PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034701-49.2024.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE FELIPE D AMATO
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP417570-A, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
|
|
|
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU INDENIZAÇÃO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem fundamentou que o autor não comprovou o exercício de atividade como autônomo no período de 1983 a 1986, por insuficiência do início de prova material, e que não demonstrou a regularidade dos recolhimentos como contribuinte individual empresário nos períodos de 2007 a 2011, por divergências e ausência de documentos. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que os recibos da Editora Abril são prova suficiente da atividade autônoma para fins de indenização e que as GFIPs e comprovantes de pagamento demonstram a regularidade das contribuições como empresário, fazendo jus ao cômputo dos períodos e à concessão do benefício. Indenização de contribuições previdenciárias para períodos de vinculação como segurado obrigatório. O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições. A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, porém, o artigo 45-A da Lei 8.212/91 estabelece condições específicas para que a indenização seja aproveitada para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. Afora a hipótese de cálculo nos termos deste artigo, o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias dentro do vencimento legal, pois a responsabilidade dos recolhimentos está em suas mãos, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CTC'S ORIGINAIS APRESENTADAS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DOS RESPECTIVOS INTERREGNOS. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei originais das CTC's apresentadas já se encontram encartadas nos autos, não havendo mais qualquer razão para persistir a irresignação autárquica, devendo os interregnos reconhecidos em primeiro grau, relativos aos vínculos observados nas fls. 65/68, serem averbados pela Autarquia Previdenciária para todos os fins, inclusive carência. 4. No entanto, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária no que se refere aos períodos contributivos efetuados com atraso, porquanto incabível a interpretação benéfica proporcionada pela r. sentença. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApelRemNec 0037137-74.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/ 08/2018.) Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época enfocada, ou do recolhimento em atraso sem atendimento ao artigo 45-A da Lei n. 8212/91, impedem o seu cômputo, sob pena de infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS. Contribuição previdenciária sobre pro labore. A pessoa que integra sociedade empresarial é contribuinte individual da previdência social, obrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 11, V). Como regra, essa categoria de contribuintes deve recolher as contribuições, por iniciativa própria (Lei n. 8.212/1991, art. 30, II). Porém, estando a serviço da empresa, a responsabilidade pela arrecadação passa a ser da própria empresa (Lei n. 10.666/2003, art. 4º), observada a alíquota de 20% (Lei n. 8.212/1991, art. 21). Contribuições incidentes sobre pro labore das empresas optantes pelo Simples Nacional. A arrecadação única do Simples Nacional não inclui contribuições previdenciárias (LC n. 123/2006, art. 13). Essas contribuições devem ser recolhidas por meio de Guia de Previdência Social - GPS, englobando contribuições a cargo da empresa e também as contribuições devidas por contribuintes individuais e empregados a seu serviço. Porém, exige-se o cumprimento de obrigação acessória, qual seja, o preenchimento das informações ao Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip). Portanto, em se tratando de segurado que afirme realizar retirada de pro labore, é necessário demonstrar: a) a remuneração a título de pro labore; b) a incidência de contribuições previdenciárias sobre esse montante; c) a especificação do beneficiário por meio de SEFIP. Recolhimentos inferiores ao salário mínimo após a EC n. 103/2019. O art. 195, §14, da Constituição, com redação dada pela EC n. 103/2019, somente admite, como tempo de contribuição, as competências em que houve contribuição superior ao mínimo. A norma constitucional não vedou o cômputo dessas mesmas contribuições para efeito de qualidade de segurado e carência. Exatamente por isso, conclui-se que o Decreto n. 10.410/2020, art. 19-E e a Portaria n. 450/2020 extrapolaram a competência normativa atribuída ao Poder Executivo ao prever que contribuições inferiores ao mínimo não serão admitidas para efeito de carência e qualidade de segurado. Efeitos financeiros da complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo. Não há prazo legal para que o segurado proceda à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor, de modo que a complementação pode ser realizada a qualquer momento. Porém, somente após esta complementação é que surge o direito ao cômputo das contribuições, para fins de tempo de contribuição ou de carência. Nesse sentido, a TNU fixou a tese de que “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento” (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600). Caso concreto. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito ao cômputo de períodos como contribuinte individual autônomo e empresário, que passo a analisar: 1. Período como Autônomo (Editora Abril S/A). Quanto às competências de 06 a 07/1983, 09/1983, 11 a 12/1983, 01/1984 a 12/1984, 01 a 02/1985 e 02 a 07/1986 em que a parte autora alega ter trabalhado como autônoma, dos recibos de pagamento a autônomo (RPA) coligidos aos autos (Id 312836800, p. 213-271) e apresentados no processo administrativo, só não houve comprovação de prestação de serviços na competência de 06/1984. No mais, para as demais competências, os documentos apresentados são hábeis a comprovar a atividade autônoma. Destarte, é o caso de reconhecer o exercício de atividade autônoma nas competências de 06 a 07/1983, 09/1983, 11 a 12/1983, 01 a 05/1984, 07 a 12/1984, 01 a 02/1985 e 02 a 07/1986. 2. Períodos como contribuinte individual empresário (2007 a 2011): O autor pleiteia o cômputo de diversas competências. A análise da documentação (Id. 312836798, 312836799 e 312836800) revela que, para as competências de 06/2007, 09/2007 e 07/2009 não há comprovante de pagamento da guia GPS. Para as demais, embora haja o comprovante, a entrega das respectivas GFIPs ocorreu com anos de atraso, em um único dia (13/10/2020). Tal fato caracteriza a extemporaneidade das informações, atraindo a necessidade de comprovação da efetiva atividade remunerada (pró-labore) por outros meios, conforme exigido pelo INSS na via administrativa (Id. 312836801, p. 47). O autor não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual os períodos não podem ser computados. 3. Complementação da competência 06/2008: O autor requer a emissão de guia para complementar a contribuição recolhida abaixo do mínimo. Embora o direito à complementação seja assegurado, seus efeitos são constitutivos. Somente após o efetivo pagamento da diferença é que a competência poderá ser computada para fins de tempo de contribuição e carência. Ademais, a complementação independe de autorização judicial e poderia ter sido providenciada pelo segurado durante o processo administrativo. Como tal pagamento não ocorreu, a competência não pode ser considerada para a análise do direito ao benefício na DER. Indenização e cômputo dos períodos em que houve exercício de atividade autônoma. Embora na seara administrativa o INSS não tenha dado oportunidade à demandante para recolhimento da indenização dos períodos supra mencionados, não é possível o cômputo dos períodos pendentes de indenização antes do efetivo recolhimento, tampouco é possível que seja dado provimento jurisdicional de concessão da aposentação condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a efetiva indenização dos períodos de 06 a 07/1983, 09/1983, 11 a 12/1983, 01 a 05/1984, 07 a 12/1984, 01 a 02/1985 e 02 a 07/1986. O entendimento aqui adotado é condizente com a tese fixada pelo TNU no sentido de que “Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001844-45.2020.4.04.7114/RS. RELATOR: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA. TNU. 17/06/2022). Além disso, é a solução que não incorre em sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico. Consequência do reconhecimento do exercício de atividade autônoma. Ante o reconhecimento do labor autônomo nestes períodos, o segurado faz jus apenas à possibilidade de aproveitamento das contribuições para requerimento administrativo futuro. Contagem de tempo de contribuição. Não sendo possível o cômputo de nenhum dos períodos pleiteados, a contagem de tempo de contribuição apurada administrativamente (33 anos, 4 meses e 14 dias - Id. 312836801, p. 119) permanece inalterada, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/06/2024). Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder à parte autora a oportunidade de efetuar administrativamente o recolhimento extemporâneo (indenização) das competências de 06 a 07/1983, 09/1983, 11 a 12/1983, 01 a 05/1984, 07 a 12/1984, 01 a 02/1985 e 02 a 07/1986, com incidência de encargos moratórios em conformidade com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por não haver recorrente vencido. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
