PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011362-31.2018.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SIVALDO ROSA LOPES, VALDEMAR ROSA LOPES, OPERAÇÃO MEDACIUM
Advogados do(a) APELANTE: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774-A, JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO - SP398497-A, JONAS MARZAGAO - SP114931-A
APELADO: VALDEMAR ROSA LOPES, SIVALDO ROSA LOPES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO MEDACIUM
Advogados do(a) APELADO: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774-A, JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIAO - SP398497-A, JONAS MARZAGAO - SP114931-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR ROSA LOPES E SIVALDO ROSA LOPES, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para julgar parcialmente procedente a denúncia e condenar VALDEMAR ROSA LOPES também pelo crime de corrupção ativa, reconhecer a prática de 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) estelionatos em continuidade delitiva, fixar, em desfavor de ambos os acusados, a reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais), com os devidos consectários legais, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução, e majorar as penas-base dos acusados, fixando a pena definitiva de VALDEMAR ROSA LOPES em 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 171, § 3º, c/c art. 71, e no art. 333, todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal, e a pena definitiva de SIVALDO ROSA LOPES em 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, cada um fixado em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 171, § 3º, c/c art. 71 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES (ID 344630580). Nas razões recursais (ID 345635581), a parte Embargante alega obscuridade e contradição quanto: (i) à identificação de colaboradores depoentes na fase policial, que não foram ouvidos em juízo e cuja identidade foi preservada; (ii) à alegação de flagrante preparado pela Polícia Federal que poderia ser comprovada não fosse a perda de chance probatória decorrente da inaudibilidade de áudio da Polícia Federal; (iii) reconhecimento de 10.874 crimes de estelionato por meio de raciocínio indutivo; (iv) descabimento da condenação à reparação civil na ausência de requerimento expresso do órgão acusador e ausência de fundamentação para a delimitação do valor devido; (v) excessos na dosimetria, pela majoração desproporcional da pena-base, pela dupla valoração da liderança criminosa, e pela ausência de fundamentação quanto á fração de aumento aplicada à pena pelo crime de organização criminosa. Ao final requer a modificação do julgado para afastar as imputações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos Embargos Declaratórios (ID 347117255). É o relatório. Em mesa.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaque nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaque nosso. Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) - destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso. Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) - destaque nosso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300) - destaque nosso. I - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADORES DEPOENTES A parte embargante alega prejuízo à Devesa decorrente da impossibilidade de chamar a depor em juízo testemunhas que teriam sido colaboradores ouvidos na fase policial, cuja identidade foi preservada. Não há qualquer vício acerca do tema, que foi enfrentado diretamente no v. acórdão recorrido, conforme se depreende do seguinte excerto do voto deste Relator (ID 344187518 - Pág. 6): 1.3. DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS INQUISITORIAIS A Defesa aduz, indiretamente, nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de colheita de depoimentos testemunhais das pessoas que colaboraram com a investigação policial. O argumento não prospera. Efetivamente, a legislação processual penal não exige que a autoridade policial identifique todas as pessoas que prestam informações nem que reduza a termo cada declaração, convertendo-as em testemunhas do inquérito. Em outras palavras, quem informa a polícia não se torna, automaticamente, testemunha; compete à autoridade policial avaliar a pertinência e a relevância desses relatos para a formação da opinio delicti e decidir se deve formalizar a oitiva como testemunha. Quando a polícia judiciária colhe declarações de alguém sobre fatos circunstanciais e essa pessoa não é ouvida em juízo, o que se tem é elemento informativo inquisitorial, incapaz, por si só, de sustentar condenação sem confirmação sob contraditório judicial (CPP, art. 155). Se necessário à solução do mérito ou à ampla defesa, o juiz pode ouvi-la em audiência como testemunha (art. 203 do CPP) ou como informante (art. 209 do CPP). Cumpre notar, ainda, que a Lei nº 9.807/1999 orienta a proteção de vítimas e testemunhas com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da prioridade da proteção da vida e da confidencialidade, princípios que devem informar também a fase investigatória -- sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, a serem assegurados na fase judicial. Na espécie, a testemunha Sabrina Eloísa de Freitas Soares, Delegada de Polícia Federal que presidiu o inquérito, declarou em juízo que as pessoas mencionadas eram funcionários de condomínio frequentado pelos réus e não foram ouvidas como testemunhas por desnecessidade probatória, pois as informações por elas prestadas foram corroboradas por outros meios de prova. Acrescentou que a providência também visou a resguardar os chamados "colaboradores" de eventuais represálias. A medida adotada pela autoridade policial mostra-se legítima, adequada e proporcional, uma vez que as notícias colhidas foram confirmadas por provas independentes e aos acusados foi assegurado o pleno contraditório e a ampla defesa para contestá-las. Nesse sentido, a questão ora versada restou endereçada com pleno respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. II - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO A parte embargante ventila, ainda, a ocorrência de flagrante preparado pela Polícia Federal que poderia ser comprovada não fosse a perda de chance probatória decorrente da inaudibilidade de áudio da Polícia Federal. Não lhe assiste razão, pois a possibilidade de flagrante preparado foi frontalmente afastada segundo os ditames legais que regem a matéria (ID 344187518 - Pág. 53/54): Com efeito, como já dito alhures, o crime de corrupção ativa é formal e prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Basta, portanto, o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida para a subsunção dos fatos à norma, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, ou seja, suficiente que a oferta ou promessa chegue ao conhecimento do intraneus. É irrelevante, nessa toada, que o funcionário público aceite a vantagem indevida para que se caracterize o crime de corrupção ativa. No presente caso, extrai-se do diálogo transcrito que VALDEMAR ROSA LOPES efetivamente ofereceu vantagem indevida ao DPF Daniel Coraça Júnior logo no início de sua conversa, ao dizer: "O quê que nós podemos fazer? Pede para parar de copiar aquele negócio lá" (sic). Com efeito, a experiência demonstra que, nessa espécie de delito, é raro que o agente ofereça de forma explícita a vantagem indevida, pois, em regra, procura inicialmente testar a corruptibilidade do funcionário público por meio de insinuações e expressões ambíguas, revelando sua real intenção apenas quando acredita que sua proposta será aceita. (...) Não obstante, tratando-se de crime formal, é certo que ele se consuma tão logo o oferecimento da vantagem ilícita e a intenção do agente se mostrem suficientemente claros, ainda que este não revele de pronto todos os detalhes da proposta. A simples frase "O quê que nós podemos fazer?" pode parecer, prima facie, demasiadamente vaga para caracterizar o crime de corrupção ativa; contudo, inserida no contexto de uma busca e apreensão e de uma prisão em flagrante, não deixa dúvidas de que VALDEMAR ROSA LOPES oferecia vantagem indevida -- ainda indeterminada -- com o objetivo de dissuadir os agentes policiais de prosseguirem com a investigação em curso, ou seja, de induzi-los a omitirem ato de ofício. A intenção do acusado de obstruir a investigação revela-se de forma inequívoca quando afirma: "Pede para parar de copiar aquele negócio lá." Note-se, ainda, que o restante da conversa travada entre VALDEMAR ROSA LOPES e o DPF Daniel Coraça Júnior não tem o condão de elidir o crime de corrupção ativa em relação ao acusado, pois o delito já se havia consumado por sua livre iniciativa. Trata-se de situação em que, embora a intenção do réu já estivesse suficientemente clara e o crime consumado, a autoridade policial mantém o diálogo com VALDEMAR ROSA LOPES -- e, neste ponto, assiste razão ao Juízo a quo, por se tratar de conduta contrária ao direito ao silêncio -- a explicitar o seu ato. Por se tratar de fatos posteriores à consumação do delito, não há que se falar em flagrante preparado ou provocado O quadro dos autos não retrata, nestes moldes, a figura do flagrante preparado, dada consumação prévia do delito questionado. III - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE 10.874 CRIMES DE ESTELIONATO A parte embargante suscita obscuridade e contradição também relativamente ao reconhecimento do cometimento de 10.874 infrações penais de estelionato, valendo-se, para tanto, de raciocínio indutivo. Não lhe assiste razão. Mais uma vez, também essa questão foi objeto de acurada análise e não merece reparo o voto deste Relator, conforme se pode depreender do seguinte excerto (ID 344187518 - Pág. 32): O setor de Coordenação do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho certificou que foram efetuados 2.670 (dois mil, seiscentos e setenta) requerimentos de seguro-desemprego vinculados às 310 pessoas jurídicas fraudulentas, nas quais os beneficiários teriam figurado como empregados fictícios. Esses requerimentos geraram o total de 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques indevidos de benefícios, causando um prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) aos cofres públicos. (...) Não há regra rígida para a análise dos indícios, que deve se adequar às particularidades do caso concreto. Em determinados casos, a quantidade de elementos probatórios será determinante; em outras, a robustez de uma única prova poderá ser suficiente. Em qualquer hipótese, o magistrado deve sempre buscar o maior número possível de elementos probatórios, com a melhor qualidade e consistência, para fundamentar uma eventual condenação baseada em indícios. Cumpre ainda salientar, em respeito ao princípio da correlação, que os limites da denúncia pelos crimes de estelionato majorado residem no número de condutas imputadas aos acusados -- 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques de parcelas de seguro-desemprego vinculadas a 2.670 (dois mil, seiscentos e setenta) requerimentos fraudulentos do benefício --, e não no número de empresas fictícias operadas pelos agentes ou em fatos apurados após o oferecimento da peça acusatória. (...) Em outras palavras, cabe aqui questionar, principalmente, se a acusação foi hábil a comprovar que os acusados são responsáveis por todos os 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques descobertos. Ademais, o número de empresas fictícias utilizadas para possibilitar os saques fraudulentos constitui circunstância integrante do modus operandi empregado pelos agentes e, embora seja fundamental para a compreensão do desenvolvimento dos fatos, não é apto a limitar a extensão da denúncia. Com essas considerações, verifica-se que, de fato, a Polícia Federal apurou, ao cabo das investigações, que foram realizados 10.874 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro) saques de parcelas de seguro-desemprego vinculados a 2.670 (dois mil, seiscentos e setenta) requerimentos fraudulentos do benefício. (...) É correto afirmar que não há evidências suficientes para identificar quem realizou cada um dos saques e o destino dos valores auferidos. No entanto, as provas demonstram que as empresas fictícias foram constituídas pelos acusados, ou por determinação destes, com o exclusivo propósito de viabilizar a prática de estelionatos contra a União, de modo que é razoável inferir que os únicos possíveis beneficiários dos crimes eram os membros da organização criminosa. (...) Nesse cenário, não há outra conclusão razoável senão inferir, ou seja, por meio de raciocínio indutivo, que os executores dos crimes de estelionato foram integrantes da organização criminosa, atuando sob a direção de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES, ou os próprios acusados. Note-se, por fim, que não há nos autos quaisquer evidências capazes de infirmar essa conclusão ou de gerar dúvida razoável em favor dos réus. Com efeito, inexiste prova que demonstre a idoneidade das empresas constituídas ou a legitimidade dos vínculos de trabalho com seus supostos empregados. Assentada a responsabilidade dos ora embargantes como líderes da organização criminosa, os ilícitos perpetrados por meliantes subalternos devem logicamente serem carreados à conta de quem encabeçou e contribuiu decisivamente para a consumação de todos esses delitos. IV - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO A INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO A parte embargante questiona a na ausência de requerimento expresso do órgão acusador e ausência de fundamentação para a delimitação do valor devido a título de reparação civil pelos danos ex delicto. A matéria foi claramente enfrentada pela decisão embargada, conforme o excerto ora colacionado (ID 344187518 - Pág. 81): O Ministério Público Federal sustenta ser parte legítima para requerer a reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando sua fixação em R$ 205.540.792,10 (duzentos e cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), tendo em vista o prejuízo de R$ 20.554.079,21 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, setenta e nove reais e vinte e um centavos) causado à União. O pedido é parcialmente procedente. Observa-se que o Magistrado a quo deixou de fixar um valor mínimo de indenização pelos danos causados, por entender que o Ministério Público Federal não o teria requerido e, assim, não ter sido dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa para a fixação do valor mínimo. Ponderou, ademais, que os valores apreendidos foram revertidos em favor da União, como titular do patrimônio atingido, conforme o art. 91, II, "b", do Código Penal. Saliente-se que, atendendo ao disposto no art. 91, I, do Código Penal, a reparação de danos decorre da prática delitiva e constitui efeito automático da condenação. Ao se defender de um crime, também se está automaticamente defendendo dos efeitos da condenação, que, nesses casos, são automáticos (art. 92, parágrafo único). O art. 387, IV, do Código de Processo Penal apenas orienta o momento da fixação da reparação dos danos. Dessa forma, é a discussão do valor da reparação que deve ser invocada pela defesa, mas não a sua pertinência, já que o reconhecimento do crime implica o reconhecimento da reparação ex delicto. No presente caso, verifica-se que o Ministério Público Federal requereu expressamente a reparação de danos, tanto na denúncia (ID 148925446, p. 28) quanto nas alegações finais (ID 148925449, p. 196). No entanto, como visto, as planilhas que acompanham o Ofício nº 4.255/2018/CGSA/DGB/SPPE/MTb do Ministério do Trabalho apontam um prejuízo de R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais) aos cofres da União, causado por saques de seguro-desemprego vinculados às 310 pessoas jurídicas indigitadas pela Polícia Federal (ID 148925476, ID 148925477, ID 148925478, ID 148925479). É incabível, portanto, acolher o valor de reparação proposto pelo Ministério Público Federal, que atinge cerca de dezoito vezes o dano comprovadamente causado à União. À luz do preceito disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual "A indenização mede-se pela extensão do dano", fixa-se a reparação devida pelos acusados à União em R$ 11.297.019,00 (onze milhões, duzentos e noventa e sete mil e dezenove reais), com os devidos consectários legais, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução. Vê-se que a fixação do dever de indenizar foi precedida de expresso requerimento na peça acusatória, inclusive reiterada em alegações finais, bem como lastreou-se em quantificação dos danos comprovadamente causados, inexistindo os vícios alegados pela parte Embargante. V - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO QUANTO A SUPOSTOS EXCESSOS NA DOSIMETRIA PENAL Por fim, a parte Embargante questiona excessos na dosimetria, pela majoração desproporcional da pena-base, pela dupla valoração da liderança criminosa, e pela ausência de fundamentação quanto à fração de aumento aplicada à pena pelo crime de organização criminosa. Tais questões foram decididas fundamentadamente pela decisão embargada, não havendo que se falar em tais supostos vícios. As penas-base foram elevadas ao máximo com base em fundamentação idônea e concreta, conforme se depreende do seguinte excerto: Por outro lado, o elevado número de delitos viabilizados pela complexa estrutura da organização criminosa, bem como a sua perenidade - há prova nos autos de que operava desde 2011 -, evidenciam um prejuízo de difícil mensuração à paz pública, mas suficientemente expressivo para justificar a fixação da pena-base no patamar máximo legal (ID 344187518 - Pág. 66). A liderança exercida pelos acusados não foi objeto de dupla valoração, e, embora constitua circunstância agravante (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) sequer repercutiu na respectiva pena por já estar no máximo cominado (ID 344187518 - Pág. 66 e 75). Não houve, por fim, aplicação de qualquer causa de aumento de pena sem a devida fundamentação – no crime de organização criminosa não houve qualquer modificação na terceira etapa da estratificação da pena (ID 344187518 - Pág. 67); no crime de estelionato, a fração de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal é fixa em 1/3, e no crime de corrupção ativa também não houve modificação na terceira etapa da dosimetria penal. Apenas a continuidade delitiva, esta sim, foi aplicada na fração máxima de 2/3, justificada pela numerosa repetição da prática delituosa. Ratificada, portanto, a dosimetria penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Defesa de VALDEMAR ROSA LOPES e SIVALDO ROSA LOPES.
|
|
|
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Inexistência de obscuridade ou contradição relativamente aos temas suscitados. - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
