PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000446-05.2020.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO FRASSON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO FRASSON
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A
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RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em 11/03/2020 visando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/04/2016), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1986 a 04/02/1987 e de 09/02/1987 a 31/08/2014. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a gratuidade da justiça (id 284630571). A r. sentença julgou o pedido inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo especial laborado no período de 09/02/1987 a 31/03/1989 e de 01/01/2005 a 01/08/2014. conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.073.436-8) a partir de 02/11/2020, devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar (i) o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; (ii) o fator previdenciário; e (iii) o tempo de contribuição de 35 anos. efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora sobre as parcelas posteriores a 45 dias contados da implantação, os quais fluem desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante o princípio da causalidade, uma vez que a recusa do INSS em conceder o benefício na DER afigura-se correta, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, em razão da regra geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a ser requisitado (precatório ou RPV), mediante oportuno pedido do INSS. Custas ex lege. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária.
No seu recurso de apelação, o INSS argui, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário por se tratar de decisão ilíquida. No mérito, requer a exclusão da especialidade dos intervalos de 09/02/1987 a 31/03/1989 e de 01/01/2005 a 01/08/2014, alegando que a metodologia de aferição do ruído não atende a legislação vigente e, por isso, não resta comprovado que o autor laborou exposto a pressão sonora superior ao limite de tolerância exigido, devendo ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento dos períodos, reformando-se a r. sentença e julgando improcedente o pedido de aposentadoria. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por outro lado, nas suas razões recursais, o Autor pleiteia que todos os períodos indicados na inicial sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (11/04/2016). Por fim, requer seja dada expressa manifestação judicial quanto ao pedido de inconstitucionalidade do fator previdenciário, tudo com a concessão da aposentadoria integral ao autor. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, tendo em vista os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos reconhecidos como atividades especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor a partir de 02/11/2020 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/3/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Enquanto o INSS visa a exclusão da especialidade dos períodos de 09/02/1987 a 31/03/1989 e de 01/01/2005 a 01/08/2014 e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Autor pleiteia que todos os períodos indicados na inicial, 17/03/1986 a 04/02/1987 e de 09/02/1987 a 31/08/2014, sejam reconhecidos como especiais e a condenação do INSS a implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 17/03/1986 a 04/02/1987 - cargo de ajudante geral junto à Metalúrgica FPS do Brasil Ltda Para comprovar as condições de trabalho no referido intervalo, o Autor apresentou cópia integral da CTPS com o registro do vínculo empregatício em indústria metalúrgica e do cargo, como também a anotação do Código Brasileiro de Ocupação nº 7-29.90, que corresponde a "Outros trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos não-classificados sob outras epígrafes" (id 284630521). Note-se que, essencialmente, todas as funções de metalurgia são abrangidas pelos Decretos, de modo que para comprovação da atividade especial para períodos anteriores a 28/04/1995, basta comprovar a profissão de trabalhador em indústria metalúrgica. Destarte, restando comprovado que o desempenho das atividades de ajudante geral ocorreu em indústria metalúrgica, é possível o enquadramento do período de 17/03/1986 a 04/02/1987 como especial, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. Essa E. Sétima Turma já decidiu neste sentido (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/08/1986 a 22/02/1988 e de 20/12/1988 a 19/05/1988, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.893.254-4), com pagamento dos valores atrasados desde 03/09/2016. O Autor pleiteia o reconhecimento de novos períodos como especiais e a concessão de benefício mais vantajoso, enquanto o INSS visa a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de provas testemunhal e pericial e da expedição de ofícios aos empregadores; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais com base em documentos apresentados; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iv) estabelecer se é aplicável ao caso o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 quanto à cessação do pagamento da aposentadoria especial por continuidade do trabalho em atividade nociva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da atividade especial é documental, por meio de CTPS, PPPs e laudos emitidos pelo empregador, sendo dispensável a produção de prova pericial e ineficaz, de forma isolada, a prova testemunhal. Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da expedição de ofícios se dá em face da responsabilidade legal do segurado em instruir a inicial com documentos comprobatórios, conforme arts. 373, I, e 434 do CPC.O exercício de funções em indústrias metalúrgicas, cerâmicas e de segurança, em períodos anteriores a 28/04/1995, permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e a agentes como óleo mineral -- substância cancerígena conforme NR-15 -- autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo quando informado o fornecimento de EPI eficaz, conforme entendimento do Tema 1.090 do STJ.A aposentadoria especial é devida desde a DER (19/10/2012), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais à época e o indeferimento administrativo indevido. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser firmado no Tema 1124 do STJ, diante da apresentação tardia de documentos relevantes. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, mas sua aplicação pressupõe a efetiva implantação administrativa ou judicial da aposentadoria especial. Conforme decidido pelo STF no Tema 709, é legítima a cessação do pagamento do benefício apenas se, após a concessão, ficar constatado, em regular processo administrativo, que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial. Assim, é devido o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação do benefício, mesmo que o segurado tenha continuado laborando em condições nocivas nesse intervalo. Estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme reconhecido na sentença. Descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais quando parcialmente provido o recurso autárquico, conforme art. 85, § 11, do CPC.A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, mas não do reembolso das eventualmente antecipadas pela parte autora, o que não se aplica neste caso ante a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prova testemunhal e pericial ou de expedição de ofícios não configura cerceamento de defesa quando a legislação impõe à parte o dever de apresentar a prova documental do fato constitutivo do direito. É possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, mediante comprovação do cargo e do ramo industrial. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos como óleo mineral autoriza o enquadramento como atividade especial, independentemente da eficácia do EPI.A vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 somente incide após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, e sua aplicação exige apuração em processo administrativo específico. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado conforme entendimento do Tema 1124/STJ, quando os documentos foram apresentados apenas no pedido administrativo de revisão. É devida a aposentadoria especial desde a DER, com observância da prescrição quinquenal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007812-27.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. RUÍDO. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 4. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil (labor em edifícios, barragens, pontes, torres, túneis, implantação e pavimentação de obras viárias, usina hidroelétrica) anteriormente a 28/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da nomenclatura da função exercida (servente, pedreiro, meio oficial pedreiro, serviços gerais) e do serviço ter sido prestado a empresas empregadoras pessoas físicas ou jurídicas. 5. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79. 6. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 7. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 10. Prescrição quinquenal (art. 103, §único, da Lei n° 8.213/91). 11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 12. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007594-82.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) - Período de 09/02/1987 a 31/08/2014 - cargo de auxiliar de produção de pneus e operador de cortadeiras junto à empresa Pirelli Pneus Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, o PPP emitido em 02/09/2014, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 284630524 - págs. 10/15). Declara o documento que no desempenho das suas funções o segurado esteve exposto aos seguintes níveis de ruído: - 91 dB(A) de 09/02/1987 a 31/03/1989 - 85 dB(a) de 01/04/1989 a 31/12/1997 - 84,22 dB(A) de 01/01/1998 a 31/12/2004 - 87, 85,6 e 85,4 dB(A) de 01/01/2005 a 01/08/2014 Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 09/02/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 05/03/1997 e de 01/01/2005 a 01/08/2014. Outrossim, no que diz respeito à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. Em relação ao agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA Enfatizo, ademais, que os períodos de 10/05/2007 a 05/07/2008, 22/07/2008 a 06/10/2008 e de 06/11/2008 a 28/02/2009, nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, conforme demonstra o extrato CNIS em id 284630596, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 17/03/1986 a 04/02/1987, 09/02/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 05/03/1997 e de 01/01/2005 a 01/08/2014 é de rigor. Diante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 11/04/2016 (DER), o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário, verifica-se que, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 11/04/2016 (DER), num total de tempo de contribuição de 37 anos, 3 meses e 10 dias, conforme demonstrativo abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por isso, deve o INSS implantar em favor do Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/04/2016), bem como pagar os valores devidos desde o termo inicial, conforme o quanto aqui decidido. Destaco que, a constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. Outrossim, no julgamento do Tema 616, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral, cujo acórdão transitou em julgado em 19/09/2025: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98". Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe exclusivamente o pagamento dos horários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos intervalos de 17/03/1986 a 04/02/1987 e de 01/04/1989 a 05/03/1997, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (11/04/2016), bem como a pagar as prestações vencidas desde o termo inicial, e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. #I. CASO EM EXAME
#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de reexame necessário diante da natureza da sentença; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais indicados pelas partes; (iii) definir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria especial e o respectivo termo inicial; e (iv) analisar os consectários legais incidentes sobre a condenação. #III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é incabível, uma vez que a condenação imposta não ultrapassa o limite de mil salários mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1986 a 04/02/1987 por enquadramento por categoria profissional, tendo em vista o vínculo do autor com indústria metalúrgica, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 5. Com base em PPP emitido em 2014, restou comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 09/02/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 05/03/1997 e de 01/01/2005 a 01/08/2014, autorizando o reconhecimento da atividade especial. 6. A utilização de EPI, ainda que registrada como eficaz, não descaracteriza a especialidade do labor quando comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento do STF no ARE 664.335. 7. A metodologia utilizada para aferição do agente ruído não invalida o reconhecimento da especialidade, pois a norma administrativa não impõe exclusividade de técnica e não tem aplicação retroativa. 8. Os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados como especiais, conforme tese firmada no Tema 998 do STJ. 9. Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial na DER (11/04/2016), mas o tempo de contribuição totalizou 37 anos, 3 meses e 10 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde essa data. 10. A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida pelo STF, no julgamento do Tema 616, sendo legítima sua aplicação na hipótese dos autos. 11. As diferenças vencidas são devidas desde 11/04/2016, com aplicação dos índices de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução. 12. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Majorados em 2% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. #IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido para reconhecer os períodos de 17/03/1986 a 04/02/1987 e de 01/04/1989 a 05/03/1997 como especiais e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (11/04/2016), com pagamento das prestações vencidas e alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: "1. É incabível o reexame necessário quando o valor da condenação não excede mil salários mínimos. 2. A atividade exercida em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional para fins previdenciários. 3. A exposição a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que informado o uso de EPI. 4. A metodologia utilizada na aferição de ruído não obsta o reconhecimento do tempo especial quando há base técnica suficiente. 5. Período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial, quando intercalado com atividades nocivas. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. 7. É constitucional o fator previdenciário e sua aplicação não depende da filiação ao RGPS após a EC nº 20/98. 8. Aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução quanto aos juros de mora e correção monetária. 9. Majoram-se os honorários advocatícios em razão do desprovimento de recurso, conforme § 11 do art. 85 do CPC/2015." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, 58, 103, parágrafo único; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70, art. 264, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, Medida Cautelar, Plenário; STF, RE 1.216.930, Tema 616, j. 19.09.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 546); STJ, REsp 1.759.098, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5007812-27.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 05.08.2025, DJEN 08.08.2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0007594-82.2016.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 02.06.2025, DJEN 11.06.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
