PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016037-33.2025.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANA ZAHIRA BASSIT, ANDREA BASSIT, LILIAN SYLVIA BASSIT RENNO PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO LUDMER - PE21485-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (CPSS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003. REGIME DE COMPETÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PARA INATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 501/STJ. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora o montante recolhido a título de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em precatório nos autos da ação de nº 0007687-40.2002.4.05.8000. 2. Recurso da União. A União pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que o crédito originário do precatório se refere a competências em que o instituidor era servidor ativo, sendo devida a incidência da contribuição previdenciária. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de pedido administrativo não desnatura o interesse da parte autora em satisfazer a sua pretensão de restituição, haja vista a incidência e a retenção supostamente indevidas do tributo. 4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela União. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
