PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002489-20.2022.4.03.6341
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CENIRA SANTOS MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CENIRA SANTOS MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A, ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.587,08, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais a parte autora alega: a) a necessidade de correção do montante indenizatório, buscando a majoração de R$ 13.886,14 pelo revestimento cerâmico e R$ 4.137,82 pelos prejuízos acessórios; b) a comprovação dos danos morais sofridos, que ensejam indenização no valor de R$ 10.000,00. 3. Recurso da CEF. A parte ré insurge-se contra a sentença alegando: a) a ilegitimidade passiva; b) inexistência de dever de indenizar; c) que o laudo é falho e o orçamento apresenta erros de cálculo; d) a improcedência do pedido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o abuso de direito. 4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A parte litigante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e morais, em razão de alegados vícios de construção em seu imóvel financiado pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida - MCMV, do governo federal. Sustenta a Caixa Econômica Federal - CEF, por linhas gerais, que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, a instituição financeira não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em suma, a parte ré aduz que a responsabilidade pela recuperação de danos físicos, caracterizados como vício de construção ou falha na elaboração e/ou execução do projeto, seria apenas e tão somente da empresa construtora. Cumpre salientar, todavia, que, tendo a parte autora indicado a Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo na demanda, tem aquela, com fundamento na Teoria da Asserção, direito a julgamento de mérito com relação à mencionada ré. Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso destes autos, a CEF participou da relação jurídica conflituosa como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação - o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC, a fim de poder postular e se defender, em juízo, na presente ação. [...] Logo, afasto a arguição em tela. [...] DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - PMCMV A ação governamental intitulada "Programa Minha Casa, Minha Vida" foi criada pela União com o advento da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, consoante define seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 - Extrato de Termo de Adesão - Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): [...] DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para a configuração da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 - ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 - com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material, ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora obter indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em seu imóvel, pertencente a empreendimento urbano produzido, neste Município de Itapeva (SP), com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal - CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira, na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição, com subvenção, senão também com funções de executora de políticas sociais habitacionais assim definidas pela legislação federal de regência, na seara do PMCMV, visando à promoção de moradia. De sua banda, a ré apresentou contestação em que rebate os argumentos da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido; juntou, ainda, documentos. Réplica encartada pela parte litigante. No laudo de engenharia civil apresentado restou atestada a existência de diversas anomalias de origem construtiva no imóvel da parte autora, em desconformidade com as normas mínimas de edificação e afronta ao projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não revelam inconsistência relevante, capaz de influir ou conduzir a conclusão diversa da que foi alcançada pela perícia realizada nos autos. Com efeito, da documentação coligida ao processo é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora, neste Município de Itapeva (SP), no âmago do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a CEF possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, de vez que, consoante já fundamentando antes por esta sentença, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem versado nos autos, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do bem, zelando pela sua entrega à parte autora, a partir da empresa construtora, livre de defeitos prediais e em adequadas condições de habitação. É de se inferir, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel, ocasionado por vícios de construção. Assim, a CEF é indubitavelmente coobrigada a reparar as deformidades surgidas no bem imóvel em testilha, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e também deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. Registre-se, nesse ponto, que, nos dizeres do art. 492 do CPC, ao juiz não é dado prestar tutela de natureza distinta da pedida, tampouco condenar a parte ré em quantidade superior àquela requestada pelo autor da ação. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora, que seriam hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. 5. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Não foram constatados erros, omissões ou inconsistências técnicas no laudo, principalmente no que tange o orçamento realizado. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ambos os recursos interpostos. 7. Honorários. Sem condenação em honorários, com fulcro no entendimento da TRU no sentido de que "No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001" (PUILCiv 0007966-78.2018.4.03.6332). 8. É o voto. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
