PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000844-59.2022.4.03.6308
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ACACIO APARECIDO MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS SEM QUE OCORRESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO SEGURADO QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO, MAS APENAS POR UMA VEZ. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO TEMA 255/TNU EM ANDAMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado. III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.). Destaquei. É verdade que, posteriormente, a TNU editou o tema 255, formulando tese em sentido diverso. O tema, entretanto, se encontra em revisão (tema 338), diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso. Atualmente, a matéria está afetada ao tema repetitivo 1.352/STJ, sem determinação de sobrestamento de feitos. Pois bem, no caso dos autos, a sentença reconheceu a existência do direito à prorrogação do período de graça, mas assentou que houve perda da qualidade de segurado após a fruição do direito: “seu último vínculo formal deu-se de 17/09/2018 a 08/01/2020 e nesse ponto vale destacar que teve 145 (cento e quarenta e cinco) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, considerando-se o vínculo empregatício iniciado em 01/11/2002 (id 292458825). Após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 16/03/2022 (artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.213/91), o autor efetuou recolhimento como contribuinte individual no período de 01/06/2022 a 31/12/2022, o que lhe permitiu readquirir a qualidade de segurado e a carência (artigo 27-A, da Lei n. 8.213/91) e estender a qualidade de segurado até 16/02/2023”. Como se vê, o direito à prorrogação do período de graça pelo recolhimento de 120 contribuições ininterruptas foi usufruído no interregno de 08/01/2020 e 16/03/2022. Após o transcurso do período de 24 meses, houve a perda da qualidade de segurado, de modo que se mostra inviável nova prorrogação sob o mesmo pretexto, após a reaquisição da qualidade de segurado e a cessação das contribuições em 12/2022, ou seja, sem que o segurado tivesse recolhido novamente outras 120 contribuições ininterruptas. Registre-se, por fim, que não há se cogitar da prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário, fato não alegado nem comprovado nos autos. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado – não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material –, o que é incabível.
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ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
