PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015224-06.2025.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCIVAL ALVES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE PANONTIN - SP472862-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA SUBSEÇÃO. TEMA 1277/STF. SENTENÇA ANULADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP para processar e julgar demanda de segurado residente em município vinculado a Subseção Judiciária diversa. 2. Recurso da parte autora. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, invocando a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que o segurado possui a faculdade de eleger o foro, podendo ajuizar a ação previdenciária tanto no juízo federal de seu domicílio quanto na capital do Estado. 3. Tema 1.277/STF e natureza absoluta funcional da competência. A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde estiver instalado, é absoluta. Ao julgar o tema 1.277/STF da Repercussão Geral, interpretando o referido dispositivo, decidiu que "o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88". 4. Conclusão. Em se tratando de precedente de observância obrigatória, a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito pelo fato do autor residir em subseção judiciária diversa deve ser anulada, processando-se regularmente o feito. 5. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora. 6. Honorários. Sem condenação em honorários, pela ausência de recorrente vencido. 7. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
