Paulo, conforme prescrito do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre todos, destaco o seguinte julgado do c. STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, para fins de processar e julgar ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB, em desfavor da União Federal e do Banco Central do Brasil, visando tutela jurisdicional que impeça a produção e a distribuição, bem como determine a adequação às normas de acessibilidade de lotes de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), fabricadas em prejuízo de pessoas com deficiência visual quanto a marcas táteis e tamanho. II - O Juízo suscitado declarou-se incompetente, por entender que eventual cumprimento das obrigações de fazer postuladas na demanda envolvem a atuação simultânea e coordenada de diversos órgãos internos, não apenas do Banco Central do Brasil, sediados no Distrito Federal, como também de outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional, incluindo as diversas Instituições Financeiras que movimentam atualmente as notas de R$ 200,00 em circulação, de modo que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, a propositura pode ocorrer no foro da capital de Estado ou no Distrito Federal, ficando a critério do autor em qual foro irá demandar. III - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Trata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. VI - A preocupação declinada pelo Juízo suscitado foi com o suposto fato de que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Contudo, as autarquias possuem privilégios processuais semelhantes aos dos entes políticos e deve-se ter em conta, principalmente, o fato de que: "A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias." (STF. RE 627709 ED / DF, Pleno. Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17.11.2016). V - Precedentes deste STJ: AgInt no AREsp 944.829/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011; REsp 712.006/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010. VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. LEI ESPECIAL. FORO COMPETENTE DA CAPITAL DO ESTADO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada perante a Subseção Judiciária de Tupã, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Assis/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da competência para processar e julgar Ação Civil Pública cujo pedido tem abrangência nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Na origem, trata-se de ACP, ajuizada perante a Subseção Judiciária de Tupã/SP, na qual se objetiva a implementação dos benefícios de desconto e gratuidade no transporte rodoviário, previstos na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e na Lei n. 12.852/13 (Estatuto da Juventude). 4.O pedido principal visa determinar à empresa GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. que "a conceda os benefícios da gratuidade e do desconto tarifários previstos no art. 40 da Lei n.º 10.741/03 e art. 32 da Lei nº 12.852/13 a todos os idosos e jovens abrangidos pela legislação, independentemente da categoria do veículo utilizado na prestação do serviço ou dos pontos de origem e destino, ou seja, em todos os ônibus, de todas as classes, de todas as linhas e de todos os horários mantidos pela empresa no território nacional". 5. Tratando-se de Ação Civil Pública, a competência tem caráter absoluto e é atribuída ao Juízo do local do dano (art. 2º, caput, da Lei n. 7.347/1985). 6.Tendo a Ação Civil Pública, conforme se depreende da r. decisão agravada e do pedido formulado, objeto com abrangência nacional, o foro competente para apreciação e julgamento da ação originária é o da capital do Estado de São Paulo, conforme prescrito do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo de instrumento provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, da Lei n. 7.347/1985; artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
