PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011739-31.2016.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: OSCAR LUIZ CERVI
Advogados do(a) APELADO: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, LUCAS GOMES MOCHI - SP360330-A, RODRIGO GONCALVES PIMENTEL - MS16250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 73565669, f. 40-45) que julgou procedente o pedido da ação anulatória, para determinar que o IBAMA efetue o desembargo da área rural indicada, reconhecendo que (1) o parecer, elaborado pelo Centro de Sensoriamento Remoto do IBAMA, concluiu pela inexistência de passivo ambiental para cobrar a reposição ambiental, o que impediria qualquer cobrança nesse sentido, ante a pronúncia da prescrição punitiva na área administrativa e (2) o artigo 65 da Lei 9.784/1999, empregado como fundamento para indeferir o pedido de desembargo da área, não poderia se sobrepor aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco autorizaria o agravamento da situação do administrado. Apelou o IBAMA, alegando, em suma, que (1) preliminarmente deve ser declarada a incompetência do Juízo, por envolver obrigação propter rem, devendo os autos serem remetidos para a subseção da Justiça Federal em que se situar o imóvel, e, no mérito, (2) a retirada do embargo do imóvel se encontra condicionada à respectiva regularização, nos termos do artigo 15-B do Decreto 6.514/2008, não comprovada pelo autor. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Preliminarmente, verifica-se a competência deste Juízo, considerando que, mesmo nos casos em que se discute a ocorrência de dano ambiental, prevalece a regra constante do artigo 109, §2º, da CF, que possibilita que o autor escolha o foro para o ajuizamento de demanda contra a União e autarquias, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: Decisão monocrática no RE 631379, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 01/12/2016: "(...) - A controvérsia ora analisada restringe-se à definição da competência de foro para processar e julgar ação anulatória de autos de infração, promovida pela PETROBRÁS em face do IBAMA. Vale dizer, se na Seção Judiciária do Paraná, onde as multas foram impostas, ou se na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local em que aquela autarquia também possui representação. - É de se mencionar a inexistência de dúvidas quanto ao exato local em que ocorreu o fato causador do dano ambiental apurado nos respectivos autos de infração. A própria agravante, em sua petição inicial, afirma que "o derramamento de óleo em questão ocorreu no território do Estado do Paraná (na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, no Município de Araucária)". (...) O recurso extraordinário deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias". A referida norma constitucional atribui ao particular o poder de escolha ao foro que melhor atenda à obtenção de prestação jurisdicional. (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso e determino como competente o foro federal do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a faculdade do autor, para processar e julgar o presente feito. Superada a preliminar de incompetência territorial, passa-se à análise do mérito do recurso. O auto de infração 339016-D (ID 73565668, f. 32) imputou ao autor a conduta de desmatar a corte raso 5.713,0600 ha de vegetação nativa natal na Fazenda Santa Maria, sem autorização do órgão competente em 22/03/2005, e, na mesma data, foi lavrado o Termo 411061 (ID 73565668, f. 53) que embargou a referida área. Após a interposição dos recursos cabíveis na via administrativa, foi proferida a Decisão Recursal 471/2016 (ID 73565668, f. 82), em que foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva, determinando que os autos seguissem para que fosse verificada a existência de passivo ambiental. Nesse ponto, destaca-se que a presente demanda foi proposta especificamente para que se decretasse o desembargo da sobredita área, tendo em vista que as demais sanções se tornaram inaplicáveis pela prescrição, conforme reconhecido na via administrativa. Com a remessa do processo administrativo para o setor responsável, foi elaborado o parecer PAR 02001.003059/2016-41 CSR/IBAMA (ID 73565668, f. 104), em que restou consignado que não houve nenhum desmatamento após o ano de 2006, não havendo qualquer passivo ambiental na fazenda Santa Maria. Não obstante o próprio servidor da autarquia tenha concluído pela inexistência de dano ambiental, a Decisão Revisional 67/2016 (ID 73565668, f. 123) indeferiu o desembargo, sob o fundamento de que a Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF) apresentada não teria regularizado a deficiência do passivo ambiental, ante a necessidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). De acordo com os §§ 2º a 5º do artigo 59 da Lei 12.651/2012, a suspensão das sanções por infrações concernentes à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, cometidas antes de 22/07/2008, está condicionada à adesão ao PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a assinatura do Termo de Compromisso (TC). Nesse sentido, com o preenchimento desses três requisitos, quais sejam, (1) inscrição do imóvel no CAR, (2) assinatura do TC e (3) adesão ao PRA, torna-se viável a suspensão de eventuais sanções aplicadas por supressão de vegetação irregular de vegetação nativa, desde que praticadas previamente a 22/07/2008. A referida interpretação se encontra em consonância com o STJ: REsp 1.770.374, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/9/2020): "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IAP. ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EXERCIDAS ÀS MARGENS DO RIO ARROIO E SEUS AFLUENTES ANTES DE 22 DE JULHO DE 2008. ART. 59, §§ 4º e 5º, DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). INEXISTÊNCIA DE ANISTIA. 1. Tratam os presentes autos de ação anulatória ajuizada por particular contra o Instituto Ambiental do Paraná pleiteando a anulação do Auto de Infração aplicado em decorrência de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. (...) 3. Como deixa claro o art. 59, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal, o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente" (§ 5°). (...)" No caso dos autos, como a autuação ocorreu em 22/03/2005, conforme consta no auto de infração e no termo de embargo, verifica-se ser viável a aplicação da referida regra de transição, de forma que, cumpridos os três requisitos cumulativamente, caberá o afastamento dos embargos. Assim, considerando que a aprovação da inscrição do imóvel no CAR se deu em 11/09/2020 (ID 152405731), não obstante o cadastro em 19/07/2016 (ID 73565668, f. 107), a assinatura do TC em 20/07/2016 (ID 73565668, f. 119) e a adesão ao PRA (ID 73565668, f. 127-131) em 19/08/2016, houve o cumprimento dos três requisitos, o que viabiliza a suspensão das sanções impostas pelo auto de infração impugnado. O fato de a regularização do imóvel ter se dado após a instauração do procedimento administrativo em nada interfere no afastamento das penalidades, em decorrência da inexistência de vedação legal nesse sentido. Ademais, não há como se determinar a conversão da penalidade em recuperação do meio ambiente, em virtude da conclusão alcançada pelo próprio servidor da autarquia de que inexiste passivo ambiental pendente de restauração. Por fim, ainda que se entenda que seria caso de declarar a perda do objeto do presente feito, é certo que, ante a resistência do IBAMA, não houve o cancelamento administrativo do termo de embargo, de forma que o presente provimento judicial permanece sendo necessário e útil ao autor. No que tange às teses aventadas pelo IBAMA (ID 280240033), observa-se que, por se tratar de complementação da argumentação, deveriam constar no recurso interposto, de forma que a sua apreciação consistiria em verdadeira violação ao princípio da unirrecorribilidade. Registre-se que a intimação (ID 279616564) foi expressa em determinar a manifestação sobre a petição em que o autor defendeu a perda do objeto deste feito, não permitindo a ampliação do escopo recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da interposição da apelação. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal: ApCiv 5072224-30.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJe 12/05/2023: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 4. Cabe a esta Relatoria, por fim, reconhecer que, no momento em que foi protocolado o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte agravante a apresentação de outras razões recursais, nem a título de ordenação ou complementação, motivo pelo qual a petição ID 272027387 não poderá ser apreciada em sede recursal. (...)" Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA EMBARGO DE ÁREA RURAL PELO IBAMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente ação anulatória para determinar o desembargo de área rural, reconhecendo a inexistência de passivo ambiental conforme parecer do IBAMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (1) há incompetência territorial do Juízo por envolver obrigação propter rem e (2) se a retirada do embargo do imóvel está condicionada à respectiva regularização nos termos do artigo 15-B do Decreto 6.514/2008. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, pois, mesmo nos casos em que se discute a ocorrência de dano ambiental, prevalece a regra do artigo 109, §2º, da CF/1988, que possibilita que o autor escolha o foro para o ajuizamento de demanda contra a União e autarquias, conforme jurisprudência do STF (RE 631379, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 01/12/2016). 4. O argumento foi rejeitado porque, tratando-se de autuação ocorrida antes de 22/07/2008, aplica-se a regra de transição dos §§ 2º a 5º do artigo 59 da Lei 12.651/2012. Como houve cumprimento dos três requisitos cumulativos - inscrição no CAR, assinatura do TC e adesão ao PRA - tornou-se viável a suspensão das sanções impostas, especialmente considerando a inexistência de passivo ambiental conforme parecer do próprio IBAMA, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.770.374, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/9/2020). 5. As teses complementares apresentadas pelo IBAMA não foram conhecidas por se tratar de complementação da argumentação que deveria constar no recurso interposto, caracterizando violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5072224-30.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJe 12/05/2023). 6. Condenação adicional por sucumbência recursal de 2% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 2º a 5º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631379, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 01/12/2016; STJ, REsp 1.770.374, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/9/2020; e TRF3, ApCiv 5072224-30.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJe 12/05/2023. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
