PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004586-80.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MEIRA LIMA - MS17216-A, MORGANA BORDIGNON KREIN - MS19973-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando afastar a tributação da operação de importação de bens destinados a atividades de pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista que as entidades envolvidas gozam de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, c, e artigo 195, §7°, da CF, com o consequente cancelamento dos respectivos autos de infração, bem como aplicação dos benefícios fiscais da Lei 8.010/1990. A r. sentença julgou procedente o pedido para (1) reconhecer a não tributação das operações discutidas e determinar o cancelamento dos autos de infração e dos respectivos créditos tributários objeto da presente ação, apurados nos autos do AI/PAF n° 10960-720.061/2020-44, incluindo a multa, reconhecendo-se suprida a irregularidade formal apontada pelo Fisco; e (2) condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3°, III, do CPC. Apelou a União, sustentando, em suma: (1) a transferência dos bens importados pela apelada para outras instituições, sem a devida e prévia autorização administrativa, configurou violação à formalidade essencial exigida pelo artigo 11 do Decreto-Lei 37/1966, sendo tal irregularidade suficiente para afastar o benefício fiscal e justificar a plena exigibilidade dos tributos e da multa aplicada; (2) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, da qual goza o lançamento efetuado pela Receita Federal do Brasil, deve prevalecer, impondo a manutenção da cobrança; e (3) não se pode cogitar de denúncia espontânea ou de convalidação da irregularidade formal, uma vez que a legislação de regência não admite exceções baseadas na boa-fé subjetiva do contribuinte. Houve contrarrazões. É o relatório.
Voto
O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): A controvérsia cinge-se à análise da legalidade de auto de infração lavrado pela apuração da infração de transferência não autorizada do bem importado com benefício fiscal. A Lei 8.010/1990 concede isenção do Imposto de Importação, do IPI e do AFRMM na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica: "Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. § 1º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despachos aduaneiro. § 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)" A isenção foi estendida ao PIS e à COFINS pelo artigo 9º, II, "h", da Lei 10.865/2004: "Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei: (...) II - as hipóteses de: (...) h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990." Nota-se que a isenção está vinculada à qualidade do importador. Por essa razão, a transferência dos bens sem o prévio recolhimento dos tributos isentados depende de o destinatário gozar de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, ou do decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção, conforme artigo 11 do Decreto-lei 37/1966: "Art.11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames. (Vide Decreto-Lei nº 1.581, de 1978) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título: I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; II - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução." A autora é fundação de direito privado, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária consiste no fomento à pesquisa científica e tecnológica. Importou os bens em questão ao amparo da isenção prevista na Lei 8.010/1990, transferindo-os posteriormente para uso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e da Universidade Estadual de Maringá (ID 282549367). Em razão das transferências dos bens importados com isenção, o Fisco lavrou auto de infração imputando à autora a infração formal de "omitir-se de pedir a necessária autorização para cessão ou transferência de propriedade dos bens importados ao amparo da isenção para pesquisa científica e tecnológica" (ID 282549367, f. 67). O próprio Fisco reconheceu no auto de infração que as pessoas jurídicas para as quais os bens foram transferidos também são qualificadas como aptas a importar com a isenção discutida, sendo a infração exclusivamente formal pela inobservância do dever de requerer autorização prévia da aduana. O trecho do relatório fiscal expõe essa conclusão (ID 282549367, f. 78): "As infrações cometidas são de natureza exclusivamente formal pois, apesar de a fiscalizada e as entidades destinatárias dos bens e executoras dos convênios (Universidade Estadual de Londrina e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul) estarem todas qualificadas como aptas a importar com a isenção discutida, não foi observada a formalidade administrativa de autorização prévia da Aduana para a transferência de bens da fiscalizada para cada uma das destinatárias." Portanto, resta incontroverso que o lançamento tributário decorreu unicamente de erro formal, não de ausência de cumprimento dos requisitos legais para gozo da isenção. A exigência formal do Decreto-Lei 37/1966 visa coibir fraudes e desvio de finalidade, impedindo que bens importados com isenção sejam transferidos para pessoas ou fins que não fariam jus ao mesmo tratamento fiscal. Tal situação não ocorreu no caso em análise, conforme reconhecido pela própria fiscalização. A transferência dos bens não representou qualquer desvirtuamento do propósito para o qual a isenção foi outorgada. Diante da ocorrência de mero erro formal que não causou prejuízo ao Fisco, impõe-se a relevação judicial. A exigência do crédito tributário no valor de R$ 3.412.429,44 em operações nas quais incide a isenção sob o aspecto material constitui medida desproporcional. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência pátria: ApelRemNecCiv 0014036-11.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Intimação via sistema: 12/01/2022: "DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE CDA'S. ERRO FORMAL. LEI 12.996/2014. RELEVAÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO FISCAL FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O contribuinte requereu parcelamento de diversos débitos nos regimes das Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014, requerendo à PGFN o desmembramento das CDA's 13211002329-89, 13611005677-69, 13611005676-88 e 13711001180-07. Contudo, após proceder à consolidação dos débitos, verificou resíduo de R$ 11.479,00, em decorrência do não atendimento do pedido de desmembramento formulado em 21/08/2014, sob o fundamento de que o pedido não foi realizado em unidade de atendimento do Fisco. Assim, foi excluída do parcelamento e desconsiderados os pagamentos realizados, o que ocasionou, inclusive, o bloqueio da emissão de boletos para continuidade do pagamento das parcelas. 2. Nas informações prestadas, a autoridade coatora relatou que o desmembramento deixou de ser procedido por erro do sistema de cadastramento do pedido, reconhecendo, em tese, o direito ao desmembramento das CDA's e a reinclusão ao programa de parcelamento, atendidos os demais requisitos legais. 3. Com efeito, a exemplo das hipóteses de recolhimento de DARF's ao órgão fazendário equivocado e da ausência de consolidação das informações sobre o parcelamento pretendido, a jurisprudência tem relativizado a exclusão pura e simples do contribuinte do acordo legal, quando as circunstâncias do caso concretam demonstrarem a desproporcionalidade da medida face ao erro formal que possa ser suprido posteriormente sem prejuízo de maior monta ao Fisco. 4. Na espécie, a exegese de tais parâmetros decisórios encontram-se presentes, restando comprovado que a exclusão se deu unicamente por erro formal que ocasionou o não atendimento do pedido a tempo e modo e não por ausência de pagamento das parcelas do acordo fiscal, o que pode ser sanado, como reconhecido pela autoridade impetrada. 5. Gize-se que, embora deva ser relevado o descumprimento meramente formal, cabe ao contribuinte regularizar o parcelamento e proceder rumo ao adimplemento que se pretende, sendo exigíveis os demais requisitos legais e regulamentares, atendo-se a presente apreciação judicial aos limites objetivos efetivamente deduzidos na lide. 6. Remessa necessária desprovida." Destaca-se ainda julgado proferido em caso semelhante ao sob julgamento: ApelRemNec 0013141-46.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3:07/05/2019: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FINS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.010/90. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão trazida aos autos refere-se ao pleito da autora de ver declarado nulo os lançamentos fiscais consistentes em Imposto de Importação (II) e Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), e das multas impostas e cominações legais, representados pelo Auto de Infração discutido no Processo Administrativo nº 10314-000.266/2001-61, por estar coberta pela isenção dos referidos impostos albergada no art. 1º da lei nº 8.010/90. 2. Preliminarmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, cabe destacar que o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Isto é, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 3. Assim, sendo o destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando a obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. 4. Certo é que a parte interessada pode questionar esse juízo do magistrado, mas para tanto deverá demonstrar, seguramente, a relevância e a pertinência do meio de prova pretendido. Em outras palavras, o reconhecimento do cerceamento de defesa pressupõe que se revele a utilidade da prova, vale dizer, a capacidade de alterar-se o resultado do julgamento mediante a produção do meio probatório indeferido. 5. In casu, a apelante ventilou a necessidade de comprovar, por meio de perícia, que a apelada não atenderia a legislação vigente para a fruição da alegada imunidade constitucional. Ora, consta dos autos o Estatuto Social da apelada, bem como sua certificação do CEBAS e seu balanço contábil - suficientes para comprovar as alegações da autora -, resultando, daí, a inutilidade da diligência. 6. A Lei nº 8.010/90 - que dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica - prevê em seu art. 1º que são isentas dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. 7. A mesma lei disciplinava ainda, à época dos fatos (tempus regit actum), que a referida isenção aplicava-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. 8. No caso em análise, verifica-se que a importação realizada obedeceu aos ditames previstos na transferência operada, uma vez que o bem importado é utilizado para pesquisas científicas por "cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." 9. De fato, os documentos juntados à inicial demonstram que a parte autora é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, voltada a promover o desenvolvimento de ensino e pesquisa na área das ciências da saúde, apoiando a investigação científica (vide f. 35 e ss.). 10. Assim, muito embora o pedido de transferência dos equipamentos importados para a USP não tenha ocorrido de forma tempestiva, tal fato não tem o condão de afastar a isenção dos referidos impostos previstos na Lei nº 8.010/90, mormente, porque a legislação visou, por meio da desoneração tributária, fomentar as pesquisas científicas e tecnológicas. 11. Precedentes. 12. De mais a mais, importante destacar que a transferência provisória, em razão de intercâmbio científico, dos equipamentos e bens importados pela autora à Universidade de São Paulo - Faculdade de Medicina - Departamento de Neurologia, não desvirtuou o caráter de fomento às pesquisas científicas e tecnológicas, principalmente porque esta última também não possui fins lucrativos, sendo uma Autarquia de regime especial, voltada ao desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa, estando também, portanto, imune aos impostos, nos termos do §2º, do art. 150, VI, a. 13. Remessa necessária e recurso de apelação da União desprovidos." (g.n.) Consolidada a jurisprudência, deve ser mantida a r. sentença que revelou o mero erro formal e, consequentemente, reconhecendo a não tributação das operações e determinando o cancelamento dos autos de infração e dos respectivos créditos tributários. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ERRO FORMAL. RELEVAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação objetivando afastar a tributação da operação de importação de bens destinados a atividades de pesquisa científica e tecnológica, reconhecendo a imunidade tributária da fundação autora e determinando o cancelamento dos autos de infração lavrados por transferência não autorizada dos bens importados para outras instituições de pesquisa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de bens importados com isenção fiscal para pesquisa científica, sem prévia autorização administrativa, configura violação suficiente para afastar o benefício fiscal e justificar a exigibilidade dos tributos e multa, ou se constitui mero erro formal passível de relevação judicial. III. Razões de decidir 3. Embora tenha havido inobservância da formalidade do art. 11 do Decreto-Lei 37/1966, tratou-se de mero erro formal que não causou prejuízo ao Fisco, uma vez que a própria fiscalização reconheceu que as entidades destinatárias também são qualificadas para a mesma isenção, não havendo desvirtuamento da finalidade da pesquisa científica e tecnológica. 4. Apesar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o caso demonstrou mero erro formal sem prejuízo material ao Fisco, tornando desproporcional a exigência do crédito tributário em operações que materialmente atendem aos requisitos da isenção. 5. A jurisprudência consolidada admite a relevação judicial de irregularidades meramente formais quando as circunstâncias demonstram desproporcionalidade da medida fiscal, especialmente quando não há prejuízo ao Fisco nem desvirtuamento da finalidade da isenção para fomento à pesquisa científica. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, c; CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 8.010/1990, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 9º, II, h; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 11; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNecCiv 0014036-11.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 12.01.2022; e TRF3, ApelRemNec 0013141-46.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 07.05.2019. |
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