PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001377-43.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: LYGIA MARIA FONSECA DE ALBUQUERQUE - EPP
Advogado do(a) APELANTE: GISELLE MARQUES DE ARAUJO - MS4966-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados do(a) APELADO: ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612-A, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ordinária movida por empresa limitada contra a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), no contexto de contrato administrativo. Pleiteou a autora, em sede de tutela antecipada, a devolução de caução prestada e, ao final do processo, o pagamento de parcelas controvertidas durante a execução contratual, assim como indenização por alegados danos morais e materiais suportados. A r. sentença deferiu o pedido de tutela antecipada, com a devolução da caução mediante depósito judicial, e, após o julgamento antecipado do feito, (1) confirmou a tutela antecipada requerida e (2) julgou improcedentes os demais pedidos. Apelou a autora, sustentando, em síntese, que: (1) o contrato foi rescindido antecipadamente sem que fosse assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos do parágrafo único do artigo 78 da Lei 8.666/1993; (2) não foram examinadas supostas ilegalidades na fase licitatória; e (3) a resilição não poderia ter ocorrido em contrato por prazo determinado. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A controvérsia cinge-se em saber se é possível a resolução amigável (resilição) de contrato administrativo firmado por tempo determinado e, sendo possível, se tal conduta deve ser precedida do exercício do contraditório e ampla defesa pela parte que não deflagrou o encerramento da relação contratual. Ademais, cabe examinar se a renovação de proposta anteriormente vencida por licitante interessado acarretaria vícios no processo licitatório. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. O apelo sustenta razões que, equivocadamente, sugerem a ocorrência de ofensa às regras que norteiam o regime aplicável às licitações e contratos administrativos. A Lei 8.666/1993 reconhece três espécies de rescisão do contrato: (1) por ato unilateral e escrito da administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 daquele diploma (artigo 79, I); (2) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo e desde que no interesse da Administração (artigo 79, II); e (3) judicial, mediante provocação. A autora, ao questionar a falta de exercício do contraditório e ampla defesa, ignora que o motivo de rescisão contratual não decorreu de ato unilateral e escrito da administração motivado em uma das causas previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/1993. Nessa hipótese, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 78, deveria ter sido assegurado o contraditório e ampla defesa. Contudo, a rescisão operada foi aquela prevista no artigo 79, II, do mesmo diploma, precedida de aviso prévio com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme subitem 10.10.1 do respectivo instrumento contratual. A autora, durante esse período, teve oportunidade de se manifestar, porém não o fez, aceitando de forma bilateral a rescisão do contrato. A garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório somente é aplicável nos casos de rescisão unilateral, quando baseados em motivos de fato e de direito que ensejam, como garantia do devido processo também aplicável em seara administrativa, a necessidade de manifestação resistida. Para o caso de rescisão bilateral, a legislação apenas estabelece que esta deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e desde que haja conveniência para a Administração, o que restou demonstrado ao longo do processo, dada a insuficiência dos serviços prestados para atender ao aumento da demanda no aeroporto de Campo Grande/MS. Não há que se falar em violação ao parágrafo único do artigo 78 da Lei 8.666/1993, pois não há, no caso, rescisão unilateral, mas bilateral, nos termos do artigo 79, II, da Lei 8.666/1993 e do subitem 10.10.1 do contrato firmado. Quanto ao argumento de que a resilição (resolução amigável) só caberia se o contrato já estivesse prorrogado por prazo indeterminado, a Lei 8.666/1993 proíbe expressamente contratos com prazo de vigência indeterminado, consoante artigo 57, § 3°, daquele mesmo diploma. Não assiste razão à autora, carecendo seus fundamentos de base legal. Não se verifica ilegalidade no processo licitatório com a contratação de empresa com proposta vencida, uma vez que não há qualquer prejuízo, tanto para Administração quanto para a parte, em adotar proposta já vencida, desde que haja acordo entre as partes para formar o contrato administrativo a partir da proposta apresentada, renovando-a. O prazo entre a validade da proposta e sua renovação não foi excessivo, vencida 35 (trinta e cinco) dias após sua vigência, tratando-se de proposta com valores contemporâneos à data de assinatura do novo contrato, firmado em 26/04/2010. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do STJ: MS 86/DF, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, DJ 18/12/1989: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. VALIDADE DE PROPOSTA DE PREÇOS. ANULAÇÃO. I - Consoante preleciona o mestre Hely Lopes Meirelles, em caso de proposta de preço o prazo mínimo de validade beneficia, tão-somente, o proponente vencedor, que pode recusar-se a contratar sem sofrer qualquer sanção administrativa, transcorrido o prazo de validade da proposta ''por não se tratar de prazo peremptório, mas de simples termo liberatório dos compromissos assumidos pelo proponente''. Assim é que se prorroga no tempo e prazo de validade da proposta, garantido por um período mínimo, se o proponente mantém sua proposta, sustentando a oferta. II - Se o ato impugnado carece de justa causa, ferindo direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança. III - Segurança Concedida." Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO. RESCISÃO AMIGÁVEL. VALIDADE DA PROPOSTA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação ajuizada para questionar rescisão de contrato administrativo firmado por tempo determinado, alegando falta de exercício do contraditório e ampla defesa, bem como ilegalidade no processo licitatório pela contratação de empresa com proposta vencida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a resolução amigável (rescisão bilateral) de contrato administrativo firmado por tempo determinado e, sendo possível, se tal conduta deve ser precedida do exercício do contraditório e ampla defesa pela parte que não deflagrou o encerramento da relação contratual. Ademais, cabe examinar se a renovação de proposta anteriormente vencida por licitante interessado acarretaria vícios no processo licitatório. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, pois a rescisão foi bilateral nos termos do art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993, não unilateral. A garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório somente é aplicável nos casos de rescisão unilateral baseados em motivos previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/1993. A autora teve oportunidade de se manifestar durante o período de aviso prévio de 60 dias, mas aceitou bilateralmente a rescisão. 4. A Lei nº 8.666/1993 proíbe expressamente contratos com prazo de vigência indeterminado, conforme art. 57, § 3º, carecendo de fundamento legal a alegação da autora no sentido de que a rescisão bilateral só caberia se o contrato fosse por prazo indeterminado. 5. Também não se verifica qualquer ilegalidade no processo licitatório, inexistindo prejuízo na adoção de proposta já vencida quando há acordo entre as partes e valores contemporâneos. O prazo de 35 dias entre o vencimento e a renovação da proposta não foi excessivo. A jurisprudência do STJ (MS 86/DF, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJ 18/12/1989) orienta que o prazo de validade da proposta pode ser prorrogado se o proponente mantém sua oferta. 6. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 57, § 3º, 78, p.u., e 79, I e II; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 86/DF, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJ 18/12/1989. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
