PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050706-49.2024.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA ASSISTENCIAL. BOLSA-FAMÍLIA. LEI Nº 14.601/2023. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE ATENDIMENTO IMPOSTA POR NORMA INFRALEGAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NA TNU. PORTARIAS MDS 897 E 911/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 379/TNU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença, alegando: a) em preliminar, violação da teoria da asserção, por existir correlação entre a pretensão deduzida e a União indicada no polo passivo; b) em preliminar, legitimidade passiva da União, por ser o Programa Bolsa Família programa federal com gestão descentralizada que não exclui a atuação da União, sendo a SENARC/Ministério do Desenvolvimento responsável pela liberação dos benefícios e análise dos requisitos de concessão; c) no mérito, preenchimento de todos os requisitos legais para inclusão no Programa Bolsa Família, com renda familiar per capita de R$ 0,00 e cadastro único atualizado em 02/10/2023; d) no mérito, demora irrazoável de 21 meses para análise da elegibilidade após atualização cadastral, quando o prazo médio informado pela própria Administração é de 130 dias para o público geral e 75 dias para famílias vulneráveis, violando o prazo de 30 dias do artigo 49 da Lei 9.784/99; e) no mérito, ilegalidade do artigo 6º, § 2º da Portaria MDS n. 897/2023, que limita o acesso de famílias unipessoais a 16% do total de contemplados, exorbitando os limites da Lei 14.601/23 e violando o artigo 6º, parágrafo único da Constituição Federal; f) no mérito, violação ao princípio da vedação da proteção deficiente e ao mínimo existencial, tratando-se de verba alimentar destinada a pessoas em situação de pobreza. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União e julgado procedente o pedido inicial, determinando-se a concessão/restabelecimento do Bolsa Família com pagamento dos atrasados desde a cessação do benefício ou atualização no CadÚnico, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com reconhecimento da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal. Legitimidade passiva da União Federal. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal partindo de premissa equivocada, já que o objeto da ação diz respeito ao programa governamental Bolsa-Família, e não Auxílio Brasil, como constou, e se direciona especificamente à limitação legal imposta aos núcleos familiares unipessoais. ao número de famílias unipessoais. De acordo com a Lei n.14.601/23, as despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas por dotações orçamentárias da União, enquanto a execução e a gestão do referido Programa são descentralizadas por meio de conjugação de esforços entre os entes federativos. Não obstante a gestão descentralizada, a Lei n.14.601/23 prevê que os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos, serão disciplinados por ato do Poder Executivo federal (art. 14, § 3º). No mesmo sentido, o art. 18 do Decreto n.12.064/24 dispõe que o ingresso e a permanência no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Nesse sentido, e especificamente quanto ao objeto da lide, os atos infralegais questionados na petição inicial foram editados pelo Poder Executivo Federal. Considerando a primazia da União na operacionalização do Programa Bolsa Família e que o ente municipal atua estritamente nos termos dos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo federal, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União. Caso concreto. A despeito do reconhecimento da legitimidade passiva da União Federal, e do entendimento firmado pela TNU quando do julgamento do tema 379, a causa não se apresenta madura para julgamento. Isso porque a sentença de extinção do feito foi proferida antes mesmo da citação da União Federal, pressuposto de validade da relação jurídica processual. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcialmente provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença de extinção do feito, devendo o feito prosseguir com a regular citação da União Federal. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, pela ausência de recorrente vencido. É o voto.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
