PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000760-31.2021.4.03.6005
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, EDUARDO RECHE DE SOUZA, DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, FABIO GALVAO, ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, PAULO PORTO USIER, PAULA ALMEIDA USIER, FABIO DE ALMEIDA USIER, JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, VALMIR DE ARRUDA LEITE, ALVARO IRIS EMIDIO, DAVID BENEDITO CHAVES, SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO HIRT DA SILVA - GO32323-A, RODRIGO QUEIROZ FERNANDES - GO36968-A
Advogado do(a) APELANTE: ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO - GO71014
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO IRIS EMIDIO - GO71452
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER - GO24092
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410-A, EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES - SP21082-A, LAURA GASPARIAN TKACZ - SP408685-A, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577-A, RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161-A, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414-A, VITORIA DE SOUZA MESQUITA - SP458097-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL CARVALHO LIMA - GO37885-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Trata-se de Apelações interpostas pelas defesas de: (1) JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, (2) SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO, (3) ÁLVARO IRIS EMIDIO, (4) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, (5) FABIO GALVÃO, (6) VALMIR DE ARRUDA LEITE, (7) MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, (8) EDUARDO RECHE DE SOUZA, (9) PAULO PORTO USIER; (10) ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, (11) FÁBIO DE ALMEIDA USIER, (12) PAULA ALMEIDA USIER, (13) CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, (14) ADILSON USIER LEITE, (15) DAVID BENEDITO CHAVES, em sede de Pedido de Busca e Apreensão Criminal, em face da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Ricardo Duarte Ferreira Figueira (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS) que deferiu o pedido de busca e apreensão e sequestro nos endereços dos investigados (IDs 183044601 e 183044618). Os recursos de apelações foram interpostos e as razões foram apresentadas, respectivamente, nos IDs 196119774, 196124090, 196124112, 19612592, 196128326, 196128532, 196128544, 196161663, 196222529, 252961639, 253129461. O Ministério Público Federal se manifestou no ID 259445901, em 17.05.2022. Oficiando nessa instância, a Procuradoria Regional da República apresentou as contrarrazões, em 21.07.2022, pugnando: (i) pelo não conhecimento dos recursos de Apelação de Adilson Usier Leite, em decorrência da intempestividade na interposição, e o de Silvia Cristina Mauri do Prado, por ilegitimidade e inadequação da via eleita; e (ii) que seja negado provimento aos demais recursos (ID 260943030). Foi proferida decisão, por esta relatoria, que reconheceu a intempestividade do apelo de ADILSON USIER LEITE, tornando prejudicada a análise do recurso interposto, bem como determinou a exclusão do seu nome no sistema processual eletrônico (ID 305688680). A defesa de ADILSON USIER LEITE reiterou o pedido de recebimento do recurso de Apelação (ID 309547011), cujo pleito foi indeferido, sendo mantida a decisão anteriormente proferida (ID 311677215). Intimado o recorrente ÁLVARO IRIS EMIDIO a regularizar a sua representação processual no feito (ID 312176165), manifestou-se, em seguida, informando que atuará em causa própria (ID 313043370). Os Apelantes PAULO PORTO USIER, ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, FÁBIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER e CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. peticionaram nos autos informando a desistência dos recursos de Apelação interpostos por cada qual, pugnando pela consequente exclusão de seus nomes dos autos (ID 326000639). O Banco Santander (Brasil) S/A se manifestou no feito pontuando a inviabilidade de proceder à transferência direta do valor outrora bloqueado para o cumprimento da ordem judicial, necessitando, portanto, de autorização judicial para a realização da transferência dos valores mantidos em aplicação financeira na modalidade CDB, para a conta judicial vinculada ao processo (ID 331550865). Após a inclusão do feito em pauta, o apelante DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA apresentou petição, em 20.01.2026, suscitando a ocorrência de fato superveniente essencial ao julgamento da Apelação c/c pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da busca e apreensão e exclusão de provas ilícitas (ID 350559249). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: I - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE ALGUNS RECORRENTES Os Apelantes PAULO PORTO USIER, ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, FÁBIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER e CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. formularam pedido de desistência dos recursos de Apelação interpostos (ID 326000639). Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte Regional, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos recorrentes supracitados. II - DO PEDIDO DO PARQUET FEDERAL PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO Sustenta o órgão ministerial que Silvia Cristina Mauri do Prado não integra o polo passivo da medida cautelar, mas sim a pessoa jurídica Silvia Cristina Mauri do Prado - ME (CNPJ nº 15.691.456/0001-12), razão pela qual o juízo de origem deixou de receber a Apelação por ela interposta, em 10.08.2021, conforme abaixo transcrito (ID 183049699): (...) SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO também interpôs apelação (ID 68870125), mas não compõe o polo passivo desta medida cautelar. ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER (ID 69221588) e PAULO PORTO USIER (ID 69229411) interpuseram apelação, tempestivamente, mas sem juntar procuração, porém regularizam a representação processual em 10/08/2021. Todos informaram que desejam apresentar razões em instância superior. É o relatório. Decido. Recebo as apelações interpostas por ÁLVARO IRIA EMÍDIO (ID 64857203), DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (ID 64857245), EDUARDO RECHE DE SOUZA (ID 64857534), DAVID BENEDITO CHAVES (ID 64884593), FÁBIO GALVÃO (ID 68867293), MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE (ID 68867809), JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA (ID 68870538), VALMIR DE ARRUDA LEITE (ID 68870538), FÁBIO ALMEIDA USIER (ID 69209270), CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (ID 69221557), PAULA ALMEIDA USIER (ID 69195549), ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER (ID 69221588) e PAULO PORTO USIER (ID 69229411), no efeito devolutivo apenas, porque a hipótese dos autos não é abarcada pelo efeito suspensivo previsto nos artigos 597 e 598 do CPP. Considerando que, no dia 09/08/2021, findou-se o prazo para interposição de apelação pelo polo passivo desta medida cautelar, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região, com as nossas homenagens. (g.n.) A Procuradoria Regional da República suscita, ainda, que além da ilegitimidade da apelante, verifica-se, das razões recursais, que ela questiona a apreensão de dois veículos que alega serem seus, apreendidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em face de Fábio Galvão. Portanto, para esse fim, o remédio processual cabível seria o pedido de restituição de coisas apreendidas ou embargos de terceiro, a serem propostos no primeiro grau. Diante disso, o Ministério Público Federal requer o não conhecimento do recurso de Silvia Cristina Mauri do Prado. (ID 260943030, fl. 7). Da análise do feito, verifica-se que embora ausente o recebimento do recurso de Apelação de Silvia Cristina Mauri do Prado pelo juízo de origem, a recorrente apresentou suas razões no ID 196124090 e juntou documentos nos IDs 196124091 e seguintes. Assim, considerando assertivo o r. decisium proferido, entendo pelo não recebimento do recurso, em razão de ilegitimidade da ora recorrente para a interposição da Apelação, considerando não constar o seu nome como alvo das constrições determinadas judicialmente. No que se refere à alegação de constrição de bens pertencentes à pessoa física, caberá ao interessado buscar a tutela jurisdicional mediante a instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas ou, alternativamente, pela oposição de embargos de terceiro, ambos a serem manejados perante o juízo de primeiro grau. Nessa hipótese, deverá o interessado demonstrar a propriedade do bem, a sua origem lícita e a condição de terceiro de boa-fé, não se revelando, portanto, cabível a interposição de recurso de Apelação no caso presente. III - DA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE (1) JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, (2) ÁLVARO IRIS EMIDIO, (3) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, (4) FÁBIO GALVÃO, (5) VALMIR DE ARRUDA LEITE, (6) MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, (7) EDUARDO RECHE DE SOUZA e (8) DAVID BENEDITO CHAVES PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS A apreensão de objetos que guardem relação com o fato criminoso, sejam estes de origem lícita ou ilícita, consiste em uma das várias diligências que podem ser realizadas no curso de uma investigação. É medida empregada, sobretudo, para preservar provas, mas também para garantir o futuro retorno da coisa ao legítimo dono e/ou sua eventual perda em favor da União (confisco). Tem-se que, no processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). Nesse sentido, os objetos e/ou coisas apreendidas devem, em princípio, ficar sob a custódia da autoridade policial durante toda a investigação e, após a sua conclusão, deverão ser encaminhados, juntamente com os autos do inquérito, à autoridade judiciária, nos termos do art. 11 do CPP. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Destaque-se que os dispositivos aos quais o art. 119 do CPP faz referência, quais sejam, os artigos 74 e 100 do Código Penal, tratam-se, na realidade, de disposições anteriores à reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei n.° 7.209/1984), as quais, atualmente, correspondem ao art. 91, II, do Código Penal (referente aos efeitos da condenação), in verbis: Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. (grifos nossos). Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. Concluindo: tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017) (grifos nossos) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTS. 118 E 120 DO CPP. 1. Embora o veículo esteja registrado em nome do requerente, tal fato não comprova a real propriedade, pois estava na posse de pessoa que o teria utilizado na prática do tráfico de drogas. 2. A apreensão também deve ser mantida com fundamento no art. 118 do CPP. 3. Pedido improcedente. (TRF3, autos nº 0003219-61.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 18.12.2017) (grifos nossos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SEQUESTRO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ARTIGO 63-B DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita. 2. A Lei de Drogas assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita. 3. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001554-43.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024). (grifos nossos) Importante salientar, nesse ponto, que a apreensão, a qual pode recair tanto sobre instrumentos do crime quanto sobre outros objetos que interessem à prova e/ou tenham sido obtidos por meios criminosos, não é a única espécie de medida de constrição de bens prevista no ordenamento pátrio. Entre os artigos 125 e 144-A do Código de Processo Penal, estão previstas medidas assecuratórias patrimoniais (diversas da apreensão), as quais consistem em providências cautelares (de caráter provisório) que demandam, para a sua decretação, a presença de fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito invocado pelo autor) e de periculum in mora (fundado receio de que haja um dano jurídico irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo principal). Podem ser decretadas ora para se assegurar a devolução do proveito do crime ao final da ação penal ora para se garantir o ressarcimento do prejuízo causado pela conduta delitiva e/ou o futuro pagamento das custas processuais e da pena pecuniária. A legislação processual penal prevê, grosso modo, três espécies de providências assecuratórias, quais sejam: 1. O "sequestro de bens móveis e/ou imóveis" (inteligência dos artigos 125 e 132 do CPP), que consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o sequestro pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3°, VI, da Lei n.° 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. Na hipótese de ser decretado o sequestro de um bem imóvel, incumbirá ao juiz ordenar a sua inscrição no Registro de Imóveis; 2. A "hipoteca legal" (inteligência do art. 134 do CPP), que consiste em direito real de garantia (inscrição em registro público de um gravame de intransferibilidade) e que, em princípio, apenas pode ser promovida após a instauração da ação penal (e não na fase de inquérito). Esta, diferentemente do "sequestro de bens imóveis", recai sobre quaisquer bens imóveis, além de aeronaves ou embarcações do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles bens insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, sem, contudo, retirá-los da posse do acusado. Destina-se a assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução); 3. O "arresto de bens móveis e/ou imóveis" - (inteligência dos artigos 136 e 137 do CPP). Consiste na apropriação judicial de quaisquer bens do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, a fim de se assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução). Quanto ao "arresto de bens imóveis", trata-se de medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal (caráter preparatório para uma hipoteca legal superveniente). Este arresto prévio destina-se a evitar a dilapidação do patrimônio, tornando indisponível o bem até que seja possível a efetivação da medida de hipoteca legal. Quanto "arresto de bens móveis", este recai, também, sobre patrimônio lícito do agente, porém tem caráter residual, uma vez que ocorrerá se o responsável não possuir bens imóveis de valor suficiente. Nesse caso, os bens arrestados são retirados da posse do acusado, sendo que os bens fungíveis e deterioráveis podem ser avaliados e levados a leilão público antecipadamente, ficando depositado o dinheiro apurado. Ademais, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012, foi instituído o chamado "sequestro subsidiário" ou "medida assecuratória pelo equivalente", conforme prevê a atual redação do art. 91, § 2º, do Código Penal. Os parágrafos 1° e 2° do art. 91 do Código Penal assim dispõem: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012). § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012). Destaque-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.694/2012 decorreu das disposições sobre o tratamento de bens delineadas nas Convenções da Organização das Nações Unidas - ONU sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Viena, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991), sobre o Crime Organizado Transnacional (Palermo, de 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de setembro de 2003), e sobre Corrupção (Mérida, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), sendo tais consideradas marcos globais referenciais sobre o tema. Nesse diapasão, o art. 5º, item 01, "a", da Convenção de Viena, esclarece que cada parte adotará as medidas necessárias para autorizar o confisco: a) do produto derivado de delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3, ou de bens cujo valor seja equivalente ao desse produto, bem como o seu item 2 testifica que cada Parte adotará também as medidas necessárias para permitir que suas autoridades competentes identifiquem, detectem e decretem a apreensão preventiva ou confisco do produto, dos bens, dos instrumentos ou de quaisquer outros elementos a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo, com o objetivo de seu eventual confisco. Por sua vez, os itens 02, 03 e 04 do art. 12 da Convenção de Palermo deixam assentado, respectivamente, que: os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para permitir a identificação, a localização, o embargo ou a apreensão dos bens referidos no parágrafo 1 do presente Artigo, para efeitos de eventual confisco; se o produto do crime tiver sido convertido, total ou parcialmente, noutros bens, estes últimos podem ser objeto das medidas previstas no presente Artigo, em substituição do referido produto e se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das competências de embargo ou apreensão, ser confiscados até ao valor calculado do produto com que foram misturados. A seu turno, o art. 31, item 05, da Convenção de Mérida, bem elucida que quando esse produto do delito se houver mesclado com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou apreensão. Também dentre as conhecidas Quarenta Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitanx - GAFI ou Financial Action Task Force on Money Laundering - FATF), do qual o Brasil é integrante desde setembro de 1999, há expressa determinação da perda visando adotar medidas para prevenir ou evitar atos que prejudiquem a capacidade do Estado para recuperar bens sujeitos à perda, obstando-se a transferência em cessão dos referidos bens apreendidos e alcançando, inclusive, valores correspondentes ao montante lavado. A Recomendação n.º 04 deixa clara a não exigência de condenação criminal prévia para a perda de bens, cabendo a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, infere-se a plena possibilidade, com supedâneo tanto em convenções internalizadas no país como no próprio ordenamento pátrio, de que constrição destinada a fazer frente à obrigação de perda, em favor da União Federal, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso recaia sobre patrimônio até mesmo preexistente ao marco temporal tido como de perpetração da infração penal, o que é comumente conhecido como sendo medida assecuratória pelo equivalente, expediente que encontra o beneplácito da jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INSTRUMENTO DE DEFESA. EMBARGOS. CONTUMÁCIA DO RECORRENTE. DECISÃO ACERCA DO SEQUESTRO. NATUREZA DEFINITIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. PRAZO DA APELAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INÉRCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 267. VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016, ART. 5º, III). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CAPÍTULO DO MÉRITO DO SEQUESTRO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Ademais, a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP. Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior. (...) (STJ, RMS 49.540/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86, 171, DO CÓDIGO PENAL E 1º DA LEI N. 9.613/98. LAVAGEM DE DINHEIRO, BENS E VALORES. DESBLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM LÍCITA. PROVA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DE PRAZO E EXCESSO DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. (...) 4. É possível que o sequestro abranja bens ou valores lícitos do criminoso, como forma de compensação, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60509 - 0013288-86.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 08/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2015) Cumpre consignar que, embora o denominado "sequestro subsidiário" (inteligência do art. 91, §1° e §2° do CP, com redação dada pela Lei n.°12.694/2012) seja providência admitida pelo ordenamento, não há que se cogitar de decretação da indisponibilidade (e, oportunamente, da perda) de bens ou valores lícitos equivalentes ao produto ou proveito do crime sem que, antes, se estime e persiga (previamente) patrimônio ilicitamente adquirido (art. 91, II, b, §1° do CP). Sem prejuízo do que se acaba de indicar, o plexo normativo anteriormente descrito acabou sendo fortalecido por meio de instituto trazido à baila por força da edição da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nominado de "confisco alargado", cujas regras de aplicabilidade encontram-se dispostas no art. 91-A do Código Penal - a propósito: Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º. Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º. O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º. A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º. Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º. Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. Quanto à apreensão, trata-se de medida que não se confunde com o "sequestro de bens móveis e/ou imóveis", a "hipoteca legal" ou o "arresto de bens móveis e/ou imóveis", pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6°, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Em suma, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. A respeito desse tema, ensina Renato Brasileiro de Lima: "Diversamente do que se dá com o produto direto do crime (v. g. carro furtado), que pode ser apreendido, o produto indireto da infração penal é passível de sequestro, nos termos dos arts. 125 a 132 do CPP. Assim, enquanto o dinheiro subtraído da vítima pode ser objeto de apreensão, a motocicleta comprada com essa quantia será objeto de sequestro (CPP, art. 132). Não obstante, na hipótese de haver indevida apreensão do produto indireto da infração penal, nada impede que o juiz faça a conversão desta medida em sequestro. Portanto, apesar de o art. 121 do CPP fazer menção à apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, é tecnicamente incorreto dizer que a coisa adquirida com o provento da infração possa ser objeto de apreensão, já que o CPP prevê, em tal hipótese, o sequestro (art. 132)" - (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, pág. 1.071). Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. É relevante dizer que, tendo-se em vista que a decretação de uma apreensão (tanto quanto a decretação de um sequestro) pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, é certo que o ônus da prova quanto à presença dos três requisitos que ensejam a restituição da coisa apreendida (dentre os quais a comprovação da origem lícita do bem) incumbirá à parte interessada. Saliente-se, ainda, que, "aos olhos dos Tribunais Superiores, devido à simplicidade do procedimento incidental de Restituição de Coisas Apreendidas regulamentado pelo art. 120 §§ 1° e 2°, não é possível sua utilização quando a complexidade da questão demandar ampla dilação probatória. Nessa linha, como já se pronunciou a 5ª Turma do STJ, caso a complexidade da questão acerca da propriedade de bem apreendido demande ampla dilação probatória, deve o juízo criminal se abster de decidir o processo incidental de restituição, remetendo as partes ao Juízo Cível" (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, pág. 1.075). Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de "decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito", caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). Em relação à medida cautelar de sequestro, o Código de Processo Penal determina seja esta, desde o início, autuada em apartado, bem como prevê Embargos (ao invés do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas) como sendo o meio adequado para impugnar a decretação de sequestro (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que "não poderá ser pronunciada decisão nesses Embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória", o que posterga a discussão acerca da validade do sequestro para a fase final do processo penal. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que, no curso de um inquérito ou ação penal, determine ou indefira o levantamento de Sequestro, possuirá força de definitiva e poderá ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. Importante mencionar que se, por um lado, não há dúvida de que o mecanismo processual adequado para se impugnar decisão que decreta apreensão é o pedido de instauração de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, assim como não há dúvida de que o mecanismo processual adequado para se impugnar decisão que decreta sequestro é a oposição de Embargos, por outro, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de a parte requerer instauração de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (ao invés de opor os Embargos previstos no art. 130, I, do CPP) também na hipótese de sequestro de bens. Não se deve perder de vista a corriqueira dificuldade de se identificar, de imediato, se determinados bens caracterizam produto direto ou indireto de crime, de modo que é comum ocorrerem apreensões quando deveriam ocorrer sequestros e vice-versa. Na prática forense, observa-se, por vezes, a instauração de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas para impugnar decretos de sequestro (e não apenas de apreensão) - (vide, p. ex., julgado proferido no âmbito da Operação "Lava Jato" - TRF4, 8ª Turma, Apelação Criminal n.° 5028833-81.2016.4.04.7000/PR, Rel. João Pedro Gebran Neto, Julg. em 15.02.2017 - em que aquela Corte conheceu de Apelação interposta no bojo de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, o qual havia sido instaurado em primeiro grau, a pedido do interessado, para impugnar decreto de sequestro de valores). Inclusive, há quem defenda que, antes de interpor Apelação em face de um decreto de sequestro, a parte interessada, deve, necessariamente, formular pedido prévio de restituição ao r. juízo de primeiro grau, (tal como se exige quando a hipótese é de decreto de apreensão). De qualquer sorte, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de, diante de um decreto de sequestro, a parte interessada apelar diretamente à instância superior. Nesse sentido, menciona-se o que foi decidido no bojo do Resp n.° 1585781, relacionado à Operação "Lava Jato": PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (STJ, QUINTA TURMA, RECURSO ESPECIAL N.° 1585781 2016.00.43842-7, JULG. EM 28.06.2016, REL. FELIX FISCHER, DJE DE 01.08.2016) Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão de prazo limite para eficácia de um decreto de apreensão. A esse respeito, ensina Renato Brasileiro de Lima: "Ao contrário do sequestro e do arresto subsidiário, que, se adotados no curso do inquérito, têm sua eficácia temporalmente limitada, cessando caso a denúncia não seja oferecida em 60 (sessenta) dias, no caso de sequestro (CPP, art. 131, I), e em 15 (quinze) dias, no caso do arresto subsidiário (CPP, art. 136), não há previsão legal de prazo de eficácia para a apreensão. No entanto, a despeito do silêncio da Lei, a jurisprudência entende que a medida não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Por isso, em caso concreto no qual a apreensão havia sido realizada há mais de 7 (sete) anos, sem que sequer tivesse havido o oferecimento da denúncia, concluiu o STJ que esse excesso seria incompatível com o princípio da razoabilidade, daí porque determinou o levantamento da medida (STJ, 5ª Turma, RMS 21.453/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 381)" - grifo nosso - (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, páginas 1.075-1.076). Já em relação ao sequestro, a legislação é expressa no sentido de que, se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que ficar concluída a diligência, a constrição deverá ser levantada, com fundamento no excesso de prazo (inteligência do art. 131, I, do CPP). Não obstante, prevalece o entendimento de que este prazo não tem natureza peremptória, não havendo óbice a que, à luz do princípio da razoabilidade e em face da complexidade dos fatos, o prazo de vigência do sequestro seja dilatado, podendo se estender mais ou menos, a depender do caso concreto. Nesse sentido, confiram-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1.A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. 2.A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal. 3.Assim, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4.A questão posta nos autos, além de se referir normativos que cuidam da restituição de bens, diz respeito, em especial, ao apontado excesso de prazo na mantença da constrição, da medida cautelar de bloqueio de valores. 5.Os fundamentos indicativos do excesso de prazo não se sustentam, ante a complexidade dos fatos em apuração pela autoridade policial. 6. Ausência de clareza no que se refere à origem lícita do montante, porquanto a empresa está sendo apontada como instrumento para o cometimento dos crimes de lavagem de capitais e de sonegação de tributos. 7. Apelação ministerial provida. (TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.° 5006832-25.2020.4.03.6181, Rel. Paulo Gustavo Guedes Fontes, Julg. em 29.06.2021, DJe de 02.07.2021) PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. FAZENDAS. CRIMES DIVERSOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta por Michel Hermes dos Santos, Selma Ribeiro dos Santos e Kratos Solutions Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que indeferiu seu pedido de levantamento de sequestro de 3 (três) imóveis rurais localizados no município de Rio Preto/MG. 2. Consta dos autos que a medida constritiva foi determinada no bojo do Inquérito Policial nº 13817-29.2011.4.01.3801 que apurava a existência de quadrilha especializada em praticar os crimes de falsificação de documentos, falsidade ideológica, supressão de encargos sociais, supressão de tributos, fraude a licitações, entre outros. 3. Sustentam o excesso de prazo para a apresentação da denúncia, alegando, por consequência, a ilegalidade na manutenção da medida de indisponibilidade dos bens. 4. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 5. O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 60 dias para que a ação penal seja proposta, sob pena de cessar a ordem de sequestro. Todavia, o lapso temporal para o oferecimento de denúncia, em hipótese de prévio sequestro, não é absoluto. Em face do princípio da razoabilidade, admite-se dilação de prazos nos casos em que há complexidade e/ou pluralidade de acusados. Nesse sentido: TRF1, Incidente 00275711920164010000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 07/12/2016. 6. Na hipótese dos autos, a complexidade do caso, no que tange à quantidade de diligências e análises documentais para a apuração dos crimes, justificam a manutenção das medidas constritivas por prazo superior ao determinado na Lei Processual. 7. importa registrar que, apesar de os requerentes Selma Ribeiro dos Santos e Michael Hermes dos Santos não terem, no caso presente legitimidade para requerer a restituição dos bens, pois, como visto não são proprietários de qualquer dos bens em litígio, ambos estão envolvidos na investigação que redundou no sequestro dos bens e há muito tramita Ação Penal contra os requerentes em razão dos delitos que ensejaram a medida de indisponibilidade dos bens, pois foi recebida a denúncia apresentada no inquérito policial nº 0013817-29.2011.4.01.3801, em 14/12/2017, dando origem à ação penal nº 0000491-55.2018.4.01.3801. 8. Além disso, pelo que consta dos autos Selma Ribeiro dos Santos seria empregada doméstica de Michael Hermes dos Santos, ex-sócio da empresa Kratos e teria vendido os imóveis em comento para a Kratos Solutions Ltda. 9. Por outro lado, a permanência da requerente Kratos Solutions Ltda. na posse e uso dos imóveis não retira a garantia da medida de sequestro. E, em harmonização com o interesse público da medida, melhor se apresenta que fique responsável pela manutenção dos bens, até decisão final na ação penal. 10. O sequestro, no processo penal, é medida assecuratória que visa tornar indisponíveis aos acusados ou indiciados os bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito do crime, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática de infração penal. 11. Em se tratando de bem imóvel, não se vislumbra perigo de desfazimento ou mesmo venda, considerando que o art. 128 do CPP, determina a inscrição no registro de imóveis. 12. Apelação parcialmente provida para nomear a requerente Kratos Solutions Ltda., por meio de seu representante legal, mediante assinatura de termo de compromisso e relatório de vistoria, como fiel depositário, mantendo a restrição ao bem, devendo apresentar ao juízo de origem, relatório trimestral sobre os imóveis, não podendo alienar nenhum bem móvel ou semovente existente nos imóveis, sem autorização do juízo. (TRF1, Quarta Turma, Apelação Criminal n.° 0005280-68.2016.4.01.3801, Rel. Néviton Guedes, Julg. em 10.02.2020, DJF1 de 19.02.2020) 2.DO CASO CONCRETO Trata-se de recursos de apelação interpostos por (1) JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, (2) ÁLVARO IRIS EMIDIO, (3) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, (4) FÁBIO GALVÃO, (5) VALMIR DE ARRUDA LEITE, (6) MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, (7) EDUARDO RECHE DE SOUZA e (8) DAVID BENEDITO CHAVES em face da decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da 5ª Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS que, acolhendo representação da Polícia Federal, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens e valores nestes autos. Extrai-se dos autos que, em 14.02.2019, foi instaurado o Inquérito Policial nº 55/2019-SR/PF/MS (IPL 2020.0030152-DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/MS - SOS-Saúde), com o escopo de investigar organização criminosa (composta pelos gestores e diretores do INSTITUTO GERIR) que, através da falsificação de documentos, simulações de contratações, simulações de prestação de serviços e sobrepreços, era especializada em realizar, em tese, desvio de recursos públicos, que teriam de ser investidos na área da saúde, especialmente no Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS, cujo contrato de Gestão 01/2016 foi firmado em 05.08.2016. Colhe-se que, em 09 de maio de 2019, atendendo representação da autoridade policial, o juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS decretou a quebra do sigilo fiscal e bancário (Processo nº 0000584- 11.2019.403.6005), no período de 01.01.2014 a 02.05.2019, de pessoas físicas e jurídicas. Consta das informações prestadas pela Superintendência Regional da Polícia Federal do Mato Grosso do Sul, que a análise dos dados constantes do Caso SIMBA 002-PF004617-02, atendimento nº 42745, encaminhado pelo Banco Santander S/A em 12/12/2019, permitiu identificar movimentações bancárias, a débito, do INSTITUTO GERIR, CNPJ 14.963.977/0001-19 para 56 (cinquenta e seis) pessoas físicas, em 11.017 lançamentos, período de 09/01/2014 a 08/01/2019, no montante de R$ 112.530.557,56. À época das operações bancárias, 43 (quarenta e três) pessoas beneficiárias dos referidos valores eram registradas como funcionárias do próprio GERIR, conforme Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) (ID 283714685, fl. 3). Observa-se que o suposto desvio/ocultação de R$112.530.557,56 (cento e doze milhões, quinhentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) com emprego de interpostas pessoas (laranjas), com objetivo de ocultar tanto os valores, em si, quanto os reais beneficiários, caracterizou, em tese, o delito de lavagem de dinheiro, descritos na Informação de Polícia Judiciária nº 0156/2020 de 29.04.2020, servindo, posteriormente, como embasamento para a instauração do Inquérito Policial nº 2021.0028385 - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/MS de 23.04.2021. Em face da decisão proferida pelo r. juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que deferiu o pedido de busca e apreensão e sequestro nos endereços dos investigados (ID 183044601), posteriormente complementada para abranger novos endereços e pessoas (ID 183044618), foram interpostos os presentes recursos de Apelação, ora submetidos à apreciação deste Egrégio Tribunal. Passa-se à transcrição das decisões ora impugnadas: - Decisão proferida em 03.06.2021 (ID 183044601): Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial Federal, requerendo medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro, bem como compartilhamento de provas com outras entidades, da seguinte forma (ID 51804710): (...) II. DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES No caso ora em exame, os elementos constantes do IPL n. 55/2019 e das Medida Cautelares 5001429-55.2020.4.03.6005 e 0000584-11.2019.4.03.6005, são bastantes para justificar o deferimento do pedido da autoridade policial federal e do Ministério Público Federal formulados nestes autos. A narrativa constante da representação policial e as provas carreadas aos autos, sintetizada nos documentos consolidativos das investigações, bem como apresentada na manifestação ministerial, demonstram elementos concretos já colhidos na investigação da provável origem ilícita dos bens, especialmente as identificadas em: a) Informações de Pesquisa e Investigação elaboradas pela Receita Federal (IPEI CG20190002, acerca das pessoas físicas, e IPEI CG20190004, acerca das pessoas jurídicas); b) a análise bancária realizada pela Controladoria Geral da União - CGU (Nota Técnica n. 822/2020/ NAE-MS/MATO GROSSO DO SUL); c) e as Informações de Polícia Judiciária-PF, citadas acima. Com efeito, verifica-se a existência de fortes e cristalinos indícios que indicam a origem obscura/ilícita dos montantes de valores identificados na representação inicial, levando, neste dado momento processual, em vista do acervo probatório carreado aos autos, a indicação que foram adquiridos, supostamente, com recursos oriundos de organização criminosa formada para a prática de peculato e falsificação de documento particular. Tal medida cautelar, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, também se justifica, visando funcionar como instrumento para impedir que os investigados, embora indiciados por prática criminosa, continuem a usufruir das vantagens econômico-financeiras auferidas com as condutas ilícitas, bem como para garantir o ressarcimento à coletividade das práticas dos delitos (inclusive o erário) e a efetividade de superveniente ação penal. Nesse ponto, salienta-se que, com relação à investigada JMJ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-EPP, CNPJ 18.326.789/0001-30, embora conste da representação inicial que não foi incluído na portaria de instauração do Inquérito Policial 55/2019 o contrato firmado entre essa empresa e o INSTITUTO GERIR e que essa empresa não foi incluída no afastamento de dados fiscais e bancários, de outro lado, tem-se que a autoridade policial demonstrou que análise feita pela Controladoria Geral da União - CGU (Nota Técnica n. 822/2020/NAE-MS) aponta que os valores repassados pelo INSTITUTO GERIR a empresa JMJ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO eram, em seguida, repassados desta empresa para o investigado EDSAMUEL CARLOS DE ARAUJO. Assim sendo, há comprovadamente a realização de diligências anteriormente feitas pela autoridade policial que consubstanciam o pedido formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO Assim, nos termos do artigo 240, § 1º, letras "b", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal, ACOLHO as representações formuladas pela Autoridade Policial Federal, fazendo-me forte, além do tanto quanto já exposto neste pronunciamento, também nos termos da manifestação ministerial como complementação das razões de decidir, para DEFERIR OS PEDIDOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO DE BENS, nos endereços investigados, abaixo nominados, finalidade de encontrar e apreender quaisquer documentos e/ou objetos relacionados aos crimes ora investigados, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e peculato (artigo 312 do Código Penal) - tais como: extratos bancários, correspondências abertas ou fechadas, agendas, telefones celulares, contas telefônicas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptos, notebooks, palmtops, etc), disquetes, cds, pendrives, HD externos, valores, investimentos, "livro-caixa", notas fiscais de mercadorias/produtos e serviços, bilhetes aéreos, passaportes, e correlatos, ou seja, todos e quaisquer documentos e/ou objetos que possam, de qualquer maneira, estarem relacionados com os crimes investigados - e também para constrição de bens e valores pertencentes aos investigados, nos termos em que se seguem. (...) - Decisão proferida em 29.07.2021 (ID 183044618): Trata-se de PEDIDO COMPLEMENTAR formulado pela Autoridade Policial Federal, requerendo (ID 58238111): a atualização de endereços constantes nos mandados de prisão, com base nas diligências realizadas em cada endereço deferido na decisão de ID 54834719, para busca e apreensão; inclusão de novos alvos no pedido cautelar, quais sejam, ÁLVARO ÍRIS EMÍDIO e DAVID BENEDITO CHAVES. Requer a expedição de um mandado de busca e apreensão para cada alvo, ou que conste o nome de todos os alvos no mandado expedido; Informa que um dos gestores do INSTITUTO GERIR, DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, utiliza-se de artifícios para se esconder e é possível que esteja se homiziando na casa de sua mãe; Informa data da deflagração da presente investigação, batizada de Operação SOS SAÚDE; Requer autorização para levantamento do sigilo dos autos, depois de cumpridas as medidas cautelares; Requer o compartilhamento de provas. (...) Nessa senda, a investigação complementar demonstrou que: (A) DAVID BENEDITO CHAVES (CPF 122.403.031-15) é contador das empresas investigadas, porém não localizadas: JMJ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ADVAN SERV DE APOIO ADMINIST LTDA EPP, MD INTERNACIONAL LTDA. A investigação apontou que essas empresas e o escritório de contabilidade do referido alvo formam um conjunto de salas comerciais, por estarem justamente lado a lado, sendo certo que as empresas localizam-se no endereço RUA P-24, NÚMERO 362, SETOR DOS FUNCIONÁRIOS, GOIÂNIA-GO, ao passo que o escritório de DAVID BENEDITO CHAVES localiza-se no endereço Rua P-24, número 366, Setor dos Funcionários, Goiânia-GO. Ademais, afirmou-se que DAVID BENEDITO CHAVES possui endereço residencial aos fundos do conjunto de salas comerciais acima mencionado, com endereço na RUA P-28, NÚMERO 128, APARTAMENTO 01, SETOR DOS FUNCIONÁRIOS, GOIÂNIA-GO. Portanto, afirma que DAVID BENEDITO CHAVES pode participar do esquema de empresas de fachada, motivo pelo qual inclui esse alvo no pedido de busca e apreensão. (B) ÁLVARO ÍRIS EMÍDIO (CPF 992.437.501-78) possui escritório de contabilidade cujo domicílio comercial é o mesmo de várias empresas de propriedade dos investigados DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA e EDUARDO RECHE DE SOUZA, qual seja, AVENIDA C-231, número 553, Bairro Jardim América, Goiânia-GO. Afirma-se que DAVID BENEDITO CHAVES, contador de um dos gestores do INSTITUTO GERIR - DAVID CLEMENTE MONTEIRA CORREIA - possui cadastro o endereço de e-mail de ÁLVARO ÍRIS EMÍDIO, qual seja processo@emidiocontadores.com.br. Aponta que DAVID CLEMENTE MONTEIRA CORREIA e EDUARDO RECHE são os principais gestores do INSTITUTO GERIR, os quais podem deter informações relevantes para a investigação. Portanto, afirma que ÁLVARO ÍRIS EMÍDIO poderá deter arquivos relevantes, porque cuida das empresas dos gestores do INSTITUTO GERIR, emprestando-lhes o endereço comercial e recebendo informações por e-mail, que é utilizado pelo contador da empresa, DAVID BENEDITO CHAVES. Assim, nos termos do artigo 240, § 1º, letras "b", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal, acolho as representações e remeto à manifestação ministerial como complementação das razões de decidir, para DEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO nos endereços investigados, abaixo nominados, finalidade de encontrar e apreender quaisquer documentos e/ou objetos relacionados aos crimes ora investigados, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e peculato (artigo 312 do Código Penal), tais como: extratos bancários, correspondências abertas ou fechadas, agendas, telefones celulares, contas telefônicas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptos, notebooks, palmtops, etc), disquetes, cds, pendrives, HD externos, valores, investimentos, "livro-caixa", notas fiscais de mercadorias/produtos e serviços, bilhetes aéreos, passaportes, e correlatos, ou seja, todos e quaisquer documentos e/ou objetos que possam, de qualquer maneira, estarem relacionados com os crimes investigados. Desde já deixo consignado que o mandado de busca e apreensão abrange todo o espaço dos imóveis indicados pela Polícia Federal, construção de frente, conjugada e fundos se houver, ou seja, abrange todas as construções presentes naqueles endereços. AS DILIGÊNCIAS DEVEM SER EFETUADAS COM DISCRIÇÃO E ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS INVESTIGADOS E DE TERCEIROS NÃO INVESTIGADOS. (...) A apreensão de valores, tais como dinheiro, veículos e demais bens em posse dos investigados é medida que poderá garantir futura execução da pena de multa e da própria perda em favor da União dos bens que foram adquiridos com os recursos provenientes de crimes, em tese, cometidos. Diante do exposto, (i) TORNO SEM EFEITO os mandados de busca e apreensão expedidos anteriormente, com base nos endereços iniciais informados a esse juízo, que estão elencados na decisão de ID 54834719, bem como os mandados de sequestro, porque são lançamentos feitos por este Juízo no SISBAJUD, (ii) os quais determino a EXCLUSÃO do feito, visando evitar causar tumulto processual, bem como determino que (iii) se EXPEÇAM os competentes MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO para os endereços ora atualizados: (...) Promova-se, no SISBAJUD, o agendamento do SEQUESTRO dos valores constantes em instituições financeiras pertencentes aos alvos abaixo relacionados, para a data da deflagração informada pela Autoridade Representante (04/08/2021) (...) Em face das referidas decisões, foram interpostos os recursos de Apelação e as razões foram apresentadas da seguinte forma: (1) JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA no ID 196119774, (2) ÁLVARO IRIS EMIDIO no ID 196124112, (3) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA no ID 19612592, (4) FÁBIO GALVÃO no ID 196128326, (5) VALMIR DE ARRUDA LEITE no ID 196128532, (6) MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE no ID 196128544, (7) EDUARDO RECHE DE SOUZA no ID 196161663 e (8) DAVID BENEDITO CHAVES no ID 253129461. Oficiando nessa instância, a Procuradoria Regional da República apresentou as contrarrazões no ID 260943030, em 21.07.2022, pugnando pelo não conhecimento dos recursos de Apelação de Adilson Usier Leite, em decorrência da intempestividade na interposição; de Silvia Cristina Mauri do Prado, por ilegitimidade e inadequação da via eleita e, ao final, pelo não provimento dos demais recursos. Observa-se que o pleito quanto à Apelação de Adilson já foi superado. Foi proferida decisão por esta relatoria que reconheceu a intempestividade do apelo de Adilson Usier Leite, tornando prejudicada a análise do recurso interposto (ID 305688680). A defesa do recorrente reiterou o pedido de recebimento do recurso de Apelação (ID 309547011), cujo requerimento restou indeferido, sendo mantida a decisão anteriormente proferida (ID 311677215). Ressalta-se, portanto, que a apreciação da Apelação de Adilson Usier Leite restou prejudicada face o reconhecimento da intempestividade, enquanto o não recebimento da Apelação de Silvia Cristina Mauri do Prado já foi matéria abordada acima, no tópico II do presente voto. Passa-se à análise dos demais recursos. 3.DAS PARTICULARIDADES E DAS SEMELHANÇAS DOS RECURSO INTERPOSTOS Instaurado o inquérito policial com a finalidade de apurar eventuais condutas típicas, a autoridade policial representou pela adoção de diversas medidas cautelares, dentre as quais foram deferidas a busca e apreensão de bens e o sequestro de valores. Inconformados, os Apelantes interpuseram os presentes recursos, insurgindo-se contra as cautelares autorizadas pelo juízo a quo. Verifica-se que as Apelações de JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA (ID 196119774), ÁLVARO IRIS EMIDIO (ID 196124112), FÁBIO GALVÃO (ID 196128326), VALMIR DE ARRUDA LEITE (ID 196128532) e MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE (ID 196128544) suscitam, em síntese: (i) desnecessidade da medida cautelar; (ii) excesso de prazo no inquérito policial; e (iii) ausência de fundamentação da decisão. Requerem a decretação da nulidade das cautelares em comento, a restituição de todos os objetos apreendidos, o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias e a restituição dos valores ora sequestrados. Por sua vez, as Apelações interpostas por DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (ID 19612592) e EDUARDO RECHE DE SOUZA (ID 196161663) alegam, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos cautelares, pugnando pela declaração de nulidade da decisão cautelar, principalmente face à atipicidade dos fatos. Sustentam a existência de confusão entre o desvio de valores e a chamada pejotização, em que os trabalhadores prestam serviço e recebem como pessoa jurídica. Por fim, as razões recursais de DAVID BENEDITO CHAVES (ID 253129461) pugnam pela declaração de nulidade da decisão cautelar, ante à ausência dos elementos mínimos necessários ao deferimento da medida. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões, se manifestando pelo improvimento das referidas Apelações interpostas (ID 260943030). 3.a) DA DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO A QUO NA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ADOTADAS As medidas cautelares possuem natureza eminentemente instrumental, destinando-se a assegurar a eficácia da prestação jurisdicional final, evitando que o decurso do tempo ou a atuação das partes venha a frustrar o resultado útil do processo principal. Assim, entende-se que a decretação de medidas cautelares como a busca e apreensão, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de valores pode ocorrer antes mesmo do oferecimento da denúncia, justamente com o intuito de instrumentalizar a investigação criminal, viabilizando a colheita de provas e a preservação do patrimônio eventualmente vinculado à prática delituosa. A corroborar com o tema, elucida o doutrinador Guilherme Nucci a respeito de coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito. Menciona o art. 6.º, II e III, do Código de Processo Penal, que a autoridade deverá, tão logo tenha conhecimento da prática da infração penal, dirigir-se ao local e providenciar a apreensão dos objetos relacionados com o fato, além de colher as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.303. ISBN 9788530996444). (g.n.) Nesta feita, admite-se que a adoção das medidas cautelares de natureza patrimonial se mostra essencial para o êxito na colheita de provas, além de assegurar maior efetividade à eventual e futura execução penal. Sugere-se que a determinação ocorra tão logo seja identificado o ato ilícito, mas o referido momento não é determinante para a validação da medida, cabendo, portanto, à autoridade competente definir a ocasião adequada, em que seja possível obter os elementos necessários para viabilizar a indisponibilidade dos bens pretendida. Assim, a determinação da medida constritiva deve observar o princípio da razoabilidade, além de estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, como se verifica no caso em tela. Consta dos autos que o juízo singular decretou a quebra dos sigilos fiscal e bancário (autos nº 0000.584.11.2019.4.03.6005 - ID 190107273, fl. 66 e ID 190107803), bem como a quebra de sigilo telemático (autos nº 5001429-55.2019.4.03.6005, ID 183050376, fl. 3) em relação a determinados investigados, com fundamento em indícios de materialidade delitiva e participação criminosa, alcançando apenas alguns dos ora Apelantes. Posteriormente, as representações formuladas pela Autoridade Policial Federal, com a anuência do parquet federal, foram acolhidas quanto aos pedidos de busca e apreensão e de sequestro nos endereços dos investigados (IDs 183044601 e 183044618), cujo decisium encontra-se em debate. Nota-se que o deferimento das medidas anteriores (da quebra de sigilo fiscal, bancário e telemático) não impede a decretação de novas medidas cautelares, se a autoridade judicial entender pela necessidade e adequação destas para lograr êxito na persecução penal. Dessa forma, verifica-se que a decisão que determinou a busca e apreensão e sequestro de bens e valores foi devidamente fundamentada e explanou a necessidade na realização de novas diligências baseada inclusive, mas não somente, nos elementos trazidos pelas medidas cautelares anteriores, conforme abaixo transcrito (ID 183044601, fl. 14): (...) No caso ora em exame, os elementos constantes do IPL n. 55/2019 e das Medida Cautelares 5001429-55.2020.4.03.6005 e 0000584-11.2019.4.03.6005, são bastantes para justificar o deferimento do pedido da autoridade policial federal e do Ministério Público Federal formulados nestes autos. A narrativa constante da representação policial e as provas carreadas aos autos, sintetizada nos documentos consolidativos das investigações, bem como apresentada na manifestação ministerial, demonstram elementos concretos já colhidos na investigação da provável origem ilícita dos bens, especialmente as identificadas em: a) Informações de Pesquisa e Investigação elaboradas pela Receita Federal (IPEI CG20190002, acerca das pessoas físicas, e IPEI CG20190004, acerca das pessoas jurídicas); b) a análise bancária realizada pela Controladoria Geral da União - CGU (Nota Técnica n. 822/2020/ NAE-MS/MATO GROSSO DO SUL); c) e as Informações de Polícia Judiciária-PF, citadas acima. Com efeito, verifica-se a existência de fortes e cristalinos indícios que indicam a origem obscura/ilícita dos montantes de valores identificados na representação inicial, levando, neste dado momento processual, em vista do acervo probatório carreado aos autos, a indicação que foram adquiridos, supostamente, com recursos oriundos de organização criminosa formada para a prática de peculato e falsificação de documento particular. Tal medida cautelar, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, também se justifica, visando funcionar como instrumento para impedir que os investigados, embora indiciados por prática criminosa, continuem a usufruir das vantagens econômico-financeiras auferidas com as condutas ilícitas, bem como para garantir o ressarcimento à coletividade das práticas dos delitos (inclusive o erário) e a efetividade de superveniente ação penal. (...) (g.n.) Desse modo, não procede a alegação de que a autorização da apreensão e o do sequestro de bens deveria ter sido realizada antes, ou sequer ocorrida, em razão de cautelares já preexistentes, pois somente depois dos elementos trazidos pelas diligências anteriores, foi possível reunir subsídios suficientes para justificar as medidas constritivas, conforme bem demonstrado no decisum. Salienta-se, ainda, que a ação penal nº 5000754-53.2023.4.03.6005 encontra-se em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, motivo pelo qual permanece atual a necessidade da constrição dos bens ora questionada, considerando a incerteza da destinação dos mesmos ao final da demanda. Assim, além do fumus boni iuris, o periculum in mora também se fez presente, considerando o receio de que os indiciados continuassem a usufruir das vantagens econômico-financeiras auferidas com as condutas ilícitas, podendo, assim, inviabilizar futuro ressarcimento à coletividade das práticas dos delitos (inclusive o erário) e a efetividade de superveniente ação penal, como explanou a decisão ora guerreada. Desta forma, resta demonstrada a regularidade e a plena conformidade legal das decisões emanadas pelo juízo de origem, ambas devidamente fundamentadas. 3.b) DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO Sustentam os Apelantes, em síntese, o excesso no prazo investigatório, caracterizando, em tese, constrangimento ilegal aos investigados. Entretanto, tal argumento não prospera, ante a complexidade dos fatos apurados pela autoridade policial na presente investigação, correspondente às múltiplas diligências realizadas, dentro de amplo cenário de investigação composto de apontamentos de inúmeros infratores e pluralidade de crimes. Assim, entende-se que a multiplicidade de pessoas envolvidas nas condutas criminosas em apuração, assim como a magnitude dos crimes previstos no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §1º, do Código Penal por dezoito vezes (objetos da inicial acusatória - ID 305595720 dos autos nº 5000754-53.2023.4.03.6005), culminam em potencial prejuízo aos cofres públicos e são fatores relevantes que justificam o decurso de tempo transcorrido. O órgão ministerial ressaltou, em seu parecer, que o Inquérito Policial n. 5001143- 77.2019.403.6005, instaurado em 2019, originou a Operação "S.O.S Saúde" e investiga o desvio de recursos públicos por organização criminosa complexa, com o envolvimento de mais 30 (trinta) alvos, entre pessoas físicas e jurídicas. (...) a investigação em análise, frisa-se, apura o desvio de milhões de reais destinados à saúde pública, por organização criminosa estruturada, que atua por meio de falsificação de documentos, simulações de contratações, prestação de serviços e sobrepreços, entre outras atividades ilícitas, com a participação de diversas pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos ilícitos perpetrados. Logo, a evidente complexidade do Inquérito Policial originário denota que a demora para a conclusão das investigações não se mostra excessiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal (ID 260943030, fl. 28). (g.n.) Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade e em face da complexidade dos fatos, o prazo de vigência da constrição do bem pode ser dilatado, podendo se estender mais ou menos, a depender do caso concreto. No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULOS. INTERESSE AO PROCESSO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1 . Trata-se de incidente de restituição de bem apreendido, no qual é pleiteada a devolução veículos Hyundai/HR HDB, ano 2013, modelo 2014, placas FQT - 7189, chassi 95PZBN7KPEB061017, Renavam nº 001001819281; VW Saveiro, ano/modelo 2017, cor branca, placas QAE - 9737, chassi 9BWKB45U2HP123183, Renavam nº 1112505030; e VW Saveiro, ano/modelo 2017, cor branca, placas QAE - 9729, chassi 9BWKB45UXHP122945, Renavam nº 1112504319. 2. Corrobora o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3 . Tendo em vista que os presentes autos ainda se encontram em trâmite, mais precisamente na fase inquisitiva, não é possível saber se os veículos apreendidos foram obtidos por meio da prática de crime ou mesmo se inexiste interesse para a persecução penal em sua apreensão. 4. Inconteste que, perdurando a medida cautelar patrimonial por tempo desarrazoado sem que seja oferecida denúncia, pode haver a restituição do bem apreendido. Todavia, a dimensão e a complexidade da investigação são fatores aptos a permitir a flexibilização do prazo para o encerramento do inquérito policial e o consequente início da ação penal. 5. No caso em tela, encontra-se justificada, por ora, a dilação do prazo das medidas constritivas, iniciadas em 28 de novembro de 2021, diante da complexidade dos fatos apurados, do curso da investigação e da análise dos bens pela polícia. 6. Ademais, pode ocorrer a pena de perdimento ao final do processo, se inconteste que o bem adveio da perpetração de delitos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, o que também torna inexequível a devolução pretendida, a fim de assegurar os efeitos da condenação; assim como a alienação antecipada de bens pode ser a medida mais eficaz para salvaguardar os interesses dos atores do processo. 7. Apelo da defesa desprovido. (TRF-3 - ApCrim: 50025323920244036000, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 12/08/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2024) (g.n.) 3.c) DA ALEGADA CONFUSÃO ENTRE O DESVIO DE VALORES E A PEJOTIZAÇÃO Os Apelantes DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA (ID 19612592, fl. 4) e EDUARDO RECHE DE SOUZA (ID 196161663, fl. 4) afirmam que a narrativa dos fatos traz uma compreensão extremamente equivocada, porquanto há confusão entre desvio de valores e a chamada pejotização, a qual os trabalhadores prestam serviço e recebem como pessoa jurídica, passando ao largo de qualquer tipo de crime. Argumentam, ainda, que os supostos desvios que é sugerido pelos órgãos de persecução, são nada mais nada menos do que a remuneração dos serviços que foram, efetivamente, prestados. Sustentam os recorrentes que todos os prestadores de serviço eram contratados por meio de Pessoa Jurídica, tendo em vista o permisso legal de terceirização da atividade fim, a chamada pejotização. O mote da investigação é a tentativa de criminalizar a pejotização. Contudo, observa-se que o suposto desvio de valores identificado no esquema criminoso na Operação "S.O.S. Saúde" invocado pela Polícia Federal, cujos argumentos foram acolhidos pelo r. juízo de origem, não se refere em nada com a pejotização suscitada pelos Apelantes. Verifica-se na decisão ora recorrida a descrição dos "FATO B", "FATO F" e "FATO G", onde descreve-se claramente as condutas ilícitas praticadas, vejamos (ID 183044601, fl. 10): (...) FATO B: Prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal, por ADILSON USIER LEITE, EDUARDO RECEH DE SOUZA e FÁBIO GALVÃO. Foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) contratação direta (Contrato 010/2016), em 23 de agosto de 2016, da empresa WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, CNPJ 71.613.996/0001-59 (cujos sócios administradores são ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, PAULO PORTO USIER e cujos sócios fundadores são PAULA ALMEIDA USIER e FÁBIO DE ALMEIDA USIER), que teria o escopo de locação, desenvolvimento, instalação e manutenção de Software de Gestão Hospital denominado G.I.S (Gestão Inteligente em Saúde), pelo INSTITUTO GERIR, CNPJ 14.963.977/0001-19 (cujo Superintendente Executivo é ADILSON USIER LEITE, CPF 268.615.188-91, o presidente é EDUARDO RECHE DE SOUZA e o tesoureiro é FÁBIO GALVÃO), ou seja, não foi realizada cotação prévia do preço oferecido pela empresa contratada; (ii) contratação com sobrepreço, sendo que CGU estima que o referido contrato apresentou superfaturamento de R$1.017.543,00; (iii) apenas 37,8% de todos os módulos contratados eram utilizados; (iv) desembolso mensal pelo sistema de informática que é 3,3 vezes mais caro que o Hospital El Kadri (Campo Grande-MS), que possui o dobro do porte do HRJSN; (v) valor de implantação do sistema de informática 240 vezes mais caro que o Hospital El Kadri (Campo Grande-MS); (vi) o desvio de recurso é promovido pelas empresas FÁBIO GALVÃO-ME e ADVAN SERV DE APOIO ADMNIST LTDA-EPP; (vii) a empresa CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA administra imóveis da família USIER, empresa que tem como sócios FABIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER e ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER. (...) FATO F: Prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal. Foram constatadas as seguintes irregularidades: (i) foi firmado o contrato nº 006/2016, entre o INSTITUTO GERIR e a empresa MD INTERNACIONAL LTDA (CNPJ 18.326.849/0001-15), cujo diretor é DAVI CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, CPF 508.992.951-34, que também exerce a função de superintendente do próprio INSTITUTO GERIR; (ii) o referido contrato foi firmado em 08/08/2016, ou seja, no mesmo dia em que foi firmado o contrato mencionado no FATO E; (iii) dispensa irregular de licitação; (iv) objeto genérico; (v) inexistência de comprovação efetiva da prestação de serviço; (vi) empresa contratada não possui funcionário formalmente registrado; (vii) segundo Informação de Polícia Judiciária nº 301/2020, recebeu o montante aproximado de R$180.000,00; (viii) RFB identificou vínculo entre MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE e o INSTITUTO GERIR, em 2014, quando recebeu valores tributáveis (f. 19 da IPEI n. CG2019002) no montante de R$ 114.974,17 (entretanto sem especificar a que título), que as movimentações financeiras dela são muito aquém dos rendimentos declarados, que seu marido, VALMIR DE ARRUDA LEITE, não apresentou qualquer Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, pois constou apenas como dependente nas DIRPF de sua esposa MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, que é uma provável cautela devido à condenação de VALMIR DE ARRUDA LEITE por prática de atos criminosos semelhantes. (...) FATO G: Os atos irregulares praticados - tanto pelos gestores do INSTITUTO GERIR (CNPJ 14.963.977/0001-19), quanto por beneficiários de seus recursos - que consubstanciam, teoricamente, a ocorrência de inúmeros crimes, cujas penas superam 04 anos de reclusão, o que indica a existência de organização criminosa destinada à prática de delitos relacionados a desvio de verbas públicas (g.n.) Diante do exposto, verifica-se a existência de diversas condutas ilícitas atribuídas aos investigados na Operação "S.O.S. Saúde". Entre elas, destacam-se: (i) a inexistência de funcionários formalmente registrados nas contratações diretas realizadas pelo Instituto Gerir; (ii) a dispensa irregular de licitação; (iii) a falta de cotação prévia antes da celebração dos negócios jurídicos; (iv) a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (v) valores superfaturados nos contratos firmados. Tais elementos revelam indícios de condutas irregulares praticadas pelos envolvidos no esquema criminoso, não se confundindo com a mera pejotização decorrente de contratação legítima de pessoa jurídica realizada de forma regular. Logo, não restou configurada a confusão de desvio de verbas e pejotização, como suscitam os Apelantes. 3.d) DOS BENS APREENDIDOS E SEQUESTRADOS Embora formulado pelos recorrentes JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA (ID 196119774), FÁBIO GALVÃO (ID 196128326), VALMIR DE ARRUDA LEITE (ID 196128532), MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE (ID 196128544) e ÁLVARO ÍRIS EMIDIO (ID 196124112), de forma genérica, o pedido de restituição de todos os objetos apreendidos, o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias e a restituição dos valores ora sequestrados, sem sequer identificar individualmente o bem constrito de cada Apelante, observa-se que apenas Valmir e Maria Aparecida instruíram as apelações com documentos. No entanto, os referidos documentos juntados aos autos nos IDs 196128533, 196128534, 196128551 e 196128552, trazem apenas uma decisão judicial e um ofício, os quais não corroboram para a demonstração das respectivas titularidades dos bens, tampouco comprovam suas origens lícitas. Desse modo, diante da insuficiente instrução dos recursos, restam indeferidos os pedidos defensivos de desbloqueio judicial das medidas constritivas. Sendo assim, em razão do que acima se expôs, conclui-se pelo não acolhimento dos pedidos de reforma das decisões proferidas pelo r. juízo de origem, que adequada e fundamentadamente determinou a apreensão e sequestro dos bens e valores dos recorrentes. 4. DA ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE O Apelante DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA apresentou petição, em 20.01.2026, suscitando a ocorrência de fato superveniente essencial ao julgamento da Apelação c/c pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da busca e apreensão e exclusão de provas ilícitas (ID 350559249). Informa o recorrente, em síntese, que, após a interposição de seu recurso no feito, materializou-se fato novo de extrema gravidade: a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 2682132/2022 (Doc.2 Informação PF nº 2682132/2022, Processo nº 5000754-53.2023.4.03.6005, fls. 431–437), a qual confessa que a prova matriz da investigação os dados do Banco Santander S/A, era materialmente falsa por erro sistêmico da instituição financeira. Revelou-se que a Polícia Federal detinha ciência do erro em 18/04/2021, omitindo tal informação do Juízo ao protocolar a representação no dia seguinte (19/04/2021). Ocorre que tal informação não pode ser admitida, neste momento, como fato superveniente, considerando que a Informação da Polícia ocorreu em 21.07.2022, com a juntada aos presente autos em 13.12.2023 (ID 283714685). Logo, as partes já estavam cientes do referido conteúdo há lapso temporal significativo. Nesse contexto, não compete a esta Relatoria proceder à análise aprofundada do conjunto probatório sem que haja prévia apreciação pelo r. juízo de primeiro grau, sobretudo para fins de eventual reconhecimento de nulidade absoluta da medida de busca e apreensão ou de exclusão de provas tidas por ilícitas, como pretende o recorrente. A adoção de tal providência configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, salienta-se que a decisão originária que deferiu os pedidos de busca e apreensão e de sequestro de bens dos investigados da Operação S.O.S. Saúde, se baseou em inúmeros elementos advindos de órgãos distintos, como esclarece o próprio decisium, nos termos abaixo transcritos (ID 183044601, fl. 12): (...) No caso ora em exame, os elementos constantes do IPL n. 55/2019 e das Medidas Cautelares 5001429-55.2020.4.03.6005 e 0000584-11.2019.4.03.6005, são bastantes para justificar o deferimento do pedido da autoridade policial federal e do Ministério Público Federal formulados nestes autos. A narrativa constante da representação policial e as provas carreadas aos autos, sintetizada nos documentos consolidativos das investigações, bem como apresentada na manifestação ministerial, demonstram elementos concretos já colhidos na investigação da provável origem ilícita dos bens, especialmente as identificadas em: a) Informações de Pesquisa e Investigação elaboradas pela Receita Federal (IPEI CG20190002, acerca das pessoas físicas, e IPEI CG20190004, acerca das pessoas jurídicas); b) a análise bancária realizada pela Controladoria Geral da União – CGU (Nota Técnica n. 822/2020/ NAE-MS/MATO GROSSO DO SUL); c) e as Informações de Polícia Judiciária-PF, citadas acima.(...) Dessa forma, o referido juízo não considerou a análise exclusiva e isolada da Informação de Polícia Judiciária nº 0156/2020 e o subsequente Relatório da Controladoria-Geral da União nº 822/2020, para deliberar quanto ao deferimento das cautelares, pois foi considerada vasta documentação e informações fornecidas pela Receita Federal, inclusive. Logo, não subsiste a afirmação de que a autoridade policial tenha se baseado integralmente em dados bancários materialmente falsos, viciados e interpretados de forma equivocada em razão de erro sistêmico, como sustenta o apelante (ID 350559249, fl. 2), não sendo possível vislumbrar qualquer ilegalidade pela análise dos documentos juntados aos presentes autos. Sendo assim, em razão do que acima se expôs, conclui-se pelo não acolhimento dos pedidos de reforma das decisões proferidas pelo r. juízo de origem, que adequada e fundamentadamente determinou a apreensão e sequestro dos bens e valores dos recorrentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por (i) NÃO CONHECER DO RECURSO DO APELAÇÃO interposto por SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO, com fundamento no inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, porquanto manejado por parte manifestamente ilegítima, razão pela qual o mesmo se revela inadmissível; (ii) HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos Apelantes PAULO PORTO USIER, ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, FÁBIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER e CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, nos termos do artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte Regional; e (iii) NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por (1) JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, (2) ÁLVARO IRIS EMIDIO, (3) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, (4) FÁBIO GALVÃO, (5) VALMIR DE ARRUDA LEITE, (6) MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, (7) EDUARDO RECHE DE SOUZA e (8) DAVID BENEDITO CHAVES, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão e sequestro nos endereços dos investigados. Após a intimação do presente julgado, regularize-se o sistema processual eletrônico para excluir PAULO PORTO USIER, ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, FÁBIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER e CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA do Polo Ativo da ação. Tendo em vista o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S/A no ID 331550865, resta autorizada a transferência do valor bloqueado na aplicação financeira CDB para a conta judicial vinculada ao presente processo. Intimem-se os patronos da referida Instituição Bancária constantes no ID supracitado. É o voto.
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS. IPL QUE APURA CRIMES PREVISTOS NO ART. 312, CAPUT, c/c ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES ACOLHIDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE UM APELANTE EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE CINCO RECORRENTES. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE SUA ORIGEM LÍCITA. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de: (1) JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, (2) SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO, (3) ÁLVARO IRIS EMIDIO, (4) DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, (5) FABIO GALVÃO, (6) VALMIR DE ARRUDA LEITE, (7) MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, (8) EDUARDO RECHE DE SOUZA, (9) PAULO PORTO USIER; (10) ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, (11) FÁBIO DE ALMEIDA USIER, (12) PAULA ALMEIDA USIER, (13) CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, (14) ADILSON USIER LEITE, (15) DAVID BENEDITO CHAVES, em sede de Pedido de Busca e Apreensão Criminal, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que deferiu o pedido de busca e apreensão e sequestro nos endereços dos investigados. II. Questão em discussão 2.Há seis questões principais: (i) admissibilidade de recurso interposto por parte ilegítima; (ii) intempestividade de recurso; (iii) homologação de desistência de apelações; (iv) legalidade, fundamentação e manutenção das medidas cautelares; (v) alegações de excesso de prazo e pedidos de restituição de bens e valores; (vi) alegação de confusão entre o desvio de valores e pejotização. III. Razões de decidir 3. Recurso de SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO não conhecido por ilegitimidade, nos termos do CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º. 4. Pedido de desistência de apelação formulado por PAULO PORTO USIER; ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, FÁBIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER, CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, homologado conforme art. 33, VI, do Regimento Interno do TRF3. 5. Foi instaurado o Inquérito Policial com o escopo de investigar organização criminosa que, através da falsificação de documentos, simulações de contratações, simulações de prestação de serviços e sobrepreços, era especializada em realizar, em tese, desvio de recursos públicos, que teriam de ser investidos na área da saúde. 6. As medidas cautelares possuem natureza eminentemente instrumental, destinando-se a assegurar a eficácia da prestação jurisdicional final, evitando que o decurso do tempo ou a atuação das partes venha a frustrar o resultado útil do processo principal. Admite-se que a adoção das medidas cautelares de natureza patrimonial se mostra essencial para o êxito na colheita de provas, além de assegurar maior efetividade à eventual e futura execução penal. Sugere-se que a determinação ocorra tão logo seja identificado o ato ilícito, mas o referido momento não é determinante para a validação da medida, cabendo, portanto, à autoridade competente definir a ocasião adequada, em que seja possível obter os elementos necessários para viabilizar a indisponibilidade dos bens pretendida. 7. Nota-se que o deferimento das medidas anteriores (da quebra de sigilo fiscal, bancário e telemático) não impede a decretação de novas medidas cautelares, se a autoridade judicial entender pela necessidade e adequação destas para lograr êxito na persecução penal. 8. A decisão que determinou a busca e apreensão e sequestro de bens e valores foi devidamente fundamentada e explanou a necessidade na realização de novas diligências baseada inclusive, mas não somente, nos elementos trazidos pelas medidas cautelares anteriores. 9. Existência de diversas condutas ilícitas atribuídas aos investigados, destacando-se a dispensa irregular de licitação, a falta de cotação prévia antes da celebração dos negócios jurídicos, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, valores superfaturados nos contratos firmados, dentre outros, cujos elementos revelam indícios de condutas irregulares praticadas, não se confundindo com a mera pejotização decorrente de contratação legítima de pessoa jurídica realizada de forma regular. 10. Ante a complexidade dos fatos apurados pela autoridade policial na referida investigação, correspondente às múltiplas diligências realizadas, dentro de amplo cenário de investigação composto de apontamentos de inúmeros infratores e pluralidade de crimes, resta justificado o lapso temporal decorrido para a conclusão das investigações, não sendo verificado o excesso de prazo. Tal investigação ensejou a propositura da ação penal para a apuração dos crimes previstos no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §1º, do Código Penal, por dezoito vezes. 11. Pedidos genéricos de desbloqueio e restituição de bens, desacompanhados de prova de titularidade e origem lícita, não podem ser acolhidos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. IV. Dispositivo e tese 12. Não conhecimento do recurso de Apelação de SILVIA CRISTINA MAURI DO PRADO; Homologação do pedido de desistência dos recursos de PAULO PORTO USIER; ROSA MARIA DE ALMEIDA USIER, FÁBIO DE ALMEIDA USIER, PAULA ALMEIDA USIER, CAMBAUBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e Negado provimento aos recursos de Apelação de JULIA MARIA CARRICONDO LEITE DE ALMEIDA, ÁLVARO IRIS EMIDIO, DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, FÁBIO GALVÃO, VALMIR DE ARRUDA LEITE, MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE, EDUARDO RECHE DE SOUZA e DAVID BENEDITO CHAVES, mantida, no mais, a r. sentença que que deferiu o pedido de busca e apreensão e sequestro nos endereços dos investigados. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 6.º, II, 118, 119, 120, 123, 125, 132; Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único; Código Civil, art. 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 1772720/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29.03.2021; STJ, RMS 49.540/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, DJe 22/09/2017 TRF3, Apelação Criminal 5006832-25.2020.4.03.6181, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, DJe 02.07.2021; TRF4, ACR 5028015-42.2022.4.04.4710, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 29.01.2025. |
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