PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018658-88.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO DIVINO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DIVINO DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, assim fundamentada: "O patrono dos autos requer que seja decretado o segredo de justiça, pois constam nos autos informações sensíveis tais como: salários, CNIS, contracheques, cálculos e, ao final, requisições de pagamento, seja através de RPV, seja através de Precatório. Em relação ao pedido de tramitação sob segredo de justiça deduzido na petição inicial, verifica-se que a matéria é disciplinada no artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, que prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, as informações do processo o deixariam exposto ao assédio das instituições bancárias e financeiras e a empréstimos fraudulentos. A despeito da verossimilhança dessa alegação, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do referido artigo 189 para justificar o segredo de justiça. Entendimento contrário teria como consequência a decretação do sigilo em todo o acervo desta vara especializada em matéria previdenciária. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Aguarde-se, no arquivo sobrestado. Intime-se." O agravante sustenta que o caso apresenta risco concreto de exposição indevida de dados pessoais e financeiros, como extratos do CNIS, planilhas de cálculo de RMI e histórico remuneratório, o que justificaria a decretação do segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, requer: a-) deferir, em sede de tutela liminar de urgência recursal e com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a determinação para que o feito passe a tramitar provisoriamente em segredo de justiça; b-) a intimação da agravada para que, se quiser, ofereça contraminuta ao presente agravo; c-) o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal deferida, para determinar que o feito passe a tramitar em segredo de justiça; d-) subsidiariamente, caso assim não entenda, requer a decretação do sigilo aos documentos pessoais do autor, ora agravante, bem como dados fiscais e bancários e eventuais requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios; e-) a condenação da autarquia agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como, em atenção aos percentuais máximos dos §§ 2º, 3º e 11 do mesmo artigo. Efeito suspensivo indeferido. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs agravo interno, reiterando as razões da inicial deste recurso. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Voto
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente observo que as razões do agravo interno confundem-se com as do agravo de instrumento e nele serão resolvidas. A decisão agravada indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, com fundamento na ausência de enquadramento nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos não se enquadra, em princípio, nas hipóteses excepcionais de restrição à publicidade dos atos processuais. A juntada de informações relativas a vínculos empregatícios, extratos do CNIS e outros, embora envolva dados pessoais do segurado, constitui providência ordinária nas demandas previdenciárias e, por si só, não configura afronta à intimidade apta a justificar a decretação de segredo de justiça. Todavia, em exame mais detido da matéria e à luz dos fundamentos expendidos em declaração de voto proferida pelo E. Desembargador Federal Marcelo Vieira, em recente sessão desta C. Sétima Turma, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015009-18.2025.4.03.0000, entendo ser recomendável, em situações como a presente, a imposição de sigilo específico sobre determinados documentos. De fato, embora o art. 189 do Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados assegurem a tutela da intimidade e dos dados pessoais, a natureza previdenciária da demanda não autoriza, de forma automática, o afastamento da regra geral da publicidade, que permanece como princípio estruturante do processo judicial. A restrição deve ser excepcional e precedida de análise concreta das circunstâncias do caso. Não obstante, a exposição irrestrita de dados sensíveis — tais como informações fiscais, bancárias e remuneratórias, registros do CNIS, bem como documentos relacionados a RPVs e precatórios — acarreta risco real à esfera jurídica do segurado, sobretudo diante do cenário atual de intensificação de fraudes no meio digital. Nessas condições, mostra-se desproporcional a tramitação integral do feito sob segredo de justiça, mas adequada e necessária a decretação de sigilo pontual sobre documentos e informações sensíveis, como forma de compatibilizar a proteção à intimidade com o princípio da publicidade. Diante desse contexto, e revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço o parcial direito invocado, devendo ser determinado o sigilo dos documentos indicados pelo agravante, mantido, contudo, o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça sobre a totalidade do processo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o sigilo dos documentos indicados pelo segurado, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Declaro, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito do presente recurso. É como voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DADOS PESSOAIS E FINANCEIROS SENSÍVEIS. SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DEFERIDO SIGILO DOS DOCUMENTOS INDICADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 189, III; CF/1988, art. 5º, LX; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 2º, I e V, e 31; Lei nº 12.527/2011 (LAI), art. 31, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5015009-18.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
