PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080071-83.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor, visando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/03/2019), mediante o reconhecimento de tempo como trabalhador rural de 20/03/1973 a 01/01/1989, bem como a especialidade das atividades profissionais desenvolvidas nos períodos de 30/01/1989 a 30/03/1991; 01/08/1991 a 01/04/1992; 15/05/1992 a 10/05/1993; 01/09/1993 a 01/12/1993; 02/05/1994 a 30/06/1996; 03/03/1997 a 28/06/2001; 12/11/2001 a 01/12/2006; 11/12/2006 a 24/11/2011; 01/10/2012 a 20/12/2013; 06/01/2014 a 31/07/2014; 05/11/2014 a 08/05/2016; 01/09/2016 a 17/10/2018. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova oral. Foi deferida a justiça gratuita, bem como a produção de prova oral e pericial (fls. 314 e laudo de fls. 383/403). A r. sentença de fls. 447/460 julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia destaque): "/.../ Dessa forma, o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a prova documental e testemunhal colhida em Juízo não corrobora com o alegado na exordial. Por outro lado, o requerente requer a soma do período laborado em condições especiais, com sua respectiva conversão em tempo de trabalho exercido em atividade comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à EC 103/2019 (publicada em 13/11/2019), a qual exigia o recolhimento de 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para o homem. Sendo assim, somando-se o período de atividade especial, já convertido em tempo comum, com os demais períodos de contribuição existentes no CNIS do autor (fls. 30/39), o requerente totalizava com 26 anos, 10 meses e 22 dias de contribuição na data da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Vencidas as questões controvertidas, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Ferreira dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de: A) Reconhecer e determinar a averbação do período compreendido entre 01/09/1993 a 01/12/1993 e entre 02/05/1994 a 29/04/1995 como atividade especial; Sucumbentes, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada um dos patronos, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 e suspensa a exigibilidade para o requerente, nos moldes do artigo 98, do Código de Processo Civil." Inconformado, recorre o Autor e, após reiterar as alegações constantes da inicial, pleiteia que seja reconhecido e averbado o labor campesino de 20/03/1973 a 01/01/1989 em regime de economia familiar, conforme comprovam os documentos apresentados, corroborados pelo depoimento das testemunhas. Afirma, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o período de 01/01/1970 a 01/01/1989 como segurado especial após a propositura da ação, como demonstra o CNIS anexado ao recurso. Requer, ainda, que os intervalos de 30/01/1989 a 30/03/1991, 01/08/1991 a 01/04/1992, 15/05/1992 a 10/05/1993, 01/09/1993 a 01/12/1993, 02/05/1994 a 30/06/1996, 03/03/1997 a 28/06/2001, 12/11/2001 a 01/12/2006, 11/12/2006 a 24/11/2011, 01/10/2012 a 20/12/2013, 06/01/2014 a 31/07/2014, 05/11/2014 a 08/05/2016 e de 01/09/2016 a 17/10/2018 sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição desde a DER, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor das parcelas vencidas, cumulada com 12 parcelas vincendas (fls. 466/475). Por outro lado, nas suas razões recursais, o INSS, argui, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida. No mérito, pleiteia a exclusão da especialidade dos períodos de 01/09/1993 a 01/12/1993 e de 02/05/1994 a 29/04/1995, sustentando para tanto, que não é possível o enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional apenas com base nas anotações em CTPS, uma vez que não há indicação do veículo conduzido e, a parte autora não comprova a exposição a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Na eventualidade de ser concedido o benefício, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 480/489). Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões aos recursos, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO Inicialmente, entendo que não merece acolhimento o pedido da ré quanto a necessidade de submissão da causa a esta Corte, uma vez que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos e a condenação da Autarquia, em 1º grau, verifica-se, de plano, que o montante não excederá o de 1000(mil) salários-mínimos, mesmo que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. (Precedente desta C. Corte: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003431-26.2014.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000644-73.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 13/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço - se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos - se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade - se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade - se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos - homem, e 25(vinte e cinco) - mulher de tempo de serviço; além de adicionar o "pedágio" de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos - se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 - se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. A Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos, passando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o seguinte: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Restou assegurado, também, no art. 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda. Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Dito isso, no que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018). Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. - Precedentes desta C. turma (TRF 3º Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, DJe 06/12/2017). DA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Aliás, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do E. STJ. No caso dos autos, NILTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF 065.113.948-16, filho de Antonio Ferreira dos Santos e de Dirce Ferreira Fusato, nascido aos 20/03/1963 em Monte Castelo/SP, ajuizou ação para reconhecimento do labor rural no período de 20/03/1973 até 01/01/1989, bem como a especialidade dos períodos de 30/01/1989 a 30/03/1991; 01/08/1991 a 01/04/1992; 15/05/1992 a 10/05/1993; 01/09/1993 a 01/12/1993; 02/05/1994 a 30/06/1996; 03/03/1997 a 28/06/2001; 12/11/2001 a 01/12/2006; 11/12/2006 a 24/11/2011; 01/10/2012 a 20/12/2013; 06/01/2014 a 31/07/2014; 05/11/2014 a 08/05/2016; 01/09/2016 a 17/10/2018, e, consequentemente, a concessão de benefício previdenciário. Como início de prova material para comprovar o tempo rural, apresentou os seguintes documentos: - documento de matrícula escolar, de escola rural, 1971/72, 1975/76, 80, com qualificação do genitor como lavrador e residentes no sítio Dracena e/ou Fazenda Maracanã (fls. 19/25); - certidão de seu casamento em 27/11/1982, com anotação da profissão de lavrador (fl. 27); - certidão de nascimento da filha Franciele, em 1988, pai lavrador (fl. 28); - certidão de nascimento da filha Francislaine, em 1983, pai lavrador (fl. 29); - certidão de nascimento do filho Juliano, em 1987, pai lavrador (fl. 30); - certidão do IIRGD, informando que a declaração da profissão de lavrador se deu em 1982, quando do pedido da 1ª via do RG (fl. 33); - CTPS, com o primeiro registro em 01/1989, em serviços gerais em estabelecimento comercial de bebida s(fl. 56); - documento escolar, 1973, declarando a residência rural no sítio 3 Irmãos(fl. 88); Quanto às testemunhas: - MOACYR ROMANO declarou: que conhece o autor desde 1974; que trabalhou com o autor no Sítio Maracanã; que o irmão do depoente era patrão do autor e do pai dele. O autor tocava café na lavoura e ficou na propriedade até 1981. - APARECIDO LUIZ FUZATTO disse: que conheceu o autor em 1970 porque eram vizinhos de sítio do Artinho Bertipalha; que o autor residia no sítio com mais quatro famílias; que na época o autor tinha nove anos; que o autor estudava de manhã cedo e à tarde trabalhava na lavoura ajudando carpir e colher café; que o autor trabalhava com o pai e os irmãos; que o depoente foi vizinho do autor de 1970 a 1974; que depois o autor mudou para Ouro Verde para tocar café; que o depoente já foi na casa do autor na cidade de Ouro Verde; que não sabe dizer o período que o autor ficou na lavoura de café; que atualmente não há mais lavoura de café. - ADEMIR CARRAFA disse: que conhece o autor desde 1981 quando comprou o sítio Três Irmãos, na cidade de Ouro Verde, onde o autor residia com seu pai; que o pai do autor chama-se Antônio; que o autor e o pai dele eram meeiros e tocavam café, capinavam, plantavam e colhiam café. Depois o café era vendido. 40 sacas de café eram do autor do pai dele e o depoente ficava com 60 sacas. O autor ficou no sítio até 1989 e depois foi para a cidade de Dracena. Segundo a exordial, o autor trabalhou em regime de economia familiar, entre 03/1973 até 01/1989 na companhia da sua família, em fazendas das regiões dos municípios de Monte Castelo/SP, Ouro Verde/SP. A sentença recorrida reconheceu parcialmente o período rural pleiteado. As partes apelaram. Pois bem. A realidade da lide no campo exige do julgador uma interpretação da lei de forma menos rigorosa, um olhar atento, porém flexível às necessidades e às circunstâncias presentes no caso a ser analisado. Nesse sentido, é a Lei nº 8.213/91, que veio para corrigir uma distorção histórica, já que as pessoas de baixo poder financeiro e que exerciam atividades rurais - em regime de economia familiar ou para terceiros, sem qualquer registro ou anotação na CTPS - ainda assim ficavam excluídas de qualquer cobertura previdenciária. E, é pacífico que para comprovar a trabalho rural sem registro, se faz necessário um início de prova material que dê indícios da atividade pleiteada, acompanhado de prova testemunha que tenha presenciado ou vivenciado os fatos, com plena capacidade probatória. Nessa perspectiva, sabe-se ser muito comum na família rural, todos os moradores da casa - ainda que crianças - irem ao campo em prol da subsistência e sustento. É inegável que o trabalhador rural muitas vezes exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com recebimento de valores ínfimos. E, quando se trata de aferir o labor campesino da criança/adolescente, em razão da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, essa desproteção é ainda maior. Portanto, diferentemente do que alega o INSS, os documentos apresentados são hábeis para comprovar o labor rural exercido no período de 20/03/1975 a 01/01/1989. Vejamos. A jurisprudência (REsp 267.355/MS) dispõe que: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido/pai, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa/filhos, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". Aliás, no contexto de atividade rural exercida em regime de economia familiar, sabe-se que não é comum todos os membros da família possuírem documentação com sua titularidade, ficando, na maioria das vezes, concentrados na figura do chefe de família. Sendo assim, os documentos apresentados nos autos demonstram que, além de lavrador, o autor foi filho de lavrador, sua família primária morou em zona rural e ele estudou em escolas de fazendas. A possibilidade de usar os documentos do familiar decorre da dificuldade do próprio trabalhador em reunir documentação em seu nome, especialmente quando ainda se encontra sob o "poder familiar". Então, na ausência de prova material que ateste a condição rurícola, é admissível o trabalhador valer-se de documentos do seu grupo familiar - como pais e irmãos - a seu favor. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08 .2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art . 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório'. (...) " - (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2022) Os documentos reunidos também comprovam que, ao constituir sua própria família, o autor manteve o exercício campesino. A partir da constituição familiar, as certidões de nascimento dos filhos permitem presumir que a continuidade do trabalho rural se deu, ao menos, até 12/1988. Essa conclusão ocorre porque são os pais os responsáveis pelo sustento da prole. Assim, não parece lógico supor que a atividade rural do autor tenha se encerrado com o nascimento da última filha (09/1988), sem que houvesse outra fonte de renda que, conforme as provas reunidas, ocorreu em 01/1989 com o primeiro registro formal na carteira de trabalho. Ademais, diante das dificuldades dos trabalhadores rurais em reunir os documentos que comprovem o labor campestre, o STJ abrandou a exigência de provas materiais sobre parte do lapso temporal pretendido, tornando desnecessária a contemporaneidade para todo o período que se pretende. Lembrando, claro, que isso só ocorre se a prova oral for apta a ampliar o poder probatório dos documentos apresentados. Tal entendimento é seguido por esta Turma. Somam-se a prova material, os depoimentos colhidos em Juízo. Eles corroboraram, de forma consistente e verossímil, a exordial quanto ao labor campesino exercido. As testemunhas, que o conhecem de longa data, presenciaram, por diversas vezes, a atividade rural do autor com os familiares. A testemunha ADEMIR, em especial, era o dono do sítio que o autor e a família trabalhavam e soube relatar à época que o autor deixou as lides campestres. Mas, quanto ao trabalho exercido antes dos 12 anos de idade, são necessárias algumas considerações. Mesmo sendo conhecida a realidade do trabalhador rural, as dificuldades para o suprimento familiar e a necessidade do máximo de auxílio para o sustento da prole, registro que não me parece crível que o auxílio prestado por uma criança menor de 12 anos seja indispensável na lide. Como já dito, embora seja real e comum que o menor acompanhe os pais na lavoura e eventualmente os auxilie em algumas atividades, não é razoável supor que ele possa exercer plenamente a atividade campesina ANTES dos 12 anos de idade, a ponto de ser imprescindível sua presença, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade de natureza tão desgastante. Precedentes: "(...) A parte autora recorre, requerendo o reconhecimento do período rural exercido anteriormente aos 12 anos de idade. (...) O recurso da parte autora não merece ser conhecido nesse ponto." - STF - ARE: 1465298 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/01/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/01/2024 PUBLIC 22/01/2024); (TRF3ª Região - 7ª Turma- APELAÇÃO CÍVEL- ApCiv -5127967-59.2021.4.03.9999 - Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA - Julg. 30/09/2025; DJEN. 03/10/2025) Assim, não remanescendo quaisquer dúvidas quando à atividade rural do autor, a prova oral se mostra apta para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Portanto, acolho parcialmente o apelo da parte autora para modificar a sentença recorrida e reconhecer o trabalho rural exercido no período de 20/03/1975 até 01/01/1989. O período deverá ser considerado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, providenciando-se o INSS o necessário para a devida averbação nos registros previdenciários. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1993 a 01/12/1993 e de 02/05/1994 a 29/04/1995. Enquanto o Autor pretende que os períodos de 30/01/1989 a 30/03/1991, 01/08/1991 a 01/04/1992, 15/05/1992 a 10/05/1993, 01/09/1993 a 01/12/1993, 02/05/1994 a 30/06/1996, 03/03/1997 a 28/06/2001, 12/11/2001 a 01/12/2006, 11/12/2006 a 24/11/2011, 01/10/2012 a 20/12/2013, 06/01/2014 a 31/07/2014, 05/11/2014 a 08/05/2016 e de 01/09/2016 a 17/10/2018 também sejam reconhecidos como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, o INSS visa a total improcedência do pedido inicial. Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas nos autos. - Período de 01/09/1993 a 01/12/1993 - cargo de ajudante de motorista junto à empresa Casanova Dracena Materiais para Construção Ltda - Período de 02/05/1994 a 29/04/1995 - cargo de motorista entregador junto à empresa Caraguá de Andradina Distribuidora de Bebidas Ltda A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal. A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos, a parte autora apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos de motorista (fls. 44/75). No entanto, as anotações na CTPS de que o autor trabalhou como ajudante de motorista e motorista entregador não são suficientes para caracterizar a atividade como especial, pois não comprova que seria ajudante de motorista e motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. Esta e. Sétima Turma já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. APENAS CTPS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. BALCONISTA. AJUDANTE DE CONFEITEIRO. CONFEITEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS PERTINENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR INFERIOR AO LIMITE EXIGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO AUTOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E DO AUTOR IMPROVIDA. (...) - Em relação ao período em que exerceu a função de motorista o autor apresentou apenas cópia integral da CTPS com a anotação do vínculo empregatício e o cargo. - A jurisprudência desta C. Turma é firme no sentido de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista de caminhão/ônibus e do cobrador de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080/79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais. - Contudo, apenas a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como motorista não comprova que seria motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003264-69.2020.4.03.6126, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 05/06/2024) Assim, não é possível o enquadramento de tais períodos por categoria profissional. - Período de 30/01/1989 a 30/03/1991 - cargo de serviços gerais para o empregador Mario Sergio Botasso - Período de 01/08/1991 a 01/04/1992 - serviços gerais e motorista de entrega para o empregador Botasso & Botasso Ltda - Período de 15/05/1992 a 10/05/1993 - cargo de ajudante geral para o empregador Mitsui Alimentos Ltda - Período de 29/04/19956 a 30/06/1996 - função de motorista entregador para a empregadora Caraguá de Andradina Distribuidora de Bebidas Ltda - Período de 03/03/1997 a 28/06/2001 - função de ajudante para a empregadora Jojo - Distribuidora de Bebidas Ltda - Período de 12/11/2001 a 01/12/2006 - função de ajudante de motorista junto à empresa WD Ramos e Cia Ltda - Período de 11/12/2006 a 24/11/2011 - função de motorista para a empregadora Cacsa Bahia Comercial Ltda - Período de 01/10/2012 a 20/12/2013 - função de motorista para a empregadora Três Irmãos Materiais Para Construção Abonízio Ltda - Período de 06/01/2014 a 31/07/2014 - função de motorista para a empregadora Distribuidora de Bebidas Penalcol Ltda - Período de 05/11/2014 a 08/05/2016 - cargo de motorista de distribuição para a empregadora Taipastur Transportes Turísticos Ltda - Período de 01/09/2016 a 17/10/2018 - função de motorista de entrega para a empregadora Elisabeth PontesME Para fins de concessão de benefício previdenciário com fundamento no exercício de atividades sob condições especiais, exige-se a comprovação do efetivo desempenho de labor permanente, não ocasional nem intermitente, em ambiente insalubre ou periculoso que comprometa a saúde ou a integridade física do trabalhador, durante o período mínimo legalmente previsto. Trata-se de exigência expressa na legislação previdenciária, cuja finalidade é assegurar a proteção do segurado submetido a condições adversas no ambiente laboral. Com o intuito de demonstrar o exercício de atividade especial, o autor apresentou cópia integral da sua CTPS (fls. 44/75), bem como os PPPs de fls. 113/120, documentos exigidos pela legislação vigente como forma de comprovação técnica e administrativa das condições do ambiente de trabalho. No exame dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o PPP emitido pela empresa Via Varejo informa que o autor esteve exposto a ruído de 75 dB(A) no período de 11/12/2006 a 10/04/2011 (fls. 113/114). O PPP da empresa Jojo Distribuidora de Bebidas indica a ausência de exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/03/1997 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a 28/06/2001 (fls. 115/116). Por sua vez, o PPP da empresa Elisabeth Pontes ME aponta exposição a ruído de 82,2 dB(A), entre 01/09/2016 e 27/08/2018 (fls. 117/118), ao passo que o documento da empresa Três Irmãos Materiais para Construção registra exposição a ruído de 82,8 dB(A), no intervalo de 01/10/2012 a 20/12/2013 (fls. 119/120). Em complemento à prova documental, consta nos autos laudo pericial produzido às fls. 383/403, que concluiu pela exposição do requerente a ruído acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, o que caracteriza atividade especial de grau médio, nos seguintes períodos e vínculos: (i) de 19/11/2003 a 01/12/2006, na empresa WD Ramos & Cia LTDA, exercendo a função de ajudante de motorista; (ii) de 30/01/1989 a 30/03/1991, na empresa Mario José Botasso, na função de serviços gerais; (iii) de 01/08/1991 a 01/04/1992, na Botasso & Botasso Ltda., também em serviços gerais; (iv) de 15/05/1992 a 10/05/1993, na Mitsui Alimentos LTDA, como ajudante geral; (v) de 01/09/1993 a 01/12/1993, na Casanova Dracena, como ajudante de motorista; e (vi) de 02/05/1994 a 30/06/1996, na empresa Caraguá de Andradina, na função de motorista entregador. Ainda segundo o perito judicial, os demais períodos laborais analisados não se caracterizam como especiais, tendo em vista que os níveis de ruído registrados não ultrapassaram os limites de tolerância estipulados pela legislação previdenciária vigente à época dos vínculos, conforme exposto no item 4.1.3 do laudo. Além disso, o perito mencionou que o autor exerceu atividades consideradas penosas ao atuar como motorista e ajudante de motorista, nos períodos e empresas já mencionados, sendo cabível o enquadramento por periculosidade ou penosidade, conforme item 4.15.2 do laudo. Não obstante as conclusões constantes do laudo técnico, cumpre observar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não possui valor absoluto e não prevalece quando em dissonância com outros elementos constantes dos autos, especialmente quando confrontada com documentos oficiais emitidos pelas próprias empregadoras à época da prestação dos serviços. Nesse sentido, diante das informações constantes dos PPPs apresentados (fls. 113/120), resta afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: (i) de 01/03/1997 a 28/06/2001; (ii) de 11/12/2006 a 10/04/2011; (iii) de 01/10/2012 a 20/12/2013; e (iv) de 01/09/2016 a 17/10/2018, tendo em vista que, conforme os próprios documentos, não houve exposição a agentes nocivos acima dos limites legais nesses intervalos. Quanto aos demais períodos indicados no laudo pericial como supostamente especiais, entendo que a conclusão técnica não pode ser aplicada de forma genérica e irrestrita. Trata-se de vínculos empregatícios diversos, com funções diferentes, sendo incabível a aplicação indireta das conclusões periciais, do qual não consta sequer a informação precisa sobre o tipo de veículo utilizado pelo autor durante o exercício das atividades. Ademais, o próprio perito consignou expressamente que, entre 15/05/1992 e 10/05/1993, o autor não exercia a função de motorista, tampouco acompanhava motoristas em viagens (fls. 387), o que afasta a possibilidade de enquadramento por penosidade ou insalubridade. À vista disso, inviável reconhecer a especialidade dos intervalos antes mencionados. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, ao intervalo reconhecido como de trabalho rural nesta demanda (20/03/1975 a 01/01/1989), resulta até 19/03/2019 (DER), num total de tempo de contribuição de 39 anos, 6 meses e 15 dias, conforme demonstrativo abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir de 19/03/2019 (DER), bem assim pagar os valores atrasados desde o termo inicial, conforme o quanto aqui decidido. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS No que se refere à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, destaca-se que o e. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124 para apreciação da seguinte controvérsia jurídica: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em julgamento concluído em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, cuja íntegra transcreve-se (destaquei): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." À luz da tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1124, notadamente quanto ao item 2.2, e considerando que a documentação indispensável ao reconhecimento do direito ao benefício foi devidamente apresentada na esfera administrativa, impunha-se ao INSS, caso entendesse pela insuficiência da prova, oportunizar a complementação dos elementos probatórios, o que não foi feito. Ressalta-se que a produção probatória adicional -- consistente na oitiva de testemunhas destinadas a corroborar a prova material do labor rural -- somente ocorreu em sede judicial. Nessas circunstâncias, e em consonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do provimento do recurso do INSS para excluir a especialidade das atividades, e o parcial provimento do apelo do Autor, com o reconhecimento de parte do tempo de trabalho rural e o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do art. 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (art. 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no art. 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Da mesma forma, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período de trabalho rural e ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Considerando que o recurso interposto tanto pelo Autor quanto pelo INSS foi provido, ainda que parcialmente, e que tal julgamento ocorreu sob a égide da nova legislação processual, revela-se incabível, na hipótese, a imposição de honorários advocatícios recursais a qualquer das partes. A orientação segue o entendimento de que a majoração de honorários prevista no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe a integral rejeição do recurso da parte vencida, circunstância não verificada no presente caso, em que ambos os recursos obtiveram provimento, ainda que parcial. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01/12/1993 e de 02/05/1994 a 29/04/1995, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer o labor rural exercido no período de 20/03/1975 a 01/01/1989 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (19/03/2019), bem como pagar o valor das prestações vencidas desde o termo inicial até a data da efetiva implantação, acrescido da correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto. É como voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE AGENTES NOCIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive com documentos em nome de membros do grupo familiar. 2. O trabalho exercido antes dos 12 anos de idade não pode ser computado como tempo de contribuição. 3. O enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de tempo especial exige comprovação específica da exposição a agentes nocivos ou da função exercida, não bastando a anotação genérica na CTPS. 4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento do tempo mínimo e da carência legal, admitida a contagem do tempo rural para fins de tempo de contribuição, desde que não utilizado para fins de carência. 5. A data de entrada do requerimento administrativo deve ser adotada como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação quando o conjunto probatório apresentado em juízo corrobora os elementos levados à via administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 10, § 3º e 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; 479; 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 52; 53; 55, §§ 1º, 2º e 3º; 57, §§ 5º, 6º e 7º; 58; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70 e 264, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, Plenário (RG); STF, ARE 1465298/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/01/2024; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 05/12/2014 (Tema 554); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012 (Tema 555); STJ, Pet. 10.262/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/02/2017; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
