PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005288-84.2025.4.03.6000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ATILA FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME JORGE DE PAULA LEAO - SP518790-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação interposta por ÁTILA FRANCISCO PEREIRA, em face da r. sentença proferida em sede de Restituição de Coisa Apreendida, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande /MS (Exmo. Juiz Federal Felipe Alves Tavares), que julgou improcedente o pedido de restituição de valores que foram apreendidos em 30.05.2021 (ID 331825924). Extrai-se dos autos que ÁTILA FRANCISCO PEREIRA formulou pedido de restituição de coisa apreendida, visando à devolução das quantias de R$ 31.350,00 (trinta em um mil e trezentos e cinquenta reais) e de US$ 300,00 (trezentos dólares), apreendidas em 30.05.2021 pela Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia BR-262, km 476, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, II, do Código Penal (tentativa de evasão de divisas), cujos valores permanecem sob custódia judicial nos autos nº 5003828-67.2022.4.03.6000. Fundamenta o pleito na extinção da punibilidade pela abolitio criminis, considerando que o montante transportado era inferior ao limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), o que ensejou o arquivamento do feito Consta que o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 331825920), sobrevindo sentença proferida pelo Juízo a quo no mesmo sentido, sob o fundamento de que o pedido encontra óbice diante da já decretada perda do numerário em favor da União, e porque o requerente não demonstrou ser legítimo titular da quantia apreendida e muito menos a sua origem lícita, inviabilizando a questão pleiteada (ID 331825924). Colhe-se que foi interposto recurso de Apelação pelo requerente, pugnando pela restituição integral dos valores apreendidos (R$ 31.350,00 e US$ 300,00), com expedição de "MLE" ou ordem de transferência bancária em seu favor. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da nulidade do decreto de perdimento por ausência de contraditório, alegando não ter sido intimado da decisão (ID 331825931). O parquet federal apresentou as contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 331825983). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 334710315). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS A apreensão de objetos que guardem relação com o fato criminoso, sejam estes de origem lícita ou ilícita, consiste em uma das várias diligências que podem ser realizadas no curso de uma investigação. É medida empregada, sobretudo, para preservar provas, mas também para garantir o futuro retorno da coisa ao legítimo dono e/ou sua eventual perda em favor da União (confisco). Tem-se que, no processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). Nesse sentido, os objetos e/ou coisas apreendidas devem, em princípio, ficar sob a custódia da autoridade policial durante toda a investigação e, após a sua conclusão, deverão ser encaminhados, juntamente com os autos do inquérito, à autoridade judiciária, nos termos do art. 11 do CPP. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Destaque-se que os dispositivos aos quais o art. 119 do CPP faz referência, quais sejam, os artigos 74 e 100 do Código Penal, tratam-se, na realidade, de disposições anteriores à reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei n.° 7.209/1984), as quais, atualmente, correspondem ao art. 91, II, do Código Penal (referente aos efeitos da condenação), in verbis: Art. 91. São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal: Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. (grifos nossos). Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. Concluindo: tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017) (grifos nossos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SEQUESTRO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ARTIGO 63-B DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita. 2. A Lei de Drogas assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita. 3. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001554-43.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024). (grifos nossos) Importante salientar, nesse ponto, que a apreensão, a qual pode recair tanto sobre instrumentos do crime quanto sobre outros objetos que interessem à prova e/ou tenham sido obtidos por meios criminosos, não é a única espécie de medida de constrição de bens prevista no ordenamento pátrio. Entre os artigos 125 e 144-A do Código de Processo Penal, estão previstas medidas assecuratórias patrimoniais (diversas da apreensão), as quais consistem em providências cautelares (de caráter provisório) que demandam, para a sua decretação, a presença de fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito invocado pelo autor) e de periculum in mora (fundado receio de que haja um dano jurídico irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo principal). Podem ser decretadas ora para se assegurar a devolução do proveito do crime ao final da ação penal ora para se garantir o ressarcimento do prejuízo causado pela conduta delitiva e/ou o futuro pagamento das custas processuais e da pena pecuniária. A legislação processual penal prevê, grosso modo, três espécies de providências assecuratórias, quais sejam: 1. O "sequestro de bens móveis e/ou imóveis" (inteligência dos artigos 125 e 132 do CPP), que consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o sequestro pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3°, VI, da Lei n° 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. Na hipótese de ser decretado o sequestro de um bem imóvel, incumbirá ao juiz ordenar a sua inscrição no Registro de Imóveis; 2. A "hipoteca legal" (inteligência do art. 134 do CPP), que consiste em direito real de garantia (inscrição em registro público de um gravame de intransferibilidade); 3. O "arresto de bens móveis e/ou imóveis" - (inteligência dos artigos 136 e 137 do CPP). Consiste na apropriação judicial de quaisquer bens do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, a fim de se assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução). Observa-se que a apreensão não se confunde com o "sequestro de bens móveis e/ou imóveis", a "hipoteca legal" ou o "arresto de bens móveis e/ou imóveis", pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6°, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Salienta-se que apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. É relevante dizer que, tendo-se em vista que a decretação de uma apreensão (tanto quanto a decretação de um sequestro) pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, é certo que o ônus da prova quanto à presença dos três requisitos que ensejam a restituição da coisa apreendida (dentre os quais a comprovação da origem lícita do bem) incumbirá à parte interessada. Saliente-se, ainda, que, "aos olhos dos Tribunais Superiores, devido à simplicidade do procedimento incidental de Restituição de Coisas Apreendidas regulamentado pelo art. 120 §§ 1° e 2°, não é possível sua utilização quando a complexidade da questão demandar ampla dilação probatória. Nessa linha, como já se pronunciou a 5ª Turma do STJ, caso a complexidade da questão acerca da propriedade de bem apreendido demande ampla dilação probatória, deve o juízo criminal se abster de decidir o processo incidental de restituição, remetendo as partes ao Juízo Cível" (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, pág. 1.075). Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de "decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito", caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão de prazo limite para eficácia de um decreto de apreensão. A esse respeito, ensina Renato Brasileiro de Lima: "Ao contrário do sequestro e do arresto subsidiário, que, se adotados no curso do inquérito, têm sua eficácia temporalmente limitada, cessando caso a denúncia não seja oferecida em 60 (sessenta) dias, no caso de sequestro (CPP, art. 131, I), e em 15 (quinze) dias, no caso do arresto subsidiário (CPP, art. 136), não há previsão legal de prazo de eficácia para a apreensão. No entanto, a despeito do silêncio da Lei, a jurisprudência entende que a medida não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Por isso, em caso concreto no qual a apreensão havia sido realizada há mais de 7 (sete) anos, sem que sequer tivesse havido o oferecimento da denúncia, concluiu o STJ que esse excesso seria incompatível com o princípio da razoabilidade, daí porque determinou o levantamento da medida (STJ, 5ª Turma, RMS 21.453/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 381)" - grifo nosso - (in Manual de Processo Penal, Volume Único, 10ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2021, Editora JusPodivm, páginas 1.075-1.076). Dessa forma, à luz do princípio da razoabilidade e em face da complexidade dos fatos, o prazo de vigência da constrição do bem pode ser dilatado, podendo se estender mais ou menos, a depender do caso concreto. Nesse sentido, confiram-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1.A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. 2.A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal. 3.Assim, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 4.A questão posta nos autos, além de se referir normativos que cuidam da restituição de bens, diz respeito, em especial, ao apontado excesso de prazo na mantença da constrição, da medida cautelar de bloqueio de valores. 5.Os fundamentos indicativos do excesso de prazo não se sustentam, ante a complexidade dos fatos em apuração pela autoridade policial. 6. Ausência de clareza no que se refere à origem lícita do montante, porquanto a empresa está sendo apontada como instrumento para o cometimento dos crimes de lavagem de capitais e de sonegação de tributos. 7. Apelação ministerial provida. (TRF3, 5ª Turma, Apelação Criminal n.° 5006832-25.2020.4.03.6181, Rel. Paulo Gustavo Guedes Fontes, Julg. em 29.06.2021, DJe de 02.07.2021) ANÁLISE DO CASO CONCRETO Trata-se de Apelação interposta por ÁTILA FRANCISCO PEREIRA, em face da r. sentença proferida em sede de incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande /MS, que julgou improcedente o pedido de restituição de valores que foram apreendidos em 30.05.2021. Da análise dos autos verifica-se que foi instaurado inquérito policial nº 5003828-67.2022.4.03.6000, visando apurar suposta prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, c.c. art. 14, II, do Código Penal (tentativa de evasão de divisas). Extrai-se que, no dia 30.05.2021, uma equipe de policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina na rodovia BR-262, km 476, na cidade de Anastácio, abordou ÁTILA FRANCISCO PEREIRA, o qual transportava a quantia de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) e de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos), cujo possível destino final seria a Bolívia, em desacordo com o disposto na legislação nacional. Consta que foi proferida decisão determinando o arquivamento do inquérito e foi decretada a perda da propriedade dos valores apreendidos (R$31.350,00 e os U$ 300 dólares) em favor da União. Quanto aos valores de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) apreendidos na posse de ÁTILA FRANCISCO (encontrados no interior de sua mochila), consta a determinação de que os autos deveriam permanecer sobrestados até que houvesse notícia do seu retorno ao Brasil (ID 261797860 dos autos nº 5003828-67.2022.4.03.6000). Colhe-se que o ora Apelante pugnou pela restituição dos valores apreendidos nos autos subjacentes, alegando que se encontrava custodiado em Madri/Espanha, razão pela qual não teve acesso aos autos e não requereu anteriormente o referido montante, sobrevindo, posteriormente, decisão que indeferiu o pedido (ID 331825902). Em face do referido decisium foi protocolado o presente incidente de restituição de coisa apreendida, que culminou na sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos (ID 331825924): (...) O requerente afirma que se encontrava custodiado em Madri e, por esse motivo, não conseguiu ter acesso aos autos, de modo que, com o seu retorno para o Brasil, pretende ter seus valores restituídos. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 367906976), argumentando que a decisão que determinou o arquivamento do IPL por extinção de punibilidade foi proferida em 09/06/2022 (ID 252857423), e, em 02/09/2022, foi decretado o perdimento dos valores apreendidos em favor da União por abandono (ID 261797860), ensejando, por consequência, a perda da propriedade. Vieram os autos à conclusão. É o que impende relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a restituição de bens apreendidos pode ocorrer, na esfera penal, desde que haja prova da propriedade pelo requerente, o bem não interesse mais ao processo (arts. 118 a 120 do CPP) e não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). A restituição de coisas apreendidas é possível desde (sic) induvidoso o direito do reclamante; vale dizer, condiciona-se a restituição à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem. Com efeito, ao encontro do parecer ministerial, entendo que o pedido não merece acolhimento. O requerente reitera o pedido de restituição feito nos autos principais (inquérito policial n. 5003828-67.2022.4.03.6000), o qual foi apreciado e indeferido nos seguintes termos (ID 365144939, com destaques): "Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de Aquidauana (1DP-Aquidauana) para apurar possível prática do crime previsto art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 c.c. art. 14, II, do Código Penal (tentativa de evasão de divisas). Segundo consta, no dia 30/05/2021, uma equipe de policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina na rodovia BR-262, km 476, na cidade de Anastácio, abordou ÁTILA FRANCISCO PEREIRA. Naquela oportunidade, o investigado foi flagrado transportando a quantia de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) e de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos), cujo possível destino final seria a Bolívia, em desacordo com o disposto na legislação nacional. ID 252857423: foi proferida decisão determinando o arquivamento do presente apuratório. Dada a necessidade de dar destinação aos valores apreendidos, o Ministério Público Federal requereu que a r. decisão de ID 252857423 fosse reconsiderada para fins de decretação da perda de propriedade dos valores em razão do abandono (art. 1275, III, do Código Civil), a exceção dos valores declarados como pertencentes a ATILA FRANCISCO. O pedido foi acolhido, de modo que foi decretada a perda da propriedade dos valores apreendidos (R$ 31.350,00 e os U$ 300 dólares) em favor da União (ID 261797860). Já quanto aos valores de R$ 2.550,00 apreendido na posse de ÁTILA FRANCISCO (encontrados no interior de sua mochila), os autos permaneceriam sobrestados até que a notícia do seu retorno ao Brasil. Os valores em reais (R$ 31.350,00) foram transferidos em favor da União (ID 271040199) e os valores em moeda estrangeira (U$ 300,00) estão aguardando os procedimentos inerentes à sua conversão. ATILA FRANCISCO PEREIRA aduz que se encontrava custodiado em Madri, razão pela qual não teve acesso aos autos. Nesses termos, pugna pela restituição dos valores apreendidos indevidamente (ID 320179687). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal quedou-se inerte até o presente momento. Pois bem. À vista da diligência negativa no intuito de intimar ATILA FRANCISCO, o Ministério Público Federal requereu que a r. decisão de ID 252857423 fosse reconsiderada para fins de decretação da perda de propriedade dos valores em razão do abandono (art. 1275, III, do Código Civil). Ressaltou que não havia qualquer elemento indicativo de que os R$ 31.350,00 e os U$ 300,00 dólares pertenciam a ÁTILA FRANCISCO, inclusive, este afirmou que somente os R$ 2.550,00 (encontrados dentro da mochila) eram de sua propriedade. O pleito foi acolhido, nos seguintes termos (ID 261797860): Melhor revendo os autos, constata-se que, em entrevista preliminar, ao ser questionado pelos policiais acerca da procedência dos valores, ÁTILIA FRANCISCO teria declarado (ID 248857783, pág. 9): "Que indagado sobre o valor alto em dinheiro que portava na caixa de perfume o suspeito alegou não ter conhecimento da quantia em dinheiro que portava na embalagem." Para além disso, em seu depoimento perante a autoridade policial, ATILIA reafirmou que o dinheiro não lhe pertencia (ID 248857783, pág. 24): "Que com relação aos fatos narrados, confirma que estava indo de Campo Grande para a cidade de Corumbá. Que estava indo levar uma encomenda de perfume para um amigo. Que tem um amigo chamado RENÊ que pediu para o declarante levasse uma encomenda de perfume para a cidade de Corumbá, para entregar para as pessoas de Flávia e Robson. Que o declarante não conhece Flávia e Robson. Que aceitou levar a encomenda. Que Rene iria pagar a quantia de R$ 1.000,00 mais despesas. Que no sábado (dia 29/05/2021) encontrou com Renê na rodoviária Barra Funda em São Paulo/SP, perto dos guichês. Que pegou um ônibus para Campo Grande, e chegando na rodoviária de Campo Grande pegou um UBER para Corumbá. Que então no trajeto foram abordados pela polícia rodoviária federal, a qual encontrou na posse do declarante a quantia de R$ 31.350,00 e US$ 300,00 que estavam dentro da caixa do perfume que estava levando como encomenda. Que não tinha conhecimento que havia aquele dinheiro naquela caixa. Que o declarante possuía mais R$ 2.550,00 de sua propriedade que estava na sua mochila. Que não sabe dizer o motivo que aquele dinheiro estava na caixa de perfumes. Que não sabe dizer a origem do dinheiro. (...)" Ressalte-se ainda que não há notícia de que interessados tenham pleiteado a restituição dos valores e indicando sua origem lícita, de modo que é forçoso reconhecer que não possuem proprietário legítimo conhecido. Assim, examinados, com a devida atenção, os argumentos alinhavados que esteiam o posicionamento ministerial e verificando que a situação dos autos, comporta perfeitamente o conclusivo entendimento da i. Representante do MPF (ID 261398886). Dessa maneira, reconsidero a r. decisão de ID 252857423 e decreto a perda da propriedade dos valores apreendidos (R$ 31.350,00 e os U$ 300 dólares) em razão do abandono, nos termos do art. 1275, III, do Código Civil. Ante o exposto, determino a perda dos valores apreendidos (R$ 31.350,00 e os U$ 300 dólares) em favor da União." (Destaquei) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito do requerente e determino a restituição da quantia de R$ 2.550,00 (ou seja, o saldo remanescente da conta judicial, descontada a quantia de R$ 31.350,00, já destinada em favor da União) a ATILA FRANCISCO PEREIRA, quantia esta declarada como de sua propriedade, quando ouvido pela autoridade policial. Desta feita, OFICIE-SE ao PA Justiça Federal para transferência dos valores remanescentes da conta judicial n. 3953.635.00001451-0 em favor de ATILA FRANCISCO PEREIRA. Caso o requerente tenha interesse na restituição da quantia de R$ 31.350,00 (declarados perdidos em favor da União), deverá ingressar em ação própria para tanto, oportunidade em que deverá comprovar a propriedade do referido numerário e a sua origem lícita. (...)" Compulsando os autos principais, extrai-se do Boletim de Ocorrência e do depoimento prestado por ATILA perante a autoridade policial, que, quando a equipe policial constatou as quantias de R$ 31.350,00 e 300 dólares dentro de uma caixa de perfume transportada por ele, supostamente a pedido de terceiro, além de R$ 2.550,00 em cédulas soltas em sua mochila, ATILA afirmou que não sabia que dentro da caixa havia dinheiro e que imaginava se tratar mesmo de perfume, não sabendo a origem do dinheiro (ID 248857783, p. 9 e 24, dos autos n. 5003828-67.2022.4.03.6000). No presente feito, o requerente não logrou comprovar a legítima e lícita propriedade quanto ao numerário cuja restituição pleiteia. Portanto, concluo que o pedido encontra óbice diante da já decretada perda do numerário em favor da União, bem como porque o requerente não demonstrou ser legítimo titular da quantia apreendida e muito menos a sua origem lícita, o que inviabiliza a questão pleiteada, como de direito. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (g.n.) Em face da decisão supracitada, foi interposto o presente recurso de Apelação pugnando pela restituição integral dos valores apreendidos (R$ 31.350,00 e US$ 300,00) ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade do decreto de perdimento por ausência de contraditório, sob alegação de não ter sido o Apelante intimado da decisão (ID 331825931). Da análise dos autos, não há evidências suficientes acerca da não regularidade da intimação do recorrente como alega a exordial. Sustenta o parquet federal que o procedimento adotado para a decretação do perdimento por abandono observou rigorosamente os ditames legais, inclusive com tentativa válida de intimação, razão pela qual a alegada inaplicabilidade do instituto não se sustenta, revelando-se infundada diante da ausência de diligência do próprio requerente (ID 331825983, fl. 3). Entretanto, para a devida apreciação do pedido recursal, a respeito da possibilidade de restituir os valores apreendidos ao Apelante, parte-se da premissa da necessidade da demonstração cabal da propriedade e da origem lícita do bem pelo requerente, conforme prevê o artigo 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Salienta-se que não há evidências suficientes no feito de que o Apelante ÁTILA FRANCISCO PEREIRA seria o real proprietário dos valores apreendidos, tendo em vista o seu próprio depoimento prestado à autoridade policial, como bem ressaltou a decisão combatida: (...) não tinha conhecimento que havia aquele dinheiro naquela caixa. Que o declarante possuía mais R$ 2.550,00 de sua propriedade que estava na sua mochila. Que não sabe dizer o motivo que aquele dinheiro estava na caixa de perfumes. Que não sabe dizer a origem do dinheiro (ID 331825924). Dessa forma, revela-se inviável a restituição de valores cuja propriedade não foi demonstrada de forma inequívoca, como ocorre no caso em exame. Destaca-se, ainda, pela incoerência e contradição no pleito do recorrente, que após a decretação de perdimento dos valores, em setembro de 2022, elabora pedido para obter restituição de montante que negou a sua titularidade. Nesta feita, o argumento tecido pelo recorrente sobre a desnecessidade de provar a origem lícita dos recursos para obter a restituição pretendida não se sustenta, uma vez que a referida comprovação é um dos requisitos essenciais para a deliberação de restituição dos bens (art. 120, caput, do CPP), como acima explanado no presente Voto, além da ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco ( art. 91, II, do CP). No mesmo sentido segue a jurisprudência das Cortes Superior e desta Regional pela necessidade da observância dos requisitos acima, independentemente se tratar de sentença absolutória ou arquivamento de inquérito policial, como ocorre no caso em apreço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. VALORES APREENDIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. PROPRIEDADE LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. Os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição da quantia (R$ 503.025,00), porquanto inexistem elementos de prova aptos a demonstrar a propriedade lícita do numerário. 3. O fato do inquérito ter sido arquivado em face da ausência de provas da prática de crime não conduz a lógica restituição dos bens apreendidos em seu curso, esta que exige a demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal). 4. Não há violação a garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, notadamente ofensa ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. A legislação penal estabelece que a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pelo juiz caso não existam dúvidas a respeito do direito do suscitante (artigo 120 do CPP). No caso, se possibilitou ao requerente oportunidade para comprovar a propriedade e licitude dos valores, o que não o fez, de modo que incabível a restituição da quantia apreendida. 5. Desprovimento da apelação. (TRF-4 - ACR: 50280154220244047100 RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/01/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/01/2025) (g.n.) Assim, conclui-se que em razão da incerteza a respeito da titularidade dos valores apreendidos, bem como de sua origem lícita, não se mostra possível o provimento do recurso ora interposto. Além disso, não merece acolhimento o pedido subsidiário (nulidade do decreto de perdimento por ausência de contraditório, porque não teria sido intimado da decisão), tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para obter a restituição ora pretendida, quais sejam, a comprovação de titularidade dos valores e a licitude de sua origem. Sendo assim, em razão do que acima se expôs, resta indeferido o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores apreendidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ÁTILA FRANCISCO PEREIRA, nos termos da fundamentação supra, mantendo a r. sentença que indeferiu o pedido de restituição dos valores apreendidos.
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ARTS. 118 E 120 DO CPP). TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/86 C.C. ART. 14, II, CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou improcedente pedido de restituição de valores apreendidos (R$ 31.350,00 e US$ 300,00) em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, no curso de inquérito instaurado para apurar tentativa de evasão de divisas. 2. O r. juízo a quo indeferiu a restituição por entender que o requerente não comprovou ser legítimo titular, tampouco demonstrou a origem lícita do numerário. II. Questão em discussão 3. Examina-se a possibilidade de restituição de valores apreendidos, após arquivamento do inquérito policial, quando não demonstrada a propriedade legítima e a origem lícita, e já decretado o perdimento em favor da União. 4. Analisa-se, subsidiariamente, alegação de nulidade do decreto de perdimento por ausência de contraditório, tendo em vista a alegação de não intimação do ora apelante. III. Razões de decidir 5. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. 6. Não há evidências suficientes no feito de que o Apelante seria o real proprietário dos valores apreendidos, tendo em vista o seu próprio depoimento prestado à autoridade policial, como bem ressaltou a decisão combatida: (...) não tinha conhecimento que havia aquele dinheiro naquela caixa. Que o declarante possuía mais R$ 2.550,00 de sua propriedade que estava na sua mochila. Que não sabe dizer o motivo que aquele dinheiro estava na caixa de perfumes. Que não sabe dizer a origem do dinheiro. 7. Destaca-se a incoerência e contradição no pleito do recorrente, que após a decretação de perdimento dos valores, em setembro de 2022, elabora pedido para obter restituição de montante que negou a sua titularidade. 8. Não merece acolhimento o pedido subsidiário (nulidade do decreto de perdimento por ausência de contraditório, porque não teria sido intimado da decisão), tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para obter a restituição ora pretendida, quais sejam, a comprovação de titularidade dos valores e a licitude de sua origem. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao recurso de Apelação, mantida, no mais, a r. sentença que indeferiu o pedido de restituição dos valores apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120 e 123; Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único; Código Civil, art. 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 1772720/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29.03.2021; TRF3, Apelação Criminal 5006832-25.2020.4.03.6181, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, DJe 02.07.2021; TRF4, ACR 5028015-42.2022.4.04.4710, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 29.01.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
